Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- JOÃO CARVALHO NETO, ELIANE CABRAL CARVALHO, EDILZA CABRAL CARVALHO
- Advogados
- TÂNIA ALVES DA SILVA (OAB 76547/PR), DANIELLE MEDEIROS LUZ (OAB 50770/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010843-57.2025.8.16.0024 Processo: 0010843-57.2025.8.16.0024 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDILZA CABRAL CARVALHO ELIANE CABRAL CARVALHO JOÃO CARVALHO NETO Requerido(s): Banco do Brasil S/A
1. A despeito do teor da manifestação de mov. 17.1, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, como é possível inferir das guias de mov. 6/7 e restou certificado no mov. 19.1.
2. Desse modo, intime-se a parte autora para que efetue seu recolhimento, no prazo de 15 dias.
3. Recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação inicial.
4. Caso contrário, escoado o prazo sem recolhimento, proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC, independentemente de nova conclusão. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
