Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010846-67.2025.8.16.0038 Processo: 0010846-67.2025.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.527,10 Exequente(s): MARCOS ADRIANO ZEGLAN Executado(s): AMARO DA SILVA
I. Ante o contido no petitório de mov. 33.1, oficie-se ao DETRAN/PR para que informe, no prazo de 15 dias, quais providências administrativas e documentos são necessários à efetivação da transferência do veículo VW/GOL, placas AFL-0377, RENAVAM 009.***.***-55, para o nome do demandado AMARO DA SILVA, CPF nº 057.***.***-55, com data retroativa à tradição do bem (03 de dezembro de 2018). Deverá o órgão esclarecer, de forma pormenorizada, se a transferência pode ser realizada mediante decisão judicial, independentemente da colaboração da parte requerida, bem como indicar eventual necessidade de comparecimento do demandante, apresentação de documentos específicos, realização de vistoria, pagamento de taxas ou adoção de qualquer outra providência administrativa indispensável à regularização do registro do veículo.
II. Com a resposta, intime-se o demandante para que se manifeste no prazo de 5 dias.
III. Sem prejuízo, considerando que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito, intime-se o demandante para que apresente planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
IV. Cumprida a diligência supra, realize-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud pelo prazo reiterado de 7 dias e busca e possível bloqueio de veículos pelo sistema Renajud.
V. Oportunamente, retorne concluso.
VI. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....
