Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, JOSE CARLOS VOLOCHEN
- Advogado
- RICARDO STHUART SALDANHA DE ARAUJO (OAB 51132/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0010851-96.2023.8.16.0026 Processo: 0010851-96.2023.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.782,97 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): JOSE CARLOS VOLOCHEN
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Campo Largo/PR em face do Espólio de Jose Carlos Volochen, objetivando o recebimento do crédito apontado na inicial.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição é modalidade extintiva da obrigação tributária e ocorre quando da inércia do titular do direito subjetivo em promover a ação dentro do prazo previsto em lei. Da análise da CDA de mov. 1.2, tem-se que a pretensão de cobrança de parte dos débitos relativos ao IPTU está prescrita. O art. 174 do CTN: “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva”.
Por sua vez, o parágrafo único, inc. I, do referido artigo, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2.005, determina que, em sede de execução fiscal, a interrupção da prescrição se dará com o despacho judicial que ordena a citação. No que se refere ao IPTU, cujo lançamento se dá de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a notificação do sujeito passivo, o início do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária.
Da análise dos autos, tem-se que o exequente ingressou com a presente execução fiscal, em 16/10/2023, visando a cobrança de créditos de IPTU dos anos de 2010, 2021, 2022 e 2023, no valor total de R$ 5.782,97. Ademais, nota-se que não houve causa hábil a interromper o curso da prescrição, sendo que o despacho que ordenou a citação em processo extinto pelo cancelamento da CDA não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
