PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010850-19.2013.8.16.0170 Processo: 0010850-19.2013.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.612.726,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Marechal deodoro, 1837 - Centro - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 Executado(s): EDERSON LUIS OSORIO (RG: 58194638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-58) Largo São Vicente de Paulo, 1056 apto
13 - centro - TOLEDO/PR MASSA FALIDA DE VINHEDO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/C, N/C - TOLEDO/PR
DECISÃO 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela terceira HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (mov. 346.1), em face da decisão de mov. 334.1, ao argumento que padece de contradição e omissão. Alega que a presente ação se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, que foi iniciado pelo Banco do Brasil para exigência do crédito principal. Assevera a Embargante que atuou nos autos de origem, defendendo os interesses da instituição bancária e, conforme prevê os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB possui direito a integralidade dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal, visto que atuou desde a inicial até em parte da fase de execução.
Aduz que no mov. 322, protocolou pedido de separação dos créditos, para que fossem separados os honorários sucumbenciais da fase cognitiva do crédito principal, porquanto são verbas distintas e que os honorários são direito exclusivo do advogado. Sustenta que, por meio da decisão embargada, o pedido foi indeferido, uma vez que já havia sido objeto de análise e perquirição pelo decisum de mov. 150. Argumenta, todavia que o pedido apreciado pela decisão de mov. 150 e o pedido de mov. 322 são diferentes.
O primeiro se tratava de pedido de resguardo, enquanto este é de separação, para que o Embargante possa tomar as medidas cabíveis no que tange a execução de honorários de forma autônoma. Alega que, além da distinção dos pedidos, a decisão embargada afronta o direito previsto no Código Processual Civil, no estatuto da ordem dos Advogados do Brasil – EOAB e inclusive no contrato de prestação de serviços firmado entre o Embargante e a Instituição Financeira.
Assevera que, além do teor, o decisum embargado não teve publicação direcionada ao peticionário, sendo que o Juízo deu prosseguimento a ação sem cumprir tal ato, cerceando o seu direito de defesa. Arguiu que o contrato firmado entre a Embargante e o Exequente (Banco do Brasil) não impede a execução dos honorários sucumbenciais, consoante previsão da cláusula nº 8.4 do referido instrumento. Pugna, ao final, pelo saneamento da omissão quanto a intimação, anulando os atos posteriores a decisão embargada para possibilitar o direito ao contraditório e no que se refere a alegada contradição, pleiteia a análise do pedido, conferindo efeito infringente ao decisum embargado, deferindo a execução dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
DECIDO. Ante a tempestividade, conheço em parte, dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Contudo, da narrativa da Embargante, se observa que busca, em verdade, a alteração da decisão embargada.
Não se nega que na primeira oportunidade (mov. 146.1), o peticionário pleiteou o resguardo dos honorários advocatícios e posteriormente (movs. 322.1 e 331.1), requereu a separação da verba honorária, a fim de possibilitar a propositura em apartado do Cumprimento de Sentença relativamente a essa verba honorária. Contudo, a despeito da distinção dos pedidos (reserva e separação), o fundamento da questão é o mesmo, aliás, os argumentos suscitados pela interessada para amparar os pedidos (artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) são os mesmos.
Logo, não visualizo qualquer vício na decisão embargada (mov. 334.1), que não conheceu do pedido, porquanto a matéria já havia sido analisada. O decisum (mov. 150.1) que primeiramente conheceu dessa matéria, apontou que eventual rateio dos valores pelos procuradores atuantes do processo, deveria ser objeto de pleito pelos interessados, após a quitação da verba pelo devedor, cuja condição não havia se efetivado.
Ainda, facultou ao interessado a juntada do contrato mantido com o banco Exequente, admitindo o pleito almejado, para possibilitar a sua análise, sob pena de preclusão. Outrossim, na hipótese de juntada do instrumento contratual, facultou a manifestação dos atuais procuradores do banco Credor. Contudo, malgrado o Embargante tenha ratificado o pedido de honorários advocatícios, não juntou o mencionado instrumento contratual e, mesmo após a discordância do Exequente que, defende que os honorários foram pagos na forma contratual pactuada entre o peticionário e o banco, apenas se limitou a mencionar uma cláusula desse contrato (item 8.4).
Não fosse por isso, o peticionário pleiteia a integralidade da verba advocatícia arbitrada, muito embora a execução ainda não tenha se exaurido, o que inviabiliza a fixação de qualquer proporção de honorários advocatícios nessa fase processual, tendo em conta o trabalho realizado. Assim, as condições outrora expostas na decisão que apreciou a matéria subsistem, logo, não visualizo a contradição da decisão embargada.
No que tange a alegada omissão quanto a intimação do Embargante para se manifestar acerca da decisão embargada, não admite análise no recurso de Embargos oposto. A questão apontada, consistente na nulidade dos atos posteriores a decisão recorrida pela omissão na intimação do peticionário, não foi abordada anteriormente, mas, apenas em sede Embargos de Declaração, o que impediu a sua anterior análise pela decisão embargada.
A alegada omissão apontada pelo Embargante, teria ocorrido, caso tivesse sido suscitada, mas não analisada pelo Juízo no decisum embargado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, NÃO CONHEÇO dessa alegação, em sede de Embargos de Declaração, sem prejuízo da sua análise adiante. Por estas razões, diante da ausência da contradição alegada na decisão de mov. 334.1, REJEITO os Embargos de Declaração opostos (mov. 346.1).
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
2. Assiste razão ao peticionário no que se refere a falta de intimação acerca das decisões que analisaram suas pretensões. Não se nega que o terceiro não ocupa qualquer dos polos da ação, todavia, seus pedidos foram objeto de perquirição, de modo que competia à Escrivania providenciar, ainda que, momentaneamente, a sua intimação sobre o que foi decidido, até mesmo objetivando preservar o contraditório a ampla defesa.
3. Assim, considerando que o Escritório peticionário, não foi intimado da decisão de mov. 150.1 e posteriormente da decisão de mov. 334.1, que se reportou aquele decisum, RECONHEÇO a nulidade apontada.
4. Em consequência, reabro o prazo para eventual recurso, em desfavor dessas decisões (movs. 150.1 e 334.1).
5. Contudo, se tratando o vício da intimação de nulidade relativa, que não conduz à anulação dos atos processuais posteriores, quando ausente o prejuízo e, inexistindo qualquer prejuízo ao peticionário que, sequer, aventou a sua ocorrência, MANTENHO os atos processuais praticados. DA HABILITAÇÃO DO ESCRITÓRIO
6. Comprovada a viabilidade do pedido de reserva de honorários advocatícios pelo Escritório peticionário, mediante a juntada do Contrato mantido entre ele e o Banco Exequente, AUTORIZO a sua inclusão como terceiro interessado, a fim de possibilitar o acompanhamento do feito. DA FALÊNCIA
7. Para dirimir a questão apontada no item 7 da decisão de mov. 334.1 e diante do contido no petitório de mov. 344.1, DETERMINO a Escrivania que diligencie junto ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca de Toledo/PR, a fim de identificar a pessoa que ocupa o cargo de Administrador da Falência da pessoa jurídica VINHEDO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-95) e o seu endereço.
8. Com essas informações, DETERMINO a intimação pessoal do Administrador, requisitando informações se a pessoa jurídica aqui executada VINHEDO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP (CNPJ nº 04.***.***/0001-00) compõe o grupo econômico e/ou possui relação com a sociedade falida e, na hipótese positiva, se o crédito aqui exigido (Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 340.201.122) se encontra habilitado junto a falência da pessoa jurídica Vinhedo, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito