PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010847-52.2014.8.16.0001 Pugna o executado pela declaração de impenhorabilidade e pelo consequente desbloqueio do valor constrito via Sisbajud, sob o fundamento de que este seria oriundo de benefício previdenciário, com fundamento no art. 833, IV do CPC.
O exequente se manifestou na sequência 227 afirmando que os valores bloqueados não são impenhoráveis e se tratam de reserva de capital. Caso seja reconhecida a impenhorabilidade, requer a manutenção da penhora de 30% do valor. É a síntese do necessário.
Decido. Compulsando os documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário apresentado pelo executado na sequência 220, bem como o extrato de bloqueio do Sisbajud na sequência 222, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre o valor depositado a título benefício de INSS junto ao Banco Santander. Em relação ao bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal, embora a executada tenha apresentado extrato, não houve resposta positiva do Sisbajud, não podendo ser analisada a impenhorabilidade em relação a este valor bloqueado, por ora.
Embora demonstrada a origem do penhorado por meio de extrato bancário, o que, em tese, demandaria o imediato reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC, o exequente pugnou pela penhora parcial do valor. Em regra, tem-se que a penhora parcial de salários é admitida no ordenamento jurídico quando a natureza do crédito que gerou tal constrição é alimentar e também no caso de penhora quando o crédito foi utilizado para adquirir o próprio bem (art. 833, §§ 1º e 2º do CPC).
Por outro lado, a penhora parcial sobre o salário é viável quando não afetar a subsistência do devedor, recaindo sobre excessos destinados a supérfluos, primando pelo princípio da efetividade jurisdicional, coibindo atitudes que estimulem a inadimplência. No presente caso, de acordo com os extratos bancários apresentados, denota-se que a executada aufere renda mensal próxima dois salários mínimos nacionais, o que não demonstra renda vultosa e a penhora de parte do valor pode comprometer a subsistência da executada e de sua família.