PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010842-95.2020.8.16.0170
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
ANTONIO CANDIDO CORREA, brasileiro, CPF nº 374.***.***-04, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica CNPJ nº 59.***.***/0001-13, sustentando que: É beneficiária do INSS NB nº 1401484791 e dirigiu-se ao INSS onde foi emitido um extrato que comprovou todos os descontos que havia, e que ainda estão ocorrendo em seu benefício.
Alega que foi surpreendida com o desconto sendo realizado do Contrato nº 319601155-9 início em 04/2018 no valor de R$ 2.043,47 – a ser quitado em 16 parcelas de R$ 56,01 – contrato excluído com 16 parcelas descontadas. Afirma que munida de documentação hábil, realizou a contratação do patrono, que lhe foi narrado os fatos contidos na presente inicial. Observa que é pessoa idosa e se surpreendeu com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato do seu benefício.
Confessa já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato. Salienta que os contratos de empréstimos realizados por bancos obedecem às orientações do Banco Central do Brasil que possui resolução específica dispondo sobre o assunto as quais não foram respeitadas pelo banco réu. Ressalta que desconhece a validade do desconto acima indicado e busca de concessão da devida tutela jurisdicional frente ao ilícito constatado.
Frisa que é notória a responsabilidade objetiva do réu uma vez que não tomou ciência de todo teor do contrato, este se existente, já que muitas vezes ele sequer é apresentado nos autos. Observa que para considerar válido o contrato de empréstimo é imprescindível a sua existência, na forma pública quando for o caso, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público, as quais não foram realizadas no caso em exame.
Informa que mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo, há de se verificar mais duas etapas, uma se houve a devida autorização para averbação junto ao INSS, e a segunda se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor. Menciona que é pessoa idosa, com pouca ou sem nenhuma escolaridade e a instituição financeira deveria ter tomado certas cautelas no momento da contratação.
Aduz que como fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso. Fundamenta o pedido no art. 5º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que, ocorreu em falha e tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal.
Fundamenta ainda o pedido na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos. Conclui que após apresentação dos documentos pelo requerido, se constatará o desrespeito a vários direitos básicos do consumidor idoso, além de não cumprir às determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações.
Aduz que mesmo que efetivamente tenha assinado o contrato, ainda assim a pretensão é devida, já que desconhecia que as cláusulas do contrato, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício, a qual exige autorização expressa para tal fim, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008. Conclui que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizou da simplicidade, idade e escolaridade da parte autora, acabou por vender produto sem esclarecer quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria.
Sustenta que é inimaginável uma pessoa fazer um empréstimo consignado, para ter que repor seu valor total no mês subsequente, assim ridículo é acreditar que a parte autora desejou pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado, pois como já exposto a dívida é impagável. Que em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1º, inciso II do CDC), devendo o réu ressarcir em dobro o montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais causados decorrente das condutas ilícitas praticadas.
Ressalta que até a presente data teve a título de danos materiais, referente aos descontos do contrato objeto desta demanda, os quais devem ser restituídos em dobro totalizando o valor de R$ 2.344,14, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sugere a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 10.000,00. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova.
Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 7.1 foi recebida a inicial, deferida a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do requerido, designada audiência de conciliação e deferido os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 16.1, sustentando preliminarmente a ausência de delimitação da causa de pedir e falta de pretensão resistida ante a ausência de prova de contato administrativo da parte autora antes da interposição desta demanda.
Observa que a parte autora não fez qualquer prova de ter entrado em contato prévio com a instituição financeira requerida ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, ônus que lhe foi imputado pelo artigo 46 da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional da Seguridade Social. No mérito, confirma que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 08/03/2018, no valor de R$ 2.051,71, a ser pago em 72 parcelas de R$ 56,01, através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente e que parte do valor contratado foi utilizada para quitação do saldo devedor do empréstimo nº 319600793-8, refinanciado pelo mutuário e disponibilizada a quantia remanescente de R$ 366,96.
Frisa que que o RG disponibilizado no momento da contratação é exatamente o mesmo documento juntado pela parte autora nos autos e que do confronto entre a assinatura disposta no contrato com a assinatura constante nos documentos juntados pela própria parte autora, evidencia a equivalência entre elas. Que o valor contratado foi disponibilizado por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade do consignado nº 1491-9, Ag. 3979, do Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
Conclui que uma vez demonstrado o benefício econômico da parte requerente, não há que se falar em irregularidade da conduta do banco requerido, muito menos na inexistência do negócio jurídico, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. Que não merece guarida a alegação da parte autora de que desconhece o negócio jurídico em questão, uma vez que, após receber a quantia mutuada, permaneceu inerte por longo período, conduta que contradiz suas alegações.
Que embora a pessoa analfabeta seja teoricamente hipossuficiente, ela não é incapaz, basta observar que o analfabetismo não está disposto no rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que tratam da incapacidade absoluta e relativa de modo que pode livremente pactuar, assumindo obrigações. Assevera que a contratação firmada entre as partes foi totalmente regular e o banco requerido tomou todas as medidas necessárias as quais afastam a configuração de defeito na prestação de serviço, o que exclui, por si só, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda nesses termos.
Alga que não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado com o réu. Tampouco houve má-fé para justificar eventual devolução em dobro. Que não procede o pedido de dano moral uma vez que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I,
CC) e que a parte autora sequer comprovou os fatos constitutivos do direito apontado na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela parte autora, uma vez que este não o desonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e 81, caput, do CPC, pois agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o réu, bem como por ter se beneficiado do valor da transação.
Impugna expressamente a pretensão de restituição em dobro pleiteada com fundamento no art. 42 Código de Defesa do Consumidor, bem como os danos morais, os quais não foram comprovados e, tampouco, houve ato ilícito praticado por parte do ora réu. Ao final, requer seja acolhida as preliminares arguidas e no mérito, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 20.1. Pela decisão do mov. 30.1 foi saneado o processo e deferidas as provas. Pela decisão do mov. 62.1 foi declarado precluso o direito de produção de prova documental. Resposta do ofício expedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntada no mov. 73.1/73.2, sobre o qual ambas as partes manifestaram. É relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR Alega o requerido em sede de contestação, que inexistem fundamentos que subsidiem os pedidos autorais e que as alegações são genéricas e desprovidas de provas, motivo pelo qual requer a extinção da ação.
Contudo, o argumento não procede, estando claro na inicial que a parte autora pleiteia por indenização por danos morais sofridos em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por força do contrato nº 319601155-9 originário do banco réu. Pleiteia, ainda, pela declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores que eventualmente tenham sido descontados indevidamente e atribui à causa o valor de R$ 12.344,14 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos).
Estando devidamente discriminados os pedidos na inicial, não há que se falar em dedução de pedido genérico, porquanto facilmente se percebe o que a parte autora almeja.
Ante o exposto, INDEFIRO esta preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo requerido não merece acolhimento, primeiro porque não há obrigatoriedade de a parte formular previamente pedido administrativo de indenização, uma vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado. Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado.
Desse modo, INDEFIRO mais esta preliminar. DO MÉRITO Pretende a parte autora declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral, ante a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização. Na hipótese dos autos, ambas as partes admitem ter firmado entre si uma Cédula de Crédito Bancário – consignado INSS no benefício previdenciário nº 319601155-9, firmado em 08/03/2018, no valor de R$ 2.051,71.
Em contrapartida, o réu juntou documentos que comprovam que a parte autora de fato assinou o contrato objeto desta ação, conforme movs. 16.3/16.5, e utilizou a maior parte do valor para quitação do saldo devedor do empréstimo nº 319600793-8, e disponibilizada a quantia remanescente de R$ 366,96 no dia 08/03/2018, conforme comprovado pelo ofício da CEF juntado no mov. 73.2. Referidos documentos não foram desconstituídos pela parte autora após sua vista nos autos e comprovam a efetiva contratação dos valores e as condições de pagamento, através de consignação em folha de pagamento, os quais não foram de nenhuma forma impugnados pela parte autora em sede de réplica ou na instrução do processo.
A parte autora também não pleiteou a produção de nenhuma prova para combater aqueles documentos juntados pelo réu em sede de contestação. A legislação específica sobre o tema esclarece que os titulares de benefício previdenciário podem instituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, o que só poderá ocorrer mediante sua solicitação formal, firmada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art.
15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;” Portanto, apesar das alegações da parte autora, de falta de informação por parte do réu quanto as cláusulas contratuais, e dos efeitos nefastos dos valores descontados em sua folha de pagamento, não se verificou nenhum prejuízo ou irregularidade neste ponto, principalmente porque recebeu todas as quantias solicitadas e vem se beneficiando dessa margem consignável através da utilização do crédito pré-aprovado.
O fato que se deve ressaltar é que a parte autora efetivamente assinou o contrato impugnado nesta ação, juntado no mov. 16.4 e entregou os documentos pessoais para seu cadastro, bem como utilizou o crédito fornecido pelo réu, demonstrando total ciência acerca das condições do pacto ali celebrado. Também não há qualquer alegação autoral de que a assinatura aposta no contrato não seria emanada de seus punhos.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade praticada ou onerosidade excessiva em favor da instituição financeira, não havendo como reputar ilegal a contratação aqui impugnada, bem como que haveria alguma abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que fez uso do crédito que foi disponibilizado em sua conta bancária. Conforme já mencionado supra, os documentos juntados pelo réu em sua defesa comprovaram que disponibilizou os valores contratados entre as partes e não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência de fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista não haver indicativos de que a parte autora não tenha capacidade para exercer plenamente os atos da vida civil.
Portanto, em razão da análise do conjunto probatório dos autos, resta devidamente comprovado a origem do débito que deu ensejo aos descontos efetuados, bem como sua regularidade, não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte autora constituíram apenas exercício regular de direito, já que devidamente contratados, impondo-se a improcedência do pedido.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular. Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ DA PARTE AUTORA Conforme se vislumbra na inicial, a parte autora afirmou expressamente que não contratou o contrato nº 319601155-9, firmado em 08/03/2018, juntado no mov. 16.4, destacando que não se recorda de ter realizado referidas contratações junto ao réu ou de ter recebido o valor mencionado.
O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos. ” Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei). Em análise do petitório inicial, verifica-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação conforme documentos juntados nos movs. 16.3/16.5 e utilização do valor que sacado conforme comprovantes juntados no mov. 73.2.
Além disso, apesar de afirmar que solicitou cópia dos contratos ao réu administrativamente ou judicialmente não juntou prova de que efetivamente promoveu esta diligência neste sentido. Competia, pois a parte autora, diante de eventual dúvida, promover ação de exibição de documentos para obrigar o réu exibir os contratos e, nem mesmo isto fez. Preferiu o caminho obtuso de afirmar a inexistência e/ou nulidade dos contratos sem provas da sua existência e de seus termos.
Uma aventura jurídica! Uma insensatez que acumula processos desnecessários no Poder Judiciário que já se encontra extremamente assoberbado de demandas. Desse modo, é imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé pois a parte autora e seu patrono alteraram escancaradamente a verdade dos fatos e para isso, utiliza do aparato do Estado para obter benefícios escusos, violando as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do CC, assim como nos artigos 79 a 81 do CPC, o que não pode ser admitido, devendo ser penalizados nos exatos termos da legislação processual, a saber: “Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS. RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015).
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE.
OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO –
SENTENÇA
MANTIDA.1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito.
3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC. II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o único responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário. Nesse sentido: "ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): SÁ Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
Destaque-se que o patrono da parte autora possui inúmeras outras ações denominadas “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” que tramitam não só perante está 3ª Vara Cível de Toledo - PR, mas também em outros Juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, em razão de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais as quais em sua grande maioria têm sido julgadas improcedentes.
Dessa forma, com fundamento no caput do art. 81 do Código de Processo Civil hei por bem, de ofício, condenar a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Além disso, com fundamento no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906), condeno o patrono signatário da petição inicial, solidariamente, à pena aplicada por litigância de má-fé, haja vista a gravidade da distorção da verdade neste processo e em outros em trâmite perante este juízo e em outras comarcas, com alegações semelhantes, as quais vêm sobrecarregando de forma absolutamente desnecessária o Poder Judiciário indicando fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, além da reiterada tentativa de induzir o Juízo em erro.
III –
DECISÃO
Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
2. CONDENO a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, cuja importância deverá ser atualizada pelo INPC a partir da prolação desta sentença.
3. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC/2015 uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P. R.
I. Toledo, 04 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.