Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RUBIAN OTTO GLAAB PEREIRA, MARCO ANTONIO MAYER NIZER DAMASCENO
- Advogado
- JASMINE BEATRIZ BASTOS VETTERLEIN (OAB 116179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: [email protected] Autos nº. 0010851-06.2024.8.16.0174 Processo: 0010851-06.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$222,08 Exequente(s): Rubian Otto Glaab Pereira Executado(s): MARCO ANTONIO MAYER NIZER DAMASCENO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (art. 200, § único do CPC).
Do pedido de desistência deixo de abrir vista à parte contrária, em vista do contido no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC, em analogia, combinado com o art. 775 do mesmo diploma processual.
Intime-se. Havendo penhora, levante-se. Havendo inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito, oficie-se para cancelamento. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
