PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010842-93.2012.8.16.0035 Processo: 0010842-93.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): A.Z.
Imóveis Ltda Réu(s): NEUZA MIRANDA PEGOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada sob o fundamento de que firmado contrato de compra e venda de imóvel, a requerida teria adimplido as parcelas do negócio. Em razão do alegado, requereu a declaração de rescisão do contrato, com a consequente reintegração de posse, e a condenação da requerida ao pagamento da remuneração do corretor, contas de IPTU, Copel e Sanepar, além de indenização por perdas e danos na forma de aluguéis mensais durante todo o período de ocupação.
Após esgotadas as tentativas de citação, foi realizada citação por edital (evento 304). A parte ré constituiu advogada particular, que apresentou contestação (evento 314), na qual defendeu, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência; há cobranças ilegais no contrato; conexão com ação revisional; inépcia da inicial; direito à retenção por benfeitorias; devolução dos valores pagos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
As partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Sustenta a ré, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência quanto à pretensão de resolução de contrato e de cobrança dos débitos. Em relação à resolução contratual, a atual jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora uníssono o entendimento de que é caso de decadência e não prescrição, encontra-se dividida quanto ao prazo decadencial, porquanto alguns aplicam, por analogia ao prazo prescricional, o prazo decenal (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1181599-3/02 - São José dos Pinhais - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 16.09.2014) e outros, o quinquenal (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1162618-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 08.04.2014).
Nada obstante a divergência, filio-me à corrente que aplica o prazo de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I), por entender que a rescisão contratual possui como fundamento primário a inadimplência, de modo que, superado o prazo para cobrança de dívidas, inviável a constituição em mora e a resolução do contrato. Neste sentido: TJPR - 7ª C.Cível - AC 1181117-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 21.10.2014; TJPR - 7ª C.Cível - AC 1185638-1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 22.07.2014.
No caso, considerando que a última parcela deveria ser paga em 25/10/1997 (evento 1.7 e 1.8), verifica-se que o período dos fatos é da vigência do Código Civil de 1916, pela qual o prazo seria de 20 anos (CC/16, art. 177). Assim, necessário a análise das disposições transitórias (CC/02, art. 2.028), para se aferir a ocorrência ou não da decadência. Segundo referido dispositivo, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Considerando a vigência da Lei n.º10.406/2002, em 11/01/2003, e que a última prestação se venceu em 25/10/1997, em princípio, não transcorreu mais da metade do prazo fixado na Código Civil de 1916, impõe-se, em razão disto, computar-se o prazo a contar a vigência do Código Civil de 2002. Logo, teriam os autores, a contar de 11/01/2003, cinco anos para pretender a resolução do contrato, de modo que com o ajuizamento em 19/07/2012, reconhece-se a decadência da pretensão de resolução contratual e a prescrição da cobrança da dívida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa a teor do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito