TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010843-66.2024.8.16.0000 Recurso: 0010843-66.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): ANTONIO TADEU LANCI Agravado(s): Município de Curitiba/PR
I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão cuja cópia encontra-se no mov. 46.1, proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob nº 0016858-06.2009.8.16.0185, por meio da qual indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros e converteu a indisponibilidade em penhora.
Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... o Juízo a quo relativizou a impenhorabilidade sob o fundamento de que, em razão de a quantia bloqueada ter sido acumulada pelo ora Agravante, durante logo tempo, perderia a proteção do artigo 833, inciso IX do Código de Processo Civil.
14. Todavia, o inciso IX do artigo 833 do CPC não estabelece qualquer limitação temporal à impenhorabilidade dos “proventos de aposentadoria”, não existindo espaço, assim, à relativização do Juízo a quo à impenhorabilidade de todo o valor bloqueado, posto que fruto da aposentadoria.
15. Ainda, salta aos olhos o fato de que os julgados utilizados pelo Juízo a quo, ao sustentar o entendimento em questão, são deveras antigos (2013 e 2014), cenário em que deve prevalecer, no caso, o entendimento atual já sedimentado em sentido contrário, conforme as ementas supracitadas, oriundas de julgamentos tanto deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ quanto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”, fls. 05/06.
Afirma estarem presentes os requisitos para obtenção do efeito suspensivo “... para evitar que o Agravante venha a suportar os prejuízos que decorrem da liberação de valores bloqueados em favor do ora Agravado, o que inclusive constitui o perigo de dano.
19. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do fato de que o Juízo decidiu de forma contrária não apenas à legislação aplicável, mas ao entendimento já sedimentado sobre o tema, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e por este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.”, fls. 06/07. Requer, por fim, “... a) a concessão do efeito suspensivo almejado, impedindo a transferência, ao Agravado, dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, até o julgamento de mérito do recurso; b) a intimação do Agravado para que apresente contrarrazões recursais, querendo; c) ao final, o provimento deste recurso para o fim de reformar a decisão objurgada, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD.”, fls. 07/08.
II –
Decido. Presentes, em primeiro exame, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator – artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso – art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos: “II - Conforme artigo 833, IV, do CPC[1], a remuneração é impenhorável. No presente feito verifica-se que o executado recebe R$ 1.320,00 referente a benefícios pagos pelo INSS. Ocorre que, a impenhorabilidade dos valores salariais alcança apenas o valor recebido no mês da constrição. Na hipótese de existência de valores remanescentes correspondente aos meses anteriores, perde-se seu caráter alimentar[2]. (...) Em conformidade ao extrato bancário de mov. 43.2, o período de outubro se iniciou com saldo positivo de R$ 35.772,57.
Conforme exposto acima, eventuais valores localizados que possuem origem no período anterior ao bloqueio não são alcançados pela impenhorabilidade. De tal modo, no presente caso, a quantia ora bloqueada (R$ 13.966,34), ainda que possua origem remuneratória, perdeu seu caráter alimentar. Além disso, quanto a alegação que o bloqueio se deu em conta poupança, é cediço que pode ocorrer o desvirtuamento da conta poupança, isto é, a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse e, nessa hipótese, a regra da impenhorabilidade se esvai, vez que alterados os fins a que se destina a conta poupança, os quais motivaram o legislador a protege-la. (...) No caso vertente é possível inferir que o requerido movimenta a sua conta poupança como se fosse conta corrente, porque existem diversos saques e compras do dia a dia, mostrando-se descaracterizada a natureza jurídica de reserva financeira da conta poupança.”, mov. 46.1.
No caso em exame, não obstante as alegações da agravante demandem maior reflexão, certo é que, em primeiro exame, mostram-se relevantes os fundamentos apresentados, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil abrange não só valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança, mas também em conta corrente ou aplicação financeira, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019). Neste sentido: Assim, mostra-se prudente a suspensão da decisão agravada, posto que mesmo sendo conta-poupança com movimentação financeira, está abrangida pela tutela legal da impenhorabilidade.
III – Em face do exposto, defiro a atribuição do efeito requerido, para o fim de suspender a decisão agravada, até pronunciamento final desta Câmara.
IV –
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal.
V – Comunique-se ao MM. Juiz da causa.
VI – Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator