PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Processo nº: 0010846-87.2022.8.16.0130 Autor(s): EDSON XAVIER BARRETO ELIETE XAVIER BARRETO SANCHES JOSE GONÇALVES SANCHES Réu(s): Paranavaí Empreendimentos imobiliários e Comerciais
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELIETE XAVIER BARRETO SANCHES, JOSE GONÇALVES SANCHES e EDSON XAVIER BARRETO em face de PARANAVAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAIS LTDA, tendo por objeto o lote 12, quadra 24, situado no Loteamento denominado Parque Morumbi, perímetro urbano desta cidade com área de 324m², CONFRONTAÇÕES: com 12,00 metros de frente para a Rua Clovis Avelar da Silva; lateralmente com 27,00 metros confronta com o lote n. 11 e de outro lado também com 27,00 metros confronta com o lote n. 13, pelos fundos com 12,00 metros confronta com o lote n.
19. O autor alega, em síntese, que: a) em 1972, sua mãe Sra. Cecilia Xavier Barreto adquiriu o imóvel, por meio do contrato de compra e venda, o lote nº 12, da quadra 24, do loteamento denominado Parque Morumbi, no perímetro urbano de Paranavaí, com área de 324,00 metros quadrados e não possui matrícula junto ao registro de imóveis; b) a Sra. Cecilia foi possuidora do imóvel até seu falecimento, tendo construído casa, pago os impostos e morado com a família no local; c) teve conhecimento que havia duas indisponibilidade no imóvel, que foi objeto de penhora para adimplir débitos da parte ré; d) exerce a posse mansa, pacífica, continua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, no qual fixou residência e realiza benfeitorias há mais de 50 anos.
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.38). A inicial foi recebida, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo determinada a citação dos réus e confinantes (mov. 39). Por mandado, foram citados os confinantes do imóvel (mov. 64, 72, 73 e 76). Intimados, a União, o Estado do Paraná e o Município de Paranavaí manifestaram seu desinteresse no feito (movs. 84, 100, 107 e 173).
Citado o réu por edital (mov. 151/190) e oportunizado a parte se manifestar, nomeou-se curador especial (mov. 156), que contestou por negativa geral os fatos narrados na inicial (mov. 166). A parte autora impugnou à contestação (mov. 170). Em saneador, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e oral, bem como designada a audiência de instrução (mov. 198). Realizada a audiência de instrução foi feito o interrogatório do autor e ouvida as testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 222).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A parte autora ajuizou ação declaratória de aquisição do domínio por usucapião, ajuizada com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Para tal declaração, é necessário que os autores preencham certos requisitos, estabelecidos em lei: primeiro, que tenham a posse do bem e que a exerçam com ânimo de donos; segundo, que essa posse seja mansa e pacífica, exercida sem oposição do proprietário; terceiro, que ela seja contínua, sem interrupção e remonte há mais de quinze anos, reduzindo-se o prazo para dez anos caso o possuidor estabeleça moradia habitual ou realize obras/serviços de caráter produtivo no imóvel.
Figura como proprietário do lote usucapiendo PARANAVAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAIS LTDA, ora réu, de acordo com a transcrição de mov. 1.11, sendo que contestou por negativa geral os fatos narrados na inicial (mov. 166). Em audiência de instrução, foi informado que a autora exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, existindo duas casas construídas sobre o terreno, uma de madeira e outra de material, sendo que lá residia a Sra.
Cecilia e os autores. Vejamos. Ao ser interrogado por este Juízo, o autor disse que: esse terreno foi comprado pela sua família há mais de 50 anos; a mãe nunca fez escritura; tinha recibo de compra e venda; descobriu que tinha uma dívida da ré; sempre pagou IPTU; a mãe faleceu faz 5 anos; está cuidando do imóvel; só tem o Edson de irmão; não tinha nada construído no terreno; sua mãe fez uma casa de madeira na época; com o passar do tempo fez mais uma casa no fundo e fez uma casa pequena na frente de alvenaria; é murado; tem duas casa no terreno, a que ela mora e a que o irmão Edson mora; sempre ficou no imóvel; não teve oposição de terceiros; não conhece os sócios da ré.
A partir das alegações deduzidas em audiência de instrução, tem-se que o imóvel usucapiendo foi adquirido pela mãe dos autores, Sra. Cecilia, por meio da compra do terreno, onde construiu a casa onde morava com sua família e, após sua morte, passou a residir os autores, de modo que sempre arcaram com todos os gastos e manutenções da residência. Ademais, a partir da prova oral produzida pela testemunha, foi comprovado que a Sra.
Cecilia residia no lote usucapiendo há mais de quinze anos, durante os quais exerceu a posse com ânimo de dono, sem qualquer oposição do réu ou de terceiros. Vejamos. A testemunha Eulalia Aparecida da Silva afirmou que: é vizinha há mais de 30 anos; o imóvel fica na rua 3 do jardim Morumbi; a Sra. Cecilia já morava no imóvel com os dois filhos; tinha duas casas, de material e de madeira; sempre foram os autores que moraram no imóvel; não viu oposição de terceiros; os filhos continuaram cuidando do imóvel, após morte da Sra.
Cecilia; para a vizinhança eles seriam os donos do imóvel. A testemunha Augusto Gregorio Lira Neto afirmou que: é vizinho dos autores; mora no Morumbi faz 8 anos; quando se mudou a Sra. Cecilia já morava lá; ela vivia com os filhos na casa; após falecer, os filhos tomaram conta da casa; atualmente, o Edson que mora no imóvel; a Sra. Cecilia sempre cuidou do imóvel; tem casa de madeira e uma casa de material no fundo; não viu oposição de terceiros; os vizinhos sempre viram eles como proprietários do imóvel.
Destarte, tem-se que todos os depoimentos vão ao encontro das alegações da parte da autora, no sentido de que esta exerce a posse do bem de forma contínua e incontestada há mais de 15 (quinze) anos, quando ajuizada a ação. A partir dos fatos alegados na inicial, dos documentos carreados aos autos, bem como através da prova testemunhal, demonstrou-se que o autor, nesta oportunidade, exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de 15 anos, inexistindo notícia de que a posse foi interrompida em algum momento, tampouco que tenha havido oposição de quem quer que seja.
Assim, como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, resta consumada a aquisição do domínio. 2.2. Dos honorários do curador especial Em relação aos honorários dos curadores nomeados, estes deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, tendo em vista o benefício de Assistência Judiciária gratuita anteriormente concedido à parte autora, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RÉ CITADA POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DA LOCALIDADE PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO.AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA INSTITUÍDA NA COMARCA.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ARTIGO 4º, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, DO ARTIGO 9º, II, DO CPC/1973 E DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 (EOAB).
REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1551858-6 - Cascavel - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 26.10.2016). Portanto, considerando que o curador especial nomeado por este Juízo praticou atos processuais em favor da parte ré, faz jus à remuneração pelo serviço prestado, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 3.DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a aquisição por usucapião, pela parte autora, na forma do art. 1.238 do Código Civil, do imóvel: lote 12, quadra 24, situado no Loteamento denominado Parque Morumbi, perímetro urbano desta cidade com área de 324m², com as seguintes divisas, metragens e confrontações: ‘’com 12,00 metros de frente para a Rua Clovis Avelar da Silva; lateralmente com 27,00 metros confronta com o lote n. 11 e de outro lado também com 27,00 metros confronta com o lote n. 13, pelos fundos com 12,00 metros confronta com o lote n. 19’’, objeto da transcrição de mov. 1.11. 3.2.
Custas de lei, pela parte autora. 3.3. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado para abertura de matrícula e registro, com os requisitos dos artigos 176, II, 4, “a”, 225 e 226 da Lei 6.015/73, servindo a presente decisão como título para registro da propriedade, observando-se que a parte autora está isenta do recolhimento de imposto de transmissão, haja vista tratar-se de modalidade de aquisição originária. 3.4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. 3.5. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito