Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO LONDRINA, MOZART MOREIRA DE ABREU
- Advogado
- MATHEUS HENRIQUE CRUZ DE CASTRO (OAB 95228/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-47.2024.8.16.0056 Processo: 0010846-47.2024.8.16.0056 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 01/01/2021 Requerente(s): MOZART MOREIRA DE ABREU Requerido(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Cuida-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido apresentado por MOZART MOREIRA DE ABREU, pugnando, em síntese, a restituição do veículo marca I/AUDI A3 SPB 1.8TFSI, de cor branca, ano 2014/2015, chassi WAUUCC8V5FA011957, placa AXL-6A02, apreendido no curso da operação denominada “Engenho”, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0010083-80.2023.8.16.0056 (seq. 1.1).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (seq. 12.1).
DECIDO. O pedido de restituição de coisa apreendida encontra disciplina no art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a possibilidade de devolução de bens apreendidos desde que sua manutenção não seja necessária para a instrução criminal ou para a garantia da persecução penal. Ademais, o art. 120, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, para a restituição, é indispensável a comprovação inequívoca da propriedade do bem, além de não haver indícios de que este seja produto ou instrumento de crime (art. 91, inciso II, do Código Penal).
Ocorre que, no presente caso, constata-se que o veículo em questão se encontra registrado em nome de PRISCILA ADRIANA LOUVEM FANELA MARTINS, conforme demonstra o documento juntado pelo próprio requerente (seq. 1.5). Assim, é evidente a ausência de prova inequívoca da titularidade do bem pelo requerente, não bastando as meras declarações deste acerca da licitude de sua aquisição. Ademais, a apreensão do veículo foi efetuada no âmbito de investigação criminal em curso, no bojo da denominada “Operação Engenho”, circunstância que reforça o interesse processual na sua manutenção sob custódia até que sejam plenamente esclarecidos os fatos investigados.
