PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010851-49.2017.8.16.0045 Processo: 0010851-49.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AUREO HENRIQUE DE MAZER DAL POZZO Réu(s): João Paulo Pereira Leite
Vistos e relatados estes autos, sob n°0010851-49.2017.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de JOÃO PAULO PEREIRA LEITE, brasileiro, portador do RG n. 10.374.553-5/PR, nascido aos 31/01/1989, natural de Londrina/PR, filho de Claudimar Andrea Ribeiro Leite e Sebastião Pereira Leite, residente e domiciliado na Rua Pedro Rossato, 55, Hemital, cidade e Comarca de Londrina/PR.
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RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra JOÃO PAULO PEREIRA LEITE, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 14 de novembro de 2016, por volta das 15h20min, na Rua Rouxinol, centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado JOÃO PAULO PEREIRA LEITE na condução do veículo automotor consistente numa GM/Montana, branca, placas MGO-0104, de forma culposa, agindo com imprudência, visto que trafegava em velocidade incompatível com o local, além do que não observou a regra de trânsito prevista no artigo 44 do Código de Trânsito[1], causou a morte de AUREO HENRIQUE DE MAZER DAL POZZO, ciclista que atravessava a faixa de pedestre (cf.
Boletim de Acidente de Trânsito nº 171547/1 de fls.12/24 e laudo de necropsia de fls.25). Segundo consta dos autos, a vítima trafegava com sua bicicleta pela Rua Mergulhão, quando realizava a travessia na Rua Rouxinol, pela faixa de pedestres, sentido a ciclovia, momento em que foi colhido pelo automóvel conduzido por João Paulo. Restou apurado que em virtude da alta velocidade, o denunciado não conseguiu frenar, provocando o impacto.
Encaminhado ao Hospital, a vítima veio a óbito em 03 de janeiro de 2017. Depreende-se que o acidente provocou politraumatismo e traumatismo crânio encefálico, que foram a causa efetiva de sua morte, nos termos do Laudo de Necropsia de fls.25.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 302, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Encartou-se o Laudo de exame de Necropsia (seq.4.8) e certidão de óbito (seq. 29.4).
A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2020 (seq.20.1). Dado por citado, o acusado, apresentou resposta à acusação (seq.65.1), por advogado constituído (seq.56.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq.68.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (seq. 150.1 a 150.3; 173.2). Seguindo-se o interrogatório do réu (seq. 173.1).
Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.175.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pela procedência da denúncia (seq. 178.1). E a defesa, por sua vez, pela absolvição (seq. 188.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, os vestígios sensíveis da prática delitiva vieram consistente na certidão de óbito (seq.29.4), boletim de ocorrência (seq. 4.2), ficha hospitalar (seq. 4.5), Laudo de exame de Necropsia (seq.4.8) e extrato consolidado de acidente de trânsito (seq. 4.7 e 4.16).
Além deles, a efetiva ocorrência do acidente de trânsito assim como sua autoria vieram demonstradas pelo conjunto da prova oral colhida. LEILA DAL POZZO, filha da vítima, em suas declarações relatou que presenciou o ocorrido. Disse que estava junto com seu pai e que ambos estavam de bicicleta na ciclovia quando iam atravessar a avenida. Informou que seu filho de apenas 02 (anos) de idade na época estava com ela, e por conta disso acabou atravessando primeiro.
Após, esperou que seu pai atravessasse. Relatou que o transito naquele local era rápido e havia um quebra molas no local. Corroborou que seu pai estava na esquina quando ia atravessar, quando vinha o carro conduzido pelo réu. Ressaltou que não sabe precisar se seu pai se atentou se estava vindo o carro, devido as bicicletas que ficavam estacionadas no local. Afirma que o veículo conduzido pelo réu estava um pouco acima do permitido, pois se estivesse na velocidade permitida teria dado tempo de frear, e com certeza as lesões teriam sido amenizadas.
Disse que a batida pegou na parte da frente, arremessando seu pai para longe. Indagada pelo agente Ministerial, respondeu que no local havia uma faixa de pedestre para cruzar a avenida. Que naquele no horário em que os fatos se deram não tinha muito movimento, era um dia normal. Disse que o acusado parou, lhe pediu desculpas, dizendo que não tinha feito por querer. Mencionou a depoente que ficou transtornada, pois havia perdido sua genitora há apenas 04 (quatro) meses, e por estar com sua filha, não se recorda com exatidão de tudo, mas que foi dito pelo acusado que seu pai teria aparecido de repente.
Informou que seu pai residia com suas duas irmãs solteiras e era o provedor da casa. Ao ser questionada pelo juízo, disse que seu pai deu entrada no hospital já inconsciente, e que foi informado pelo Hospital que de início não poderiam realizar nenhum procedimento na parte da cabeça por estar muito inchada, induzindo ele ao coma. Informou que seu pai permaneceu um tempo na UTI, em seguida os médicos foram tirando a medicação do coma induzido, mas ele não recobrou a consciência.
Aduziu que foram realizados novos exames, constatando-se a lesão na cabeça, e que seu pai respirava com aparelhos. Pelo médico foi informado que caso seu pai saísse do como, ficaria em estado vegetativo. Ressaltou que seu pai era um homem ativo, andava de bicicleta. Por fim, disse que seu pai estava ‘definhando’, vindo a óbito após apresentar problemas pulmonares. Que ele tinha 78 anos de idade. Por sua vez, o soldado FERNANDO BERNARDES ALVARENGA disse que prestou atendimento à ocorrência, pois estava de plantão de acidentes.
Afirma que se dirigiu ao local para colher as informações. Que a filha da vítima já tinha sido encaminhada pelo SIATE, e havia duas testemunhas oculares, uma senhora que morava em um sobrado em frente e a filha da Sra. Odete. Ao ser questionado pelo agente Ministerial, disse que foi realizada a medição, e que no local havia uma faixa de pedestres. Ressaltou que a faixa de pedestres termina nessa ciclovia.
Informou que o local é propício para acidentes, mas que na época havia sinalização de velocidade, entre outras informações. Respondeu à defesa que foi dito pela Sra Odete que a vítima teria feito a travessia de uma vez. Por fim, disse que a cidade há bastantes ciclistas e que essa avenida é bem movimentada. A testemunha ODETE BATISTA DA SILVA relatou que na época dos fatos residia em frente onde ocorreu o acidente.
Afirmou ter presenciado tudo, pois no momento da colisão estava em sua sacada. Disse ter visto a vítima atravessando de uma vez, e que o condutor do veículo não teve tempo de parar. Informou que a vítima atravessou empurrando a bicicleta. Disse que presenciou o momento da colisão. Ressaltou que o acusado parou e prestou assistência. Ao ser indagada pela defesa, informou que a vítima vinha de bicicleta e atravessou de uma vez, e que o condutor do veículo não teve tempo para parar.
Disse que não pode precisar se o acusado estava trafegando em velocidade incompatível com o permitido. Contudo disse acreditar que a vítima estava errada, pois atravessou de uma vez. Esclareceu ao agente Ministerial que a vítima não estava em cima da bicicleta e sim empurrando ela. Aduziu que ele passou meio rápido, por ter ficado perto do carro, acredita que ficou perto do bueiro. Por fim, disse que do tempo em que residiu naquele local, presenciou apenas esse acidente.
Por sua vez a testemunha de defesa, WAGNER BORGES PRADO, disse que trabalhava com o réu, e que ele estava vindo de Arapongas, quando a vítima atravessou na frente dele, com uma bicicleta. Afirma que o acusado não viu nada, por conta disso acabou o atropelando. Esclareceu ao questionamento da defesa que trabalhava com o acusado já há 07 anos, e que nunca havia se envolvido em acidente. Ressaltou que o acusado parou e prestou socorro à vítima e após comunicou a empresa.
O réu também contou sobre o ocorrido. Interrogado, JOÃO PAULO PEREIRA LEITE afirmou que dirigia seu veículo normalmente, com o carro da empresa. Disse que a vítima atravessou de uma vez, montado na bicicleta. Afirma que se recorda da filha da vítima acenando. Disse que tentou frear o carro, a fim de evitar a colisão, mas ele derrapou e veio a colidir. Aduz que a vítima entrou de repente em frente ao carro, que ele veio ‘embalado’ na bicicleta e tentou entrar.
Disse que no local não havia semáforo, mas havia faixa de pedestre. Ressaltou que a vítima veio do lado do sobrado para a ciclovia. Afirma que pegou o lado direito do carro, que a vítima veio da esquerda, não conseguiu a frear a tempo de evitar a colisão. Tudo aconteceu muito rápido. A vítima estava de bicicleta na faixa. Disse ainda que não foi feito nenhum acordo com a família. Ao ser indagado pelo agente Ministerial realçou que a vítima estava montada na bicicleta, caso contrário, teria dado tempo dele desviar ou mesmo ter visto antes.
Ressaltou que ele estava muito rápido com a bicicleta. Após colisão, a vítima caiu por cima do para-brisa, caindo ao chão na sequência. Não passou o carro por cima da vítima. Ao final disse que era véspera de feriado, por volta das 15h00min e conduzia o carro de forma tranquila. Assim, incontroversa materialidade e autoria do delito, restando, pois análise da configuração da culpa do agente, a ele atribuída na inicial acusatória.
Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 302, §1º, inciso II c/c Artigo 298, inciso V, ambos do CTB, restando demonstrado ter o réu praticado delito de homicídio culposo, na direção de veículo automotor, mediante imprudência, já que na condução de tal veículo, sem se atentar às manobras necessárias à aproximação de faixa de pedestre e assim a dar preferência e conferir segurança aos pedestres e ciclistas que a pretendessem atravessar, reduzindo a velocidade, colidiu com a vítima Áureo, senhor de setenta anos de idade na data do fato, que atravessava o cruzamento na ocasião sobre a faixa de pedestre ali existente, daí a ele resultando lesões corporais que o levaram a óbito.
A propósito, os delitos culposos, por configurarem um tipo penal aberto, demandam um juízo valorativo da conduta perpetrada, visando apurar-se a quebra do dever de cuidado exigido dos motoristas que transitam em vias públicas (elemento normativo do tipo objetivo culposo), a caracterizar comportamento imprudente, negligente ou imperito. Assim, diz-se que há crime culposo quando da inobservância de um cuidado necessário, por imprudência, negligência ou imperícia (art.18, inc.
II, do Código Penal), produzindo-se um resultado danoso objetivamente previsível. Sua caracterização demanda pois determinados requisitos: a) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; b) resultado danoso involuntário; c) nexo causal entre conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado. No tocante à configuração da conduta delitiva, vislumbra-se que o tipo penal aqui em vogo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito, preceitua o resultado “morte da vítima” perpetrada na direção de veículo automotor, situações estas incontestes nos autos, já que indubitavelmente decorrente a morte da vítima do acidente tratado na denúncia.
Incontroverso assim também o resultado involuntário decorrente do acidente de trânsito em tela (ou "componente de azar" na lição de Zaffaroni). Para além disso, tenho que da prova oral colhida, aliada à prova documental produzida em sede de inquérito policial, vem demonstrado o preenchimento dos demais requisitos caracterizadores da culpa do réu, que por imprudência, concorreu ao acidente de trânsito tratado nos autos e assim ao óbito da vítima.
De acordo com as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas especificadamente do que dispõe o art.34, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: “Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” A respeito, Arnaldo Rizzardo ensina: “Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída a seu condutor. Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro.
6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 118). Dos autos denota-se, todavia, que se se desviou destes comandos o agente, já que na condução de seu veículo, em velocidade incompatível com o local dos fatos, deixando de observar velocidade compatível com a aproximação a cruzamento com faixa de pedestre, colheu a vítima que efetuava a travessia da via sobre esta. Ainda que dos autos ecoe também parcela considerável de culpa atribuível à própria vítima, que adentrou o cruzamento pela faixa de pedestre sem se atentar para o trânsito de veículos e mais precisamente para a aproximação do veículo conduzido pelo réu, conforme relato da testemunha presencial, certa também a culpa do réu.
Ora, a aproximação da faixa de pedestre impõe ao motorista cuidados redobrados, já que objetivamente previsível a presença de pessoas que dela pretendam se utilizar, premissa que com maior rigor se impunha ao réu, considerando circunstâncias de tempo e local dos fatos, tratando-se de via pública em que notória e majoritariamente se veem instalados estabelecimentos comerciais, de horário de pleno funcionamento do comercia e assim de avolumado o trânsito de veículos e pessoas.
Frise-se que as condições climáticas eram boas, sendo ainda dia, estando a via seca e a visibilidade plena, tratando-se de uma reta. Ainda, do documento de seq.4.7 se infere a presença de sinalização vertical e horizontal no cruzamento em tela, pelo que inexistiram circunstâncias externas à ação dos envolvidos que concorrendo para a ocorrência do acidente. Converge igualmente à constatação da velocidade incompatível com o local desenvolvida pelo agente quando dos fatos a derrapagem do veículo após a frenagem, por ele admitida.
Flagrante pois a violação ao dever de cuidado ao ter o réu procedido, infringindo comando legal trazido no artigo 44 do Código de Trânsito, agir imprudente esse que concorreu para a causação do acidente de trânsito tratado na denúncia e assim para o resultado morte da vítima. Postas as coisas desta forma, presentes materialidade, autoria e preenchidos os requisitos formadores do tipo penal culposo ao réu imputado, sendo ele pessoa imputável e inexistindo excludentes a serem consideradas, registrando-se outrossim que não há se falar em concorrência de culpas em matéria penal, impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu, JOÃO PAULO PEREIRA LEITE nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 302, §1º, inciso II c/c Artigo 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem assim ao pagamento das custas do processo.
4. FIXAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado JOÃO PAULO PEREIRA LEITE. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta, além daquelas consideradas para configuração da culpa do agente.
O réu não ostenta antecedentes criminais (seq. 175.1). Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu. O motivo do crime foi a imprudência do réu, o que já tipifica o delito culposo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e igualmente compõe a culpa verificada. As consequências do crime não exasperam a natural ao tipo penal.
O comportamento da vítima não influencia na responsabilidade do agente. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição.
Por outro lado, impositiva a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, do CTB. Sendo assim, agravo em 1/3 a pena anteriormente encontrada, dosando-a em 02 ANOS, 8 MESES DE DETENÇÃO. PENA DEFINITIVA:
Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 ANOS, 8 MESES DE DETENÇÃO. Nos termos previstos no artigo 293 do CT, condeno ainda o réu à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 06 meses, nos termos do artigo 293 do CTB. Transitada a presente em julgado, cumpra-se conforme parágrafo 1º do artigo 293 da CTB.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória.
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) limitação de final de semana – ante a ausência de Casa do Albergado instalada nessa comarca, a pena deverá ser cumprida em domicílio e consistirá, a cada bimestre, na leitura e confecção de resumo escrito de próprio punho (contendo ao menos trinta linhas), de obra literária de renome de não menos de cem páginas, que deverá ser apresentado em juízo bimestralmente; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, em favor dos sucessores da vítima.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, o réu poderá recorrer em liberdade, considerando o regime aplicado. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o condenado a tempo de prisão cautelar. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e a ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[2].
6. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a decisão: A) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; B) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado;
C) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; D) EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS.
E) CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência aos sucessores da vítima, acerca do teor da presente sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. [1] Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. [2] “(...)
4. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014)