Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- JOSIAS GONÇALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone:
41- 32003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-39.2017.8.16.0011 Processo: 0010852-39.2017.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/11/2017 Vítima(s): HEMYLLY LIS GELINSKI RAMOS Indiciado(s): JOSIAS GONÇALES DA SILVA
1. Trata-se de autos de Inquérito Policial, visando apurar a prática dos delitos de lesão corporal, injúria e ameaça (artigos 129, §9º, 140 e 147, todos do Código Penal), cometidos, em tese, pelo indiciado contra a vítima. No que se refere ao crime de lesão corporal, verifica-se que não foi juntado laudo do IML, assim, a infração penal em comento deve, necessariamente, ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais.
Em parecer retro, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, e requereu seja declarada extinta a punibilidade do indiciado pela prescrição da pretensão punitiva, em relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais) e ao delito de ameaça (art. 147 do CP). Quanto ao delito de injúria (art. 140 do CP), manifestou-se pela extinção da punibilidade do noticiado, verificada a decadência do direito de queixa.
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes do investigado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir.
2. Da contravenção penal de vias de fato e do delito de ameaça Como se vê, na contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, a pena máxima prevista é de prisão simples de três meses, se o fato não constitui crime. JÁ o artigo 109 do Código Penal prevê, no inciso VI, o prazo prescricional de 03 (três) anos, se o máximo da pena cominada é inferior a um ano. JÁ no crime de ameaça, a pena máxima prevista é inferior a um ano, cujo prazo prescricional se consubstancia em 03 (três) anos (, do CP).
