Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, BRUNO RONDINELLY LEANDRO DE SOUZA
- Advogado
- AMANDA SOARES DE BRITO (OAB 61518/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-65.2018.8.16.0021 Processo: 0010846-65.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.507,87 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): BRUNO RONDINELLY LEANDRO DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Por meio do petitório do evento 42.1, o exequente, informando o cancelamento do débito tributário com base no Processo Administrativo nº 66660/2020, pugnou pela extinção da presente execução.
2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro nos artigos 924[1], III e 925[2], ambos do Código de Processo Civil.
3. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80[3].
4. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos.
5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [3] Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
