PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010843-66.2024.8.16.0194 Processo: 0010843-66.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$34.903,18 Autor(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A.
Réu(s): THAIS DOS SANTOS SEDOSKI
Vistos e examinados
1. Porquanto demonstrada a existência da obrigação por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo (mov. 1.6/1.7), defiro a expedição de mandado de pagamento do valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, a ser efetuado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, do CPC. O cumprimento do mandado dentro do prazo legal isentará a parte ré do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 1.1.
Deverá constar da carta de citação que: (a) no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC); (b) ou, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovado o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do CPC).
Ainda, fica a parte ré advertida de que, enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º). 1.2. Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte autora para que se manifeste, informando a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que sua inércia será interpretada como anuência e quitação. 1.3.
Se a parte ré optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, na forma do art. 916, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos a seguir. 1.4. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, como manda o art. 249 do CPC.
2. Caso certificado que a parte ré, mesmo citada, não cumpriu o mandado de pagamento, e tampouco opôs embargos à monitória, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para apresentar o requerimento previsto no art. 523 do CPC, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
3. Se opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora/embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º).
4. Apresentada a resposta aos embargos, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta