Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL/PR, BISCAIA E RIBEIRO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
- Advogados
- TAIANY REGINA FERRAZ RUBO (OAB 68642/PR), GUILHERME RUSSO MARANI (OAB 88049/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010846-82.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$919,57 Exequente(s): Município de Agudos do Sul/PR Executado(s): BISCAIA E RIBEIRO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por Município de Agudos do Sul/PR, em face de BISCAIA E RIBEIRO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Em 10.04.2017 (mov. 11), a parte exequente foi intimada da incompletude do endereço do executado, o que inviabilizou a localização da parte. Decorridos mais de seis anos, não houve a citação. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente opôs-se à sua ocorrência. A parte exequente, contudo, não tem razão, vez que fora intimada sobre a incompletude do endereço do executado, bem como para manifestação sobre a prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF).
No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Isento as partes do ônus da sucumbência, por força do disposto no , do CPC c/c da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente.
