Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
- Advogados
- CLAUDIO MERTEN (OAB 15647/RS), LUCAS VASQUES NEDEL (OAB 76166/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-02.2017.8.16.0185 Processo: 0010852-02.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$65.378,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos A certidão de mov. 73.1 esclareceu que o único valor depositado nestes autos corresponde exatamente ao bloqueio SISBAJUD efetivado no mov. 47.1 (R$ 161.246,73), inexistindo qualquer outro depósito. Não há, portanto, duplicidade de garantia apta a caracterizar excesso de penhora, nos termos do art. 917, §§1º e 2º, do CPC, de modo que o pedido de liberação não comporta acolhimento. Ademais, verifica-se que os embargos à execução apensos já foram julgados, com sentença de improcedência, contra a qual a parte executada interpôs apelação, ainda em trâmite na origem, sem efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, do CPC) – o que, cumpre frisar, sequer se cogita neste momento, diante da ausência de distribuição do recurso.
A pendência da apelação, contudo, não impede o prosseguimento da execução fiscal, já que, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatos, independentemente do julgamento do recurso interposto contra ela. Cessa, com isso, a causa que motivou a suspensão determinada no mov. 66.1, fundada no efeito suspensivo então atribuído aos próprios embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, efeito que se exauriu com a prolação da sentença de improcedência.
Deste modo, indefiro o pedido de liberação da constrição formulado em mov. 59.1 e mantenho a garantia do juízo pelo depósito judicial vinculado ao bloqueio SISBAJUD de mov. 47.1. Diante da improcedência dos embargos à execução em apenso e a ausência de efeito suspensivo na apelação pendente, determino o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem o que de direito.
