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Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
FABIO LUIZ GUNKEL, CPF sob nº 047.***.***-07, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face UNICK FOREX SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 19.047.764/001-60, S.A CAPITAL LTDA., CNPJ 18.***.***/0001-69 e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-67, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Celebrou com as requeridas aportes distintos para aquisição de cota dentro da plataforma mantida por elas.
Que os investimentos realizados teriam um retorno de 200% do capital investido em 06 meses. Alega que as requeridas apresentaram um vasto conhecimento técnico para operar no mercado financeiro, ocorrendo toda a operação por meios eletrônicos. Frisa que adquiriu com as rés planos de investimentos no valor total de R$ 77.050,00, conforme comprovantes em anexo. Observa que as empresas rés jamais deram retorno ao autor e não devolveram o montante inicial investido.
Cita a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Afirma que sofreu danos morais em razão da conduta praticada pelas rés. Ao final, requer a total procedência da ação e a condenação das rés a restituição dos valores investidos e indenização por danos morais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 11.1 foi recebida a inicial, deferida defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a inversão do ônus probatório e deferida a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente citadas, conforme mov. 108.1 e 198.1, as rés UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA deixaram in albis o prazo de contestação. Devidamente citada, a ré S.A. CAPITAL LTDA apresentou contestação no mov. 316.1 sustentando preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito alega a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega que inexistem quaisquer atos praticados pela ré que tenham provocado danos em desfavor da ré. Sustenta a inexistência do direito de restituição por danos materiais em face da requerida. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas e no mérito, seja julgada totalmente improcedente a presente ação, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 322.1. Pela decisão do mov. 331.1 foi decretada a revelia dos réus URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A. CAPITAL Sustenta a ré S.A. CAPITAL sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação uma vez que não foi beneficiada pelo contrato firmado entre as partes. Pois bem. Não obstante as alegações da requerida, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a garantia prestada pela requerida S. A. CAPITAL CNPJ 18.***.***/0001-69, conforme item 54 do documento juntado no mov. 1.8.
Ainda, verifica-se que a referida ré encontra-se indicada como garantidora dos certificados de fiança corporativa com garantia real juntados pela parte autora no mov. 1.6. Vale frisar que os referidos documentos não foram objeto de impugnação especifica pela contestante, de modo reputam-se verdadeiros os fatos elencados na inicial. Por tais razões, improcede a preliminar suscitada pela ré S. A. CAPITAL.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II do CPC em razão da revelia das rés, que prejudicou toda a matéria fática que eventualmente teriam a alegar em seu favor, bem como diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas. As questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, já foram analisadas e deferidas neste feito.
Pois bem, de uma análise dos verifica-se que cinge-se controvérsia em relação ao direito da parte autora de rescindir o contrato firmado com as rés e reaver o dinheiro investido. Conforme denota-se dos autos, a promessa das rés, de acordo com o contrato firmado entre as partes, era “disponibilizar produtos exclusivos sobre o Mercado Financeiro e de criptomoedas”. Neste ponto, a promessa era de “conhecimento, através de cursos para marketing de rede, finanças pessoais, introdução ao mercado financeiro, Forex, criptomoedas, estratégias.
Contudo, havia a promessa de que tais conhecimentos, se colocados em prática em operações de day-trading e criptomoedas, poderiam potencializa(r) seus lucros de forma expressiva, fator esse que agrega ainda mais valor a seu produto, pois utiliza na prática o CONHECIMENTO que comercializa”. Aqui está a chave do esquema de pirâmide, as rés recompensavam aqueles investidores que realizavam vendas do conhecimento oferecido pela ré UNICK para outros possíveis investidores mediante o pagamento de comissão.
O contrato não prevê qualquer ganho, investimento ou retorno de investimento, seja em mercado financeiro, seja através da multiplicação de conhecimento através do angariamento de outros associados. As operações, contudo, eram fraudulentas uma vez que não tinham autorização para atuação no mercado Forex, restando, evidentemente, apenas o esquema de pirâmide, na qual investidores eram inicialmente remunerados não em razão de investimentos no mercado financeiro, mas com créditos recebidos de outros investidores/associados que trouxessem ao grupo investidor.
O sistema é clássico. Os primeiros investidores (verdadeiros ou fictícios) são generosamente recompensados e servem como iscas para novos investidores, cujas remunerações passam a acontecer em menor frequência ou valores, até que as remunerações simplesmente cessam, já que, sem investimentos reais, nada há nada para remunerar. Logo, não se trata de negócio com objeto lícito e, portanto, é nulo (CC/02, artigo 104, II), cabendo a ré a restituição dos valores que foram investidos pela parte autora.
Tal assertiva de robustece ainda mais diante da revelia das rés, decretada pela decisão do mov. 331.1 que prejudicou toda a matéria fática que teria a arguir em seu favor validando de outra forma todos os argumentos fáticos despendidos pela parte autora. Com relação aos valores pleiteados pelo autor, frisa-se que não houve impugnação especifica por parte da requerida S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI e diante da revelia das demais rés, presume-se corretos os valores apresentados na inicial.
Além do mais, o montante pleiteado pelo autor encontra-se acompanhado de documentos que comprovam os investimentos por ele realizados. Por fim, salienta-se que indevida a condenação da ré ao pagamento dos lucros prometidos uma vez que reconhecida a ilicitude do objeto do contrato. Por tais razões, procede o pedido do autor para o fim de condenar as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 77.050,00 (setenta e sete mil e cinquenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente segundo o INPC/IBGE desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação nos autos ocorrida em 06/09/2023, conforme mov. 314.1.
DOS DANOS MORAIS Sustenta o autor que sofreu danos morais em razão dos fatos articulados na inicial e pleiteia a condenação das rés ao pagamento do montante de R$ 10.000,00. Em que pesem os argumentos dos Autores, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial no caso concreto. Primeiro, faltou boa dose de cautela aos Autores para ingressar no investimento. Ainda, embora a propaganda audiovisual prometa ganhos em investimentos no mercado financeiro, tem-se que a propaganda escrita nada promete nesse particular, além de deixar bem claro que o principal viés da empresa não é investir em nome dos associados, mas multiplicar associados através da venda de conhecimento.
Em tempos de franco acesso a informações pelas mais diversas mídias, inclusive a respeito dos mercados financeiros, quando frequentemente são registradas e divulgadas altas e quedas de Bolsas de Valores, é preciso muita ingenuidade para se acreditar em uma promessa de que o investimento é absolutamente isento de risco e que o cliente nada perderá. Fato é que a UNICK (em conluio com S.A. CAPITAL, garantidora do negócio) soube explorar a ganância humana de lucro rápido e fácil, que nem mesmo no mercado financeiro legítimo é possível alcançar, através de um golpe antigo que, infelizmente, ainda encontra campo.
Neste ponto, diz o brocardo jurídico que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), e na hipótese dos autos, compensar a vítima porque sua pretensão de lucro fácil não foi alcançada através de um esquema de pirâmide clássico (os elementos são facilmente reconhecidos), claramente fraudulento, acaba se tornando uma desvirtuação do instituto da responsabilidade civil com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar.
Por estas razões, improcede o pedido do autor.
II –
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de:
1. CONFIRMAR a liminar concedida no mov. 11.1.
2. CONDENAR a parte ré a restituírem à parte autora a importância de R$ 77.050,00 (setenta e sete mil e cinquenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente segundo o INPC/IBGE desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação nos autos ocorrida em 06/09/2023, conforme mov. 314.1.
3. CONDENAR as rés ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P. R.
I. Toledo, 01 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.