S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO REPRESENTADO(A) POR MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
Advogado
LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB 56691/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (16/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
Advogado
ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. Diante da petição e documentos apresentados pela ré S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli em seq. 340.1, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO REPRESENTADO(A) POR MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPESFERNANDO MARQUES LUSVARGHILeidimar Bernardo Lopes S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO representado(a) por MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
01. Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição e pedido de dano moral proposta por João Wagner Santos Faria, em face da Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda.; S.A. Capital; Leidimar Bernardo Lopes; Alberi Pinheiro Lopes e Fernando Marques Lusvarghi. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como deferido o pleito autoral para inclusão dos sócios da requerida Unick Sociedade de Investimentos no polo passivo da demanda.
A mesma decisão deferiu os pedidos de urgência, a fim de promover o bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade dos requeridos no percentual de R$ 167.434,78 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), bem como para inclusão de restrição de alienação do imóvel matrícula n.º 1.852, do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO. No curso do processo foi homologada a desistência do feito em relação a Brasil Investimentos Imobiliários Eireli e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, mov. 316.1.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO REPRESENTADO(A) POR MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
Advogados
ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB 56691/RS), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
Autos n° 0010852-64.2019.8.16.0174
1. JOSÉ WAGNER SANTOS FARIAS propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição e dano moral com pedido liminar contra UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A CAPITAL e BRI GROUP BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, alegando que a primeira requerida é uma empresa de serviços no mercado financeiro que, entre outras atividades, capitalizava valores de terceiros, denominando-os de associados; a estrutura comercial da primeira requerida previa a possibilidade de o associado efetuar saques a partir de 30 (trinta) dias do aporte inicial, com incidência de desconto de 8% (oito por cento) sobre os valores sacados; havia ainda bonificações em espécie para indicações de novos associados, tendo o autor realizado diversas indicações; o contrato de adesão firmado pelo autor com a primeira requerida estabelecia que os associados estariam garantidos por garantia real prestada pela segunda requerida, S.A.
Capital, na qualidade de garantidora, e anuída pela terceira requerida Pacifico Sul Empreendimentos Imobiliários, mas identificada no cartão de CNPJ como Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, com nome fantasia Bri Group, na qualidade de anuente, tendo por objeto de garantia real lotes urbanos do loteamento "Eldorado De Brasília", no Município de Cristalina/GO, registrados sob a Matrícula n. 1.852 do Cartório de Imóveis de Cristalina/GO; o autor é pescador profissional e que os valores aportados junto à plataforma da primeira requerida eram provenientes de reservas financeiras(poupança) constituídas ao longo de anos de trabalho, por si e por seu pai; que o autor realizou aportes em 15 (quinze) contas/logins distintos na plataforma da Unick, identificados como nedlordi, nedlord2023, nedlord2024, nedlord2025, nedlord2026, nellord2027, nedlord2028, nedlord2029, nedlordu, nedlordw, nedlordm, 26fagner, silviooiti, marciooiti, carlostijuco e nedlordv; na conta nedlord2026 foi realizado aporte de R$ 49.600,00 em 16/05/2019, no plano "Embaixador", estando prevista a dobra do valor para R$ 99.200,00, com parcelas mensais de R$ 16.360,00, tendo sido pagas parcialmente apenas 1 parcela no valor de R$ 14.930,50 e recebido pagamento parcial de R$ 3.444,11, totalizando R$ 18.374,61 de recebidos, com saldo remanescente de R$ 80.825,39; na conta nedlord2025 foi realizado aporte de R$ 2.396,00 em 18/06/2019, no plano "Mega", com valor de dobra previsto em R$ 4.792,00, tendo sido recebido apenas o valor parcial de R$ 196,95, com saldo remanescente de R$ 4.595,05; na conta nedlord2024 foi realizado aporte de R$ 12.946,00 em 23/04/2019, no plano "Presidente", com valor de dobra previsto em R$ 25.892,00, tendo sido paga 1 parcela e recebido o montante total de R$ 4.721,60, com saldo remanescente de R$ 4.595,05; na conta nedlord2027 foi realizado aporte de R$ 6.986,00 em 29/05/2019, no plano "Diretor", com valor de dobra previsto em R$ 13.972,00, sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento, com saldo remanescente integral de R$ 13.972,00; na conta nedlord2028 foi realizado aporte de R$ 6.986,00 em 21/06/2019, no plano "Diretor", com valor de dobra previsto em R$ 13.972,00, tendo sido recebido apenas o valor parcial de R$ 542,89, com saldo remanescente de R$ 13.429,11; na conta nedlord2023 foi realizado aporte de R$ 6.986,00 em 06/05/2019, noplano "Diretor", com valor de dobra previsto em R$ 13.972,00, tendo sido paga 1 parcela no valor de R$ 2.242,41, com saldo remanescente de R$ 11.729,59; na conta marciooiti foi realizado aporte de R$ 3.496,00 em 05/07/2019, no plano "Executivo", com valor de dobra previsto em R$ 6.992,00, sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento, com saldo remanescente integral de R$ 6.992,00; na conta silviooiti foi realizado aporte de R$ 2.396,00 em 17/07/2019, no plano "Mega", com valor de dobra previsto em R$ 4.792,00, tendo sido recebido apenas o valor parcial de R$ 217,27, com saldo remanescente de R$ 4.574,73; na conta carlostijuco foi realizado aporte de R$ 3.496,00 em 25/07/2019, no plano "Executivo", com valor de dobra previsto em R$ 6.992,00, tendo sido recebido apenas o valor parcial de R$ 164,22, com saldo remanescente de R$ 6.827,78; na conta 26fagner foi realizado aporte de R$ 1.198,00 em 20/05/2019, no plano "Master", com valor de dobra previsto em R$ 2.396,00, sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento, com saldo remanescente integral de R$ 2.396,00; nas contas nedlordi, nedlordm, nedlordv, nedlordw e nedlordu foram realizados aportes de R$ 99,00 (noventa e nove reais) cada uma, nos planos "Start", com valores de dobra previstos em R$ 198,00 por conta, sem que tenha sido efetuado qualquer pagamento em qualquer delas, perfazendo saldo remanescente de R$ 198,00 por conta; a relação contratual entre as partes transcorreu regularmente até o mês de julho de 2019, quando, a partir de agosto e setembro daquele ano, todas as contas passaram a apresentar saldos zerados ou significativamente inferiores aos valores aportados, encontrando-se os mesmos bloqueados na plataforma; o total de valores que o autor entende ser- lhe devido, considerando os aportes realizados e os rendimentos prometidosque deveriam ser recebidos até a dobra do capital, perfaz o montante de R$ 150.989,80 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos); o esquema operacional adotado pelas requeridas se trata de estrutura piramidal, na qual os pagamentos aos investidores são provenientes de novas aplicações captadas e não de atividade econômica legítima, sendo que, ao cessarem os ingressos de novos aportes, os pagamentos são interrompidos, gerando perdas generalizadas; a operação se enquadra na definição de pirâmide financeira ou esquema Ponzi, com promessas de rentabilidade atraente de 1,5% ao dia e retorno de 100% do capital em 6 meses, com pouco detalhamento dos riscos e sentido de urgência para captação de novos participantes; a primeira requerida agia como captadora de clientes para aplicações, a segunda requerida como garantidora dos negócios, e a terceira requerida como prestadora de garantia real, compondo todas uma única cadeia de fornecimento sujeita à responsabilidade solidária; houve publicidade enganosa e informações fraudulentas veiculadas pelas requeridas, induzindo o autor em erro sobre o real funcionamento do negócio; a conduta das requeridas configurou prática abusiva além de vício de consentimento decorrente de erro provocado; a eventual ausência de ativos das requeridas evidenciará o desvio de finalidade das empresas, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica; os danos sofridos transcendem o mero dissabor contratual, configurando efetivo abalo moral decorrente da perda de toda a poupança acumulada ao longo de anos, do constrangimento perante terceiros que foram por si indicados a realizar aplicações e que também sofreram prejuízos, além da angústia, sofrimento e sentimento de impotência diante da conduta das requeridas.
Requereu aconcessão de tutela provisória determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das três requeridas e suspensão do bloqueio de alienação ou transferência do imóvel registrado sob a Matrícula n. 1.852, a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas para alcance do patrimônio pessoal dos sócios em caso de insolvência, a inversão do ônus da prova e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a procedência da ação para rescisão contratual e condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor de R$ 150.989,80, correspondente aos saldos remanescentes não pagos em cada uma das quinze contas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Determinou-se e emenda da inicial para indicação dos sócios das pessoas jurídicas que seriam objeto de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 7). O autor emendou a inicial (mov. 10). Determinou-se a emenda da inicial para apresentação de planilha indicando os valores das transações; deferiu-se a inclusão de URPAY Tecnologia em Pagamentos LTDA no polo passivo (mov. 12). O autor emendou a inicial (mov. 19 e mov. 19.2).
Determinou-se a emenda da inicial para correção de equívoco na indicação de valores da conta nedlord2024 (mov. 21). O autor emendou a inicial, indicando que o valor total devido era de R$167.434,78 (mov. 24). Acolhida a inicial, deferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica das rés, sendo determinada a inclusão dos sócios Leidimar BernardoLopes e Alberi Pinheiro Lopes no polo passivo; a tutela provisória foi deferida, sendo determinado o bloqueio de ativos financeiros das rés e a inclusão de restrição de alienação do imóvel matriculado sob nº. 1.852; determinou-se a citação dos réus (mov. 26).
Expediu-se ordem de bloqueio de valores (mov. 27). Certificou-se a impossibilidade de restrição de alienação do imóvel por sistema conveniado (mov. 28). A ré S.A. Capital Ltda apresentou contestação alegando, como preliminares, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do processo até o julgamento da Ação Penal nº 5089180- 66.2019.4.04.7100/RS. No mérito, a contestante trouxe a inexistência do direito de restituição por danos materiais, ao fundamento de que não há relação contratual com o autor; de que seu ramo de atividade se restringe à consultoria jurídica empresarial; a resolução contratual está fundada unicamente no inadimplemento da Unick, sem apontamento de vício ou defeito do produto; não se inclui em nenhuma das hipóteses de solidariedade, respondendo apenas de forma subsidiária e nos limites do contrato de garantia firmado com a Unick.
Sobre a inversão do ônus da prova, a contestante pontuou não possuir documentos envolvendo o autor e a Unick, por não ter participado da cadeia de venda dos produtos. Sobre os danos morais, consignou que o desconforto narrado não supera o mero dissabor próprio das relações comerciais; o negócio jurídico seria nulo por ausência de objeto lícito, por configurar pirâmidefinanceira; não foram comprovados os requisitos necessários à configuração do dano moral, tampouco o nexo de causalidade com os danos alegados (mov. 67).
O autor impugnou a contestação (mov. 71). O sócio Fernando Marques Lusvarghi foi incluído no polo passivo e apresentou contestação alegando, como preliminares, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do processo até o julgamento da Ação Penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS. No mérito, sustentou que não comercializa pacotes de investimentos financeiros; os pacotes de investimento financeiro adquiridos pelo autor foram comercializados pela empresa Unick; o autor fez seu cadastro no site por meio de link fornecido pela própria Unick, tornando- se membro para compra dos pacotes educacionais oferecidos; a S.A.
Capital não é proprietária de produtos e/ou serviços disponibilizados ou divulgados; eventual pleito deve ser dirigido à Unick, a qual possui patrimônio suficiente para restituir os valores eventualmente devidos; não há relação contratual entre o réu e o autor, não tendo sido firmado nenhum contrato entre as partes; a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios; a relação contratual questionada pelo autor é aquela mantida com a empresa Unick, sendo parte ilegítima o sócio Fernando; o autor não trouxe aos autos qualquer prova que justifique a presença do sócio no polo passivo e não há nenhuma demonstração de abuso de personalidade jurídica nos autos; não há relação de consumo entre as partes; o autor sequer manteve relação com o réu; a S.A.
Capital não se enquadra no conceito de fornecedora, vez que o serviço adquirido pelo autor foi com terceiros; o ramo de atividade do réu restringe-seà consultoria jurídica empresarial; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; o autor adquiriu pacotes educacionais no sítio eletrônico da Golden Stripe Corp, cujo domínio é https://unick.forex, buscando aprendizado sobre Forex e Criptomoedas; o valor pago pelo pacote é automaticamente revertido para a associação de um grupo denominado associados, os quais desenvolvem atividades bonificadas de marketing multinível e publicidade para a empresa internacional; ao adquirir o pacote online, o autor passa a integrar grupo de marketing multinível, pelo qual a indicação de novos associados poderá gerar bonificações, não existindo qualquer contrato de investimentos ou retorno financeiro certo e determinado; o autor, ao aceitar os termos do contrato online firmado com a Golden Stripe Corp e Associados, tinha total ciência de que estava adquirindo pacote educacional; não se trata de devolução de investimentos ou rendimentos, mas de bonificações de marketing multinível, sendo que o associado somente recebe algum valor se ofertar os produtos da empresa internacional e os interessados os adquirirem, atingindo a meta de cada pacote educacional; inexiste garantia de percentual de retorno financeiro em bonificações, dependendo exclusivamente do desempenho do associado ao exercer atividade de marketing multinível; não há conduta ilícita, dano ou nexo causal imputáveis ao réu; os réus não possuem qualquer vínculo direto ou indireto com o autor; a S.A.
Capital figura apenas como gestora de garantia de satisfação de associado e gestora de qualidade dos produtos ofertados pela empresa estrangeira, não como garantidora direta do investimento; caso fosse considerada garantidora, sua responsabilidade por eventual dano causado pelo garantido teria início apenas após ampla e frustradatentativa de adimplemento pelo responsável originário, o que ocorreria somente com a total insuficiência de recursos da sociedade empresária contratada pelo associado; não há responsabilidade solidária entre as partes, pois o réu não faz parte da relação contratual; caso reconhecida alguma responsabilidade, seria exclusivamente de forma subsidiária, somente diante da ausência de bens suficientes da devedora principal para quitação da dívida (mov. 246).
O autor impugnou a contestação (mov. 251). O réu Alberi Pinheiro Lopes foi citado (mov. 121). O réu Leidimar Bernardo Lopes foi citado (mov. 262.3). Sobreveio a informação de decretação de falência da ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda (mov. 285). A ré foi citada por meio do administrador judicial (mov. 297) e apresentou contestação alegando que a sua falência foi decretada em 23 de abril de 2025, pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos autos do processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 e, até o momento, não há crédito habilitado em favor do autor no processo falimentar, pois os sócios da falida não cumpriram de modo satisfatório a determinação de apresentação da relação nominal de credores; há milhares de processos cíveis em andamento em face da Massa Falida o que demonstra ser extremamente expressivo o passivo a ser identificado; até o momento não há qualquer quantia em contas judiciais vinculadas ao processo de falência; a Massa Falida não possui mais atividades operacionais; quanto à insuficiência probatória, o autor não logrou apresentardocumentos hábeis à comprovação dos créditos alegados, a exemplo de demonstrativos bancários de transferência de valores com informações completas aptas ao cotejo com os valores reclamados; embora tenham sido colacionadas dezesseis telas sistêmicas nos autos, não foram apresentados os respectivos comprovantes de aporte que lhes dariam suporte; os documentos acostados se limitam a dez comprovantes de depósitos de R$ 5.000,00 cada, todos datados de 16/05/2019, não havendo qualquer correspondência entre esses comprovantes e as telas sistêmicas apresentadas; a única distinção entre os comprovantes juntados reside no horário em que os pagamentos teriam sido realizados, o que não demonstra correspondência com os valores indicados nas telas sistêmicas colacionadas na exordial; outro demonstrativo bancário juntado com a exordial refere-se a um saque de R$ 50.000,00 da conta pessoal do autor, sem qualquer vinculação com a Unick; para o reconhecimento do direito à restituição e à indenização é imprescindível a comprovação cabal da efetiva realização dos investimentos alegados, bem como da origem e da legalidade dos valores envolvidos; a simples apresentação de prints de tela ou comprovantes de transferência, sem vinculação a contratos válidos e sem demonstração da licitude da operação, não é suficiente para constituir o direito pleiteado; a narrativa da exordial descreve um modelo de negócio com promessas de rendimentos exorbitantes e necessidade de recrutamento de novos participantes, o que levanta sérias dúvidas sobre a natureza lícita da operação; havendo elementos de que a atividade era praticada de maneira ilícita, o que acarreta na nulidade do contrato, não há possibilidade de acolhimento da pretensão de recebimento de supostos ganhos sobre os montantes aplicados atítulo de aporte; na remota hipótese de reconhecimento do vínculo contratual e de sua respectiva nulidade, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, é obrigatória a observância aos resgates já efetuados pelo autor durante as operações, apurados no curso do processo, sem consideração dos rendimentos prometidos; quanto aos critérios de atualização, postula-se a fixação do IGP-M, a contar de cada desembolso, até a data da decretação da falência, em 23/04/2025; eventuais créditos provenientes da presente demanda deverão ser habilitados pela parte autora junto ao Quadro Geral de Credores da Massa Falida; quanto à inocorrência de danos morais, as circunstâncias fáticas expostas pelo autor na petição inicial não ultrapassam os limites de dissabores comuns do cotidiano; não há comprovação de qualquer constrangimento decorrente da eventual frustração do negócio, ônus que competia ao autor; a própria natureza do contrato celebrado, com investimentos supostamente inovadores a serem gerenciados por empresa fora do círculo das instituições financeiras tradicionais, com promessa de ganhos muito superiores aos investimentos usuais, indica, no mínimo, uma imprudência da própria parte ou, ao menos, a caracterização de um investimento de alto risco, no qual o descumprimento é uma variável se não previsível, ao menos possível (mov. 299).
O autor impugnou a contestação (mov. 304). Homologou-se a desistência da autora em prosseguir com a ação em relação as rés Bri Group Brasil Investimentos Imobiliários Eireli e Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda (mov. 316).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os réus produziram prova documental e a ré Massa Falida de Unick Sociedade De Investimentos Ltda requereu o julgamento antecipado; a parte autora reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova (movs. 321, 322 e 324).
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito.
3. Das condições da ação Conforme artigo 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, pois, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Os réus Fernando Marques Lusvarghi e S.A. Capital Ltda alegaram a ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mantiveram relaçãocontratual com o autor e não integraram a cadeia de vendas dos produtos adquiridos, não existindo razões para que sejam responsabilizados.
Nesse viés, se diz legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, se diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa, e por outro lado demonstrar que o sujeito passivo esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva.
Escolia Humberto Theodoro Júnior citando o mestre Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. As condições da ação definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda.
É o que diz a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que proclama que os fatos narrados na inicial constituem mera alegação de modo que, no saneamento, as condições da ação – legitimidade e interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, à luz da narrativa constante na peça vestibular, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.Com amparo em tais parâmetros, as preliminares devem ser afastadas.
Afinal, as questões utilizadas para fundamentar a tese arguida, cuidam-se, claramente, de matéria de mérito, e, portanto, para serem enfrentadas devem ser postas à prova quando da instrução do processo e decididas no momento da prolação da sentença. Ora. Analisar a existência de dano causado por conduta ilícita, ou não, das rés, a fim de aferir se há responsabilidade civil e dever de indenizar, cuida-se do mérito principal da lide.
Nesse sentido, a conclusão acerca da participação, ou não, das rés em ações que tenham causado danos ao autor somente deve ser analisada na sentença. Pela análise possível de ser feita neste momento, as condições da ação estão suficientemente demonstradas. Vejamos. Segundo narrou o autor, ele teria contratado serviços com a ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda por intermédio das rés, ou seja, elas teriam, ao menos em tese, participação nos eventos que culminaram nos alegados danos causados ao autor.
Diante disso, é possível se verificar, ao menos por ora, estarem presentes a legitimidade ativa e a passiva. Ainda, a ré S.A. Capital Ltda alegou a falta de interesse de agir do autor sob os argumentos de que o autor não alegou fato ou vício do produto e que não havia garantia de lucro.Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr 1 :“Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
O interesse de agir está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. A necessidade/utilidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. No caso, o autor pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cuja pretensão somente pode ser satisfeita por meio do Judiciário e, para tanto, utilizou-se da via adequada: a ação indenizatória, estando presentes os elementos de interesse processual. 3.1.
Assim sendo, afasta-se, por ora, as preliminares de ausência de condições da ação.
4. Da suspensão do processo As rés sustentaram a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS, alegando quesomente podem ser responsabilizadas se restar comprovado que participaram das ações criminosas apuradas naqueles autos. A pretensão não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.
A comunicação entre as esferas é excepcional e de interpretação restritiva, pois, em regra, o juízo cível preserva integralmente sua cognição, independentemente do andamento ou do resultado do processo criminal. No caso, não se verificam os pressupostos legais que autorizam a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, pois os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia serão produzidos e valorados na própria instrução civil, com pleno contraditório.
A simples existência de ação penal em curso, sem risco concreto e demonstrado de decisões contraditórias fundadas no mesmo fato, não é suficiente para paralisar o feito cível. Por fim, a suspensão indefinida do feito configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo, impondo ao autor o ônus de aguardar o desfecho de persecução penal de tramitação complexa e incerta, sem qualquer garantia de efeito vinculante neste juízo cível. 4.1.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de suspensão do feito.5. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
6. Fixa-se como pontos controvertidos: a) danos ao autor; b) existência e extensão da relação contratual com cada réu; c) natureza jurídica da operação, se investimento legítimo ou esquema piramidal; d) ilicitude do objeto contratual e seus efeitos sobre a restituição; e) ciência do autor acerca da ilicitude ou existência de erro; f) responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; g) dano material indenizável; h) dano moral indenizável; h) quantum indenizatório.
7. O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso, o autor é consumidor, mediante a suposta contratação de serviços financeiros, que aparentavam se tratar de investimentos, figurando como destinatário final do serviço, além de ser nítida a disparidade técnica entre as partes.
Portanto, tem-se que o autor é consumidor dos serviços prestados pelas rés e elo hipossuficiente da relação. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar a parte do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência desta. Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 o , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somenteimplica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Compulsados os autos, verifica-se de plano que o autor é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que as rés são detentoras de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamares superiores aos de seus clientes.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1] , deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.[...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 7.1.
Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 7.2. Considerando a inversão do ônus da prova, impõe-se que seja garantida as partes a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (artigo 373 §1° do Código de Processo Civil), motivo pelo qual determino a intimação das partes para que, novamente, especifiquem as provas que pretendam produzir, desta vez, considerando a inversão do ônus da prova determinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, caso não sejam requeridas outras provas, e vislumbrando-se a possibilidade de a lide ser julgada apenas com base em prova documental e em resolução de questões de direito, tornem conclusos os autospara análise acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se os réus Fernando Marques Lusvarghi e Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda para que comprovem a sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, mediante encarte de declarações de imposto de renda, extratos bancários, e, no caso da massa falida, levantamentos de bens constantes nos autos da falência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO REPRESENTADO(A) POR MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
Advogados
ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB 56691/RS), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com restituição e indenização por danos morais em que é autor JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS e réus ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO representado(a) por MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.
Em sequencial 314.1, a parte exequente pugnou pela desistência da ação em relação aos réus BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. Conforme prevê o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, caso este tenha apresentado contestação. Contudo, não é o caso dos autos, vez que os réus não foram citados.
Nada obstante, consoante se extrai do caderno processual, denota-se que os réus constituem litisconsórcio facultativo, não havendo óbice ao deferimento do pleito.
2.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência no que toca aos réus BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, para que gere seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.
Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
3. Retifique-se o polo passivo da presente ação, excluindo os réus BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.
4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, bem como, manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPESBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIFERNANDO MARQUES LUSVARGHILeidimar Bernardo Lopes S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO representado(a) por MEDEIROS E MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIALURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
01. Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por JOSÉ WAGNER SANTOS FATIAS. Ao mov. 273.1 foi indeferido o pedido de citação por edital e consignada a ausência de citação dos réus: Brasil Investimentos Imobiliários EIRELI, Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. Posteriormente, diante da comunicação da decretação da falência da empresa Unick Sociedade de Investimentos Ltda., foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os dados para citação da ré por intemédio da administradora judicial nomeada (mov. 285.1).
Citada, a Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. apresentou contestação (mov. 299.1). Ao mov. 309.1 a parte requerente postulou pela inversão do ônus da prova e o julgamento da demanda.
02. Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito acerca da ausência de citação das rés: Brasil Investimentos Imobiliários Eireli e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda.
03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
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JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
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JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPESBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIFERNANDO MARQUES LUSVARGHILeidimar Bernardo Lopes S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDOURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
1. Nos termos da decisão de seq. 285.1, item 2, proceda-se a retificação do polo passivo e inclusão da expressão “massa falida” no cadastro da parte Unick Sociedade de Investimentos Ltda, incluindo-se a representação da administradora judicial MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, nomeada no processo de Falência nº 5023608-83.2024.8.21.0019 que tramita perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (seq. 285.2, pág. 10, item 9).
2. Após, cite-se a Massa Falida Unick Sociedade de Investimentos Ltda, na pessoa da Administradora Judicial nomeada, nos endereços eletrônicos e-mails: [email protected] e [email protected] informados em seq. 285.2, item 9 e em seq. 288.1, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Junho 20252 eventos
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URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO
Advogados
ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPESBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIFERNANDO MARQUES LUSVARGHILeidimar Bernardo Lopes S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
01. Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, proposta por José Wagner Santos Farias, em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda.; S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli; BRI Group Brasil Investimentos Imobiliários Eireli; Leidimar Bernardo Lopes; Alberi Pinheiro Lopes e Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. Na data de 15 de maio de 2025, foi comunicado aos servidores deste Tribunal de Justiça a decretação da falência da empresa Unick Sociedade de Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-60.
Isto posto, torna-se necessária a regularização da representação da massa falida e intimação do administrador judicial, sob pena de nulidade do feito (artigos 75, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 76, parágrafo único, da Lei n.o 11.101). Sobre o tema, a propósito, destaco o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
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Março 20252 eventos
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FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
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2ª Vara Cível de União da Vitória
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2ª Vara Cível de União da Vitória
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UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPESBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIFERNANDO MARQUES LUSVARGHILeidimar Bernardo Lopes S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA JOSÉ WAGNER SANTOS FARIAS ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., S/A CAPITAL e BRI GROUP BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE. Aduziu que a ré UNICK é empresa de serviços no mercado financeiro onde, entre outras atividades, capitaliza valores de terceiros, aos quais denomina “associado”; o associado poderia efetuar saques a partir de 30 (trinta) dias do aporte inicial, salientando que para o saque realizado há incidência de desconto de 8% (oito por cento); a ré beneficia com premiações para as indicações de outras pessoas, tendo realizado diversas indicações; conforme o contrato de adesão, a ré Unick oferta aos seus associados sendo a ré S.A Capital, garantidora dos negócios, bem como a ré BRI Group aparece na relação contratual como anuente, e no que diz respeito às informações lá constantes, há uma garantia real do imóvel localizado no Município de Cristalina/GO; a relação entre a ré era normal até o mês de julho do corrente ano, porém, a partir do mês de setembro de 2019 viu todas as suas contas ficarem zeradas ou com valores muito inferiores aos que foram aportados, os quais estão bloqueados, ou seja, perdeu todos os valores que lá existiam, fazendo com que viesse a juízo para sanar os seus problemas; é "pescador profissional" (sic) e os valores aportados na empresa são provenientes de uma reserva (poupança) realizada por anos, com muito esforço por ele e principalmente por seu pai; fez diversos aportes de quantias variadas em cada uma das 15 (quinze) contas/logins; trata-se de relação de consumo, bem como restou demonstrado que realizou diversos depósitos dos valores conforme comprovantes que carreiam a exordial e demonstram que não estão mais disponíveis a seu favor; de acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; efetuou depósitos junto as contas das rés que totalizaram uma soma vultuosa e que da noite para o dia tal valor sumiu gerando um prejuízo imenso que investiu todos os valores que possuía junto a ré; ainda que tenha algumas contas com saldo, informa que é infinitamente menor que o próprio aporte e, somados às intempéries sofridas, o mesmo saldo se encontra bloqueado, sendo necessária a tutela de urgência ora requerida; a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados (prints de tela, transferência de valores, depósitos, termo de adesão, login, certificados de garantia, matrícula de imóvel dado em garantia, entre outros); corre o risco de nunca mais ter seus valores que foram aplicados ser restituídos, restando evidenciado o perigo de dano, pois existem diversas reclamações em face da ré; requer a concessão de tutela de urgência determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das empresas rés bem como a expedição de ofício para registro junto a matrícula 1.852 do Cartório de Cristalina/GO para que impeça a alienação ou transferência do referido imóvel até julgamento do mérito da presente ação; a inclusão das rés BRI Group e S.A Capital se justifica pois agiram em conluio no sentido de ludibriar seus clientes, sendo que a UNICK e BRI GROUP realizavam as prestações de serviços aos consumidores; a ré UNICK captava clientes para aplicações, a ré S.A.
CAPITAL se torna a garantidora dos negócios realizados entre as partes e a terceira ré BRI GROUP presta garantia real; a relação processual dos réus é como prestadores e fornecedores de serviços aos consumidores, entendendo pela aplicação do art. 3º do CDC, bem como sejam estes responsabilizadas solidariamente conforme preconiza o art. 18 do mesmo diploma; se faz necessário a aplicação do art. 50 do CC, caso após deferida a liminar não seja encontrado ativos financeiros nas contas das requeridas, o que restará comprovado o desvio da finalidade das empresas, as quais serviram como meio para enriquecimento ilícito dos sócios.
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7), o que foi cumprido pelo autor (seq. 10). Foi deferida a liminar, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade dos réus por meio do sistema Bacenjud, no valor de R$ 167.434,78 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) e a inclusão, mediante o sistema Central de Registradores de Imóveis, de restrição de alienação do imóvel matriculado sob nº. 1.852 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO (seq. 1.7, 1.8).
Foram expedidas as citações. S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI foi citada ao mov.
39. A busca sisbajud foi negativa (mov. 44). Em decisão, foi determinado a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, para cumprimento do item 4.1, “b”, de seq. 26.1, considerando que o sistema ainda não está disponível no Estado de Goiás (mov. 47). A medida foi cumprida ao mov.
55. Em 14.08.2024, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI contestou a ação, alegando a ilegitimidade passiva, bem como, alegou a necessidade da suspensão do feito, enquanto perdurar a ação penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (mov. 67). No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais.
O autor impugnou a contestação ao mov.
71. O autor indicou o endereço dos réus não citados (mov. 72). As tentativas de citação foram negativas. Foram determinadas buscas de endereço (mov. 90). As tentativas de citação foram novamente negativas. S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI constituiu novo defensor aos autos (mov. 111). ALBERI PINHEIRO LOPES foi citado ao mov. 121. Foi indeferido pedido de citação editalícia solicitado pelo autor.
Foram determinadas buscas de endereço complementares. As buscas foram realizadas ao mov. 151/153. Foram determinadas novas tentativas de citação (mov. 170). Foram novamente negativas as tentativas de citação. Foi reiterado o pedido de citação por edital, o qual foi novamente indeferido ao mov. 219. Foram deferidas novas buscas de endereço (mov. 224). A nova busca de endereço foi realizada ao mov. 235.
FERNANDO MARQUES LUSVARGHI compareceu aos autos ao mov. 246, se deu por citado e contestou a ação. Alegou a sua ilegitimidade passiva, bem como, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da Ação Penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais.
Alegou também a inexistência de responsabilidade solidária e a aplicação da gratuidade da justiça. O autor, em seguida, impugnou a contestação apresentada por Fernando. Foi determinada nova tentativa de citação (mov. 253). LEIDIMAR BERNARDO LOPES foi citado ao mov. 262.3. Foi indeferido pedido autora, para dar a empresa Unik como citada. Vieram os autos conclusos.
Decido.
01. Determino a citação da empresa: Unick Sociedade de Investimentos Ltda, através de seu sócio administrador o Sr. Leidimar Bernardo Lopes, no endereço: Rua José Aloysio Brugger, 992, apto 1101, Jardim América – Caxias do Sul/RS 95050150, através de oficial de justiça.
02. INDEFIRO o pedido de citação editalícia, pelos mesmos argumentos mencionados nas decisões de mov. 144 e 219
03. Pendem as citações de: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIUNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Foram realizadas poucas diligências envolvendo os referidos réus. Manifestem-se os autores especificamente, quanto a citação dos mesmos. Prazo: 30 dias.
04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
2024
3 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. A parte autora requer a declaração de revelia da parte ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda., diante da citação realizada através de seu sócio Leidimar Bernardo Lopes, bem como informa que desiste da citação dos demais requeridos que compõe o polo passivo, requerendo a abertura de prazo para as alegações finais (seq. 265).
2. Em análise aos autos, nota-se que não assiste razão a parte autora ao afirmar que a ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda., foi citada pelo seu sócio Leidimar Bernardo Lopes, pois a carta precatória expedida em seq. 254 não determinou a citação da empresa, sendo que a citação do sócio não se estende a pessoa jurídica. 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de revelia da empresa Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
3. Anteriormente a análise do pedido de desistência da citação dos demais réus (seq. 265), intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da presente decisão, informando se também requer a desistência de citação da ré Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e se desiste da ação em face destes réus, uma vez que a citação é necessária para a triangularização da lide.
4. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
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Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 1.Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição, dano moral e pedido liminar movida por José Wagner Santos Farias em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda, S.A Capital, Brasil Investimentos Imobiliários Eireli, Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda, Alberi Pinheiro Lopes, Fernando Marques Lusvarghi e Leidimar Bernardo Lopes.
A parte autora requereu a busca de endereço das partes rés ainda não citadas pelos sistemas Infojud, Sat INSS e Nota Paraná. Vieram conclusos.
Decido.
2. Diante da negativa de localização das partes rés para citação, com amparo no inciso III do artigo 772 do Código de Processo Civil, defiro o pedido do autor em seq. 222.1, determinando a pesquisa de endereços, através dos sistemas Infojud, Sat INSS e Nota Paraná.
3. Com o resultado, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Intimem-se. Diligências Necessárias. União da Vitória-PR, (datado e assinado digitalmente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
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Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSCARGUI, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. Em seq. 192 a parte autora requer a citação por edital das partes rés ainda não citadas. Todavia, verifica-se nos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização dos requeridos, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelos sistemas de serviços de proteção ao crédito, empresas de telefonia, etc., motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido da parte autora.
2.
Intime-se a autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Abril 20221 evento
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D
2021
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Outubro 20211 evento
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2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSCARGUI, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. Diante da negativa de localização dos réus, defiro o pedido da parte autora de seq. 148, determinando a pesquisa de endereços dos réus nos Sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL, DETRAN, RENAJUD, VIVO e COPEL.
2. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
02. Analisando os autos denota-se que os requeridos foram devidamente citados/compareceram aos autos: S.A. Capital Ltda. (mov. 39.1); Alberi Pinheiro Lopes (mov. 121.1); Fernando Marques Lusvarghi (mov. 246.2); Leidimar Bernardo Lopes (mov. 262.3); Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (mov. 298). Os requeridos S.A. Capital Ltda. (mov. 67); Fernando Marques Lusvarghi (mov. 246) e Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (mov. 299) apresentaram contestações aos autos.
Isto posto, certifique-se a secretaria o decurso do prazo para apresentação de resposta aos autos em relação aos requeridos Alberi Pinheiro Lopes e Leidimar Bernardo Lopes.
03. Dos pedidos dos requeridos para concessão dos benefícios da justiça gratuita: Na oportunidade da contestação, o requerido Fernando Marques Lusvarghi pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que foi alvo de operação que culminou no bloqueio dos seus bens. Diante do cenário narrado, alegou que não dispõe de recursos financeiros para pagamento de eventuais ônus processuais (mov. 246.1).
De igual forma, a Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Para tanto, aduziu que a quebra da empresa é prova suficiente da insuficiência. Também descreveu que há milhares de procedimentos cíveis em face da falida, bem como que até o momento não há quantia em conta judicial vinculada ao processo de falência. Ao final, enfatizou a ausência de recursos financeiros para efetuar o pagamento das custas e honorários processuais (mov. 299.1).
Embora intimados os referidos réus para comprovarem a referida hipossuficiência de recursos (mov. 328.1, item 9), estes deixaram o prazo transcorrer sem juntar aos autos quaisquer documentos. O Código de Processo Civil, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Destaque-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, para que o benefício atinja as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mal-uso do direito de ação.
Por certo, o valor jurídico protegido pela assistência judiciária gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não existem direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Em síntese, é dado ao juiz, a possibilidade de sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.).
No caso em apreço, embora intimados, os requeridos Fernando Marques Lusvarghi e Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. deixaram de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Nota-se que a procuração juntada ao mov. 246.2 por Fernando Marques Lusvarghi, além de qualificar o outorgante como empresário, não concede quaisquer poderes ao causídico para postular a concessão da justiça gratuita, tampouco para declaração de hipossuficiência econômica, em descumprimento ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA . PARTE AUTORA PESSOA FÍSICA. IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA DIVERSAS FONTES DE RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART . 99, § 2º, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE VALORES SUPERIORES AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO .
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0051747-65.2023 .8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO . AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) No tocante ao pedido formalizado pela massa falida, também não foram juntados quaisquer elementos que indiquem que o ente faz jus a benesse, sendo uníssono na jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça a necessidade de demonstração efetiva das condições da parte, independentemente da quebra havida.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE
1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes .
2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.
3 . A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000001981461 AC 2022/0011287-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA . DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE .
1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.
2 . A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1 .060/50.
4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.
5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Fernando Marques Lusvarghi e Massa Falida de Unick Sociedade de Investimentos Ltda.
04. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Ler na íntegra
Recolher
SENTENÇA. FALÊNCIA DA DEVEDORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DA MASSA FALIDA NA PESSOA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL . NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo administrador judicial da massa falida.
Assim, após a quebra, a legitimidade ativa e passiva do falido passa a ser da massa falida, representado pelo administrador judicial, o que importa reconhecimento de ausência total de citação da parte na fase de conhecimento e, por consequência, nulidade absoluta que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo. ( 5032535-25 .2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/08/2022) (TRF-4 - MS: 50325352520224047000 PR, Relator.: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
02.
Ante o exposto, retifique-se o polo passivo para inclusão da expressão “massa falida” nos cadastro da parte Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e inclua-se a anotação de representação pela administradora judicial nomeada.
03.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados para a regular citação da empresa por intermédio da administradora judicial nomeada. Prazo: 15 (quinze) dias.
04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta Outlook ENC: Ofício - 7940940 - CGJ-ASSESP-J De CGJ - Corregedoria Geral de Justiça Data Qua, 07/05/25 12:17 Para DIVISÃO DE AUTUAÇÃO E REGISTRO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA 3 anexos (252 KB) Oficio_7940940.pdf; Sentenca_7911090_anexoEmailEproc_1745508120_50236088320248210019_Evento_57_SENT1.pdf; Oficio_7911096_anexoEmailEproc_1745508120_50236088320248210019_Evento_67_OFIC1.pdf; De: TJRS/CGJ - Sedoc - Corregedoria Enviado: terça-feira, 6 de maio de 2025 18:45 Assunto: O�cio - 7940940 - CGJ-ASSESP-J Atenção: Este e-mail se originou fora da organização.
Não clique em links ou abra qualquer arquivo, a menos que reconheça o remetente e tenha certeza que o conteúdo é seguro. Ofício - 7940940 - CGJ-ASSESP-J Porto Alegre, 02 de maio de 2025. Aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras Desembargadores e Desembargadoras, Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça, Assunto: Decretação de Falência. Excelentíssimos Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça, Ao cumprimentá-los, encaminho a Vossas Excelências, para ciência e atendimento adequado a todos os preceitos legais, cópia dos documentos SEI n.º 7911090 e 7911096 para conhecimento da decretação de falência da Firefox https://outlook.office.com/mail/[email protected]/inbox/id/A... 1 of 207/05/2025, 15:21 E-mail (11729536) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 1empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim n.º 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada consideração. Atenciosamente, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça do TJRS. Firefox https://outlook.office.com/mail/[email protected]/inbox/id/A... 2 of 207/05/2025, 15:21 E-mail (11729536) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 2T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P r a ç a Mal Deodoro,
55 - CEP 90010-908 - Porto Alegre - RS - www.tjrs.jus.br O F Í C I O - 7940940 - CGJ-ASSESP-J P o r t o Alegre, 02 de maio de 2025. A o s Excelentíssimos Senhores e Senhoras Desembargadores e Desembargadoras, C o r r e g e d o r e s e Corregedoras-Gerais da Justiça, A s s u n t o : Decretação de Falência. E x c e le n t í s s i m o s Corregedores e Corregedoras-Gerais da Justiça, A o cumprimentá-los, encaminho a Vossas Excelências, para ciência e atendimento a d e qu a d o a todos os preceitos legais, cópia dos documentos SEI n.º 7911090 e 7911096 para c o n he c im e n t o da decretação de falência da empresa UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS L T D A . , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São J o a qu im n.º 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS.
N a oportunidade, renovo protestos de elevada consideração. A t e n c io s a m e n t e , D e s . ª Fabianne Breton Baisch, C o r r e g e d o r a - G e r a l da Justiça do TJRS. D o c u m e n t o assinado eletronicamente por Fabianne Breton Baisch, Corregedora-Geral da Justiça, e m 06/05/2025, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site ht t ps : / / w w w . t j r s . j u s . b r / s e i/ c o n t r o l a d o r _ e x t e r n o . php? a c a o = d o c u m e n t o _ c o n f e r ir &id _ o r g a o _ a c e s s o _ e x t e r n o = 0 informando o código verificador 7940940 e o c ód ig o CRC 4850F793.
8 . 2 0 2
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4- 3 79 40 9 40 v 2 Ofício nº 7940940 - CGJ-ASSESP-J (11729552) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 3P o d e r Judiciário T r i b u n a l de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul V a r a Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo R u a Bayard Toledo Mércio,
66 - Bairro: Canudos - CEP: 93548011 - Fone: (51) 3553-5500 - Email: [email protected] F A L Ê N C I A DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO P O R T E Nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS A U T O R : CLEUZA TEREZINHA DORS R ÉU : UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A OBJETO DA
DECISÃO
S E N T E N Ç A DE FALÊNCIA D AT A DA QUEBRA (ART. 9º,
II) 2 3/ 0 4/ 2 0 2 5 ADMINISTRADOR JUDICIAL M E D E I R O S & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL SI T E PARA CONSULTA ADMINISTRATIVA DO PROCESSOwww.falenciaunick.com.br D I VE R GÊN C I AS/ H AB I L I T AÇ ÕE S ADMINISTRATIVASwww.falenciaunick.com.br
1. QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA C L E U Z A TEREZINHA DORS, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 255.***.***-91, e portadora da c é d u l a de identidade sob o nº 5001779031, residente e domiciliada na Rua Domingos Berto, nº 474, bairro Três Ve n d a s , na cidade de Erechim/RS
2 . QUALIFICAÇÃO DA REQUERIDA (FALIDA) U N I C K SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 1 9 .0 4 7 .7 6 4 / 0 0 0
1 - 6 0 , com sede na Rua São Joaquim nº 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1 5 0 2, São Leopoldo/RS
3. QUADRO SOCIETÁRIO DA REQUERIDA (FALIDA) Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg.
44. RESUMO DO PEDIDO DA INICIAL Su s t e n t a a Autora, em síntese, ser credora da RÉ pelo valor atualizado (até o ingresso do pedido) de R$ 1 1 0 .7 3 0 , 3 6 , decorrente de Ação de Cumprimento de Sentença nº 5022756-59.2024.8.21.0019, na qual após r e g u l a r m e n t e citada, assim como o sócio LEDIMAR BERNARDO LOPES, não pagou a dívida nem nomeou bens à pe n h o r a , salientando que a RÉ “(…) fazia parte de um conglomerado de aproximadamente 19 empresas, as quais e r a m todas controladas pelo sócio LEDIMAR BERNARDO LOPES.
As empresas, com atividades diversas, d e r i v a v a m da principal atividade da Requerida, a venda de produtos por meio da UNICK (…)”, bem como que esta t e v e encerrada suas atividades “(…) no dia 17/10/2019, quando uma operação da polícia federal suspendeu as a t i v i d a d e s da empresa e recolheu para provas todos os documentos da empresa. De lá para cá todos os clientes da e m p r e s a ficaram sem auxílio.
Os sócios da empresa haviam sido presos, no que a polícia e as notícias divulgaram s e tratar de uma pirâmide (…)”, tendo havido, em face destes, denúncia do MPF, devidamente recebida pela J u s t i ç a , conforme processo nº 5076245-91.2019.4.04.7100, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, a qual poderá s e r v i r como meio de prova. As s i m , aduzindo ser fato público e notório que a RÉ encontra-se “sem qualquer atividade, abandonada e sem representante legal”, conforme amplamente divulgado na imprensa, requereu, ao final, com fulcro no artigo 9 4 , incisos II e III, alínea “f”, da Lei nº 11.101/05, bem como em passagens jurisprudenciais e lições doutrinárias, pu g n o u pela citação da Demandada para fins de elisão do débito no prazo legal, sob pena de ter decretada sua f a l ê n c i a , nos termos da lei de regência.
Requereu o benefício da AJG. Deu, à causa, o valor de alçada. Juntou a d o c u m e n t a ç ão dos evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC12.
5. RESUMO DA CONTESTAÇÃO A empresa RÉ, não elidiu o pedido, porém, apresentou contestação escrita ao pedido de falência (e v e n t o 34, CONT1), referindo, primeiramente, que "(...) era subsidiaria da GOLDEN STRIPE CORP LTDA, e m p r e s a sediada em Belize, a qual era detentora dos direitos do portal UNICK. A UNICK, como nome fantasia, f o r n e c i a cursos ao mercado de consumo, disponibilizando ganhos sobre a indicação em multinível (...) Sendo que os p a g a m e n t o s se deram para acesso aos CURSOS sobre o mercado digital (...) E em decorrência dos acessos, os c l i e n t e s efetuavam os pagamentos (...) Ainda, se destaca que o prazo para acesso aos cursos era sempre limitado e m 06 meses a partir a compensação bancária e ativação da conta junto à plataforma e portanto não realizava n e n hu m tipo de investimento." E m preliminar, sustentou que não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 9 4 , inciso I, da Lei nº 11.101/2005, à míngua do protesto do título executivo, nos termos do § 3º do referido d i s po s i t i v o de lei, bem como sustentou, ainda, que o processo falimentar deve ser suspenso, pois há uma ação c r i m i n a l em andamento na 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, argumentando, para tanto, que a ação penal pode i n fl u e n c i a r a presente demanda, pois alega a inicial suposta atividade ilícita, o que só poderá ser determinado após d e c i s ão final no referido processo criminal, não podendo o processo de falência ser usado como instrumento de c o a ç ão para o pagamento de dívida, conforme jurisprudência colacionada.
N o mais, aduziu que que a empresa "não foi abandonada" como sugere a inicial, mas que, em razão da a ç ão penal supramencionada, possui bens e recursos bloqueados por decisões de arresto e sequestro, vinculadas a o processo criminal, o que impede os pagamentos, circunstâncias que afastam a impontualidade, não restando c o n fi g u r a d a , ademais, sua insolvência. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de suspensão e, no mérito, pe l a improcedência do pedido, ante à ausência dos requisitos legais.
6. RESUMO DA INSTRUÇÃO Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 5Apó s réplica (evento 38, RÉPLICA1), o Órgão Ministerial pleiteou pela intimação das partes para m a n i f e s t a ç ão sobre eventual interesse na instrução probatória (evento 43, PROMOÇÃO1). A parte Requerida sustentou que a controvérsia em questão é essencialmente jurídica, não havendo, po r t a n t o , necessidade de produção de provas (evento 44, PET1).
A Autora, por sua vez, requereu o regular prosseguimento do feito, com a procedência integral da ação (e v e n t o 48, PET1 e evento 55, PET1). Apó s nova vista, o Ministério Público declinou de intervir nessa fase do processo (evento 53, P R O M O Ç Ã O
1 ) . So b r e v e i o manifestação da Demandada, no evento 54, PET1, na qual postula que em havendo a pr o c e d ê n c i a da ação, seja ela intimada para apresentar o rol de credores e do patrimônio da empresa, em o b s e r v â n c i a ao inciso III, do artigo 99 da Lei 11.101/2005. A Autora, no evento 55, PET1, pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento da ação. Vi e r a m os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO. P A S S O A EXAMINAR.
7 . DO MÉRITO O pressuposto para a instauração da falência é a insolvência jurídica, caracterizada a partir de s i t u a ç õ e s objetivamente apontadas na lei. No direito brasileiro, caracteriza-se a insolvência jurídica, nos termos do a r t . 94 da Lei n. 11.101 /2005, pela demonstração de qualquer das hipóteses elencadas em seus incisos, a saber: i ) a impontualidade injustificada (inciso I); i i ) a execução frustrada (inciso
II) e; i i i ) a prática de atos de falência (inciso III). N o caso em exame, trata-se de pedido de falência ajuizado com fundamento no Art. 94,II e Art; 94, III, d a Lei 11.101/2005. Ao fundamento da Art. 94, II, a autora argumenta que é credora de R$ 110.730,36. (cento e dez mil s e t e c e n t o s e trinta reais e trinta e seis centavos). decorrentes de sentença proferida na AÇ ão 50227565920248210019, convertida em cumprimento de sentença, da qual os sócios foram intimados para o pa g a m e n t o , não o fizeram, não depositaram valores, nem indicaram bens à penhora.
Ao fundamento do pedido de quebra da devedora por força de frustrar a execução, o pedido não m e r e c e trânsito. Ai n d a que, diferentemente da hipótese de insolvência presumida pela impontualidade, disposta no i n c i s o I do referido Art. 94, a decretação com fundamento na execução frustrada não exige a apresentação de pr o t e s t o , tampouco a observância de um valor mínimo para a dívida representadas pelos títulos protestados.
C o n t u d o , é de se observar que a instrução exige a apresentação de certidão expedida pelo juízo em que se pr o c e s s a a execução. É o exato teor do disposto no §4º, do Art. 94, II, da Lei 11.101/2005, in verbis: § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo j u í z o em que se processa a execução. P o r t a n t o , com relação a tal fundamento, compulsando aos autos, verifico que não restaram atendidos o s requisitos legais a que alude o art. 94, II e § 4º, da Lei 11.101/05, uma vez que a parte autora não trouxe aos a u t o s a certidão expedida pela vara em tramita o feito executivo, atestando que não houve pagamento do débito e x e c u t a d o , depósito da quantia devida e, sequer, a penhora de algum bem passível de garantir a satisfação da d í v i d a .
Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 6As s i m , não houve comprovação do esgotamento da busca de bens a demonstrar tratar-se de uma e x e c u ç ão frustrada, estando ausente o requisito fundamental para o processamento do pedido de falência. N e s s e sentido, do TJRS: A P E L A ÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART . 94, II, LEI 11.101/05.
AUSENTES O S REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. CERTIDÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO A C O S T A D A AOS AUTOS . INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 94 DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA
MANTIDA . R E C U R S O DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 700.***.***-82 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07 / 08/ 2021 , Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) M a i s que isso. Ao exame do Cumprimento de Sentença, verifico que sequer o devedor foi intimado para o pagamento voluntário da condenação e que, após o protocolo do pedido de falência, em petição datada d e 18/11/2024, a credora impulsionou o cumprimento, requerendo a intimação da devedora por Oficial de Justiça.
A manutenção da via executiva em cumulação com pedido de falência, fundados na mesma dívida, i m pl i c a na rejeição do pedido de quebra por tal fundamento, sob pena de bis in idem. N e s s e sentido: Pedido de falência por execução frustrada (art. 94, II, da Lei 11.101/2005). Sentença de extinção, sem resolução de m ér i t o . Apelação da autora. Inexistência de prova efetiva de desistência ou de suspensão da execução.
"O credor n ão poderá cumular, entretanto dois modos de cobrança de seu título executivo, sob pena de bis in idem. Não p o d e r á, simultaneamente, exigir o cumprimento na execução individual e a falência no procedimento específico . D e s s e modo, deverá o credor demonstrar, por ocasião de seu pedido de falência, que a execução individual que m o v i a em face do devedor está suspensa ou foi extinta" (MARCELO BARBOSA SACRAMONE).
Súmula 48 deste T J / S P . Arquivamento da execução, após o ajuizamento do pedido de falência, que não supre tal exigência. M a n u t e n ção da sentença recorrida . Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10174546120158260224 SP 1017454- 6 1 .201 5 .8 .26.0224, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 09/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito E m p r e s a r i a l , Data de Publicação: 09/04/2020) Ao fundamento do Art. 94, III, porém, melhor sorte assiste à autora.
E m face da imputação de atos de falência, em especial o abandono do estabelecimento sem recursos l i v r e s para o pagamento dos credores, a demandada controverte afirmando que não ocorreu o abandono voluntário, m a s teve suas atividades embaraçadas pela Ação Criminal 5076245-91.2019.4.04.7100, que tramita na 7ª Vara F e d e r a l de Porto Alegre, que resultou em arresto e sequestro de valores que seriam suficientes para o pagamento d e todos os credores.
E m razão disso, postula a suspensão do pedido de falência até o julgamento da ação penal, na forma d o disposto no Art. 313, do CPC, ou, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. D i v e r s a m e n t e do afirmando em contestação, a seara criminal não é a única via processual para o r e c o n h e c i m e n t o da ilicitude da atividade da demandada ou mesmo o desvio de finalidade, com a realização de a t i v i d a d e diversa de seus estatutos sociais.
Para efeitos obrigacionais, a ilicitude e o desvio de finalidade já foram r e c o n h e c i d o s em ações contra a requerida, dentre elas a ação 5004134-34.2021.8.21.0019 ajuizada pela autora, c u j a sentença transitou em julgado. D e s t a c o os seguintes trechos da decisão, acostada a estes autos no evento 1, EXECUMPR3: O u t r o s s i m , em relação ao descumprimento do contrato, verifico que dispensa maiores indagações, na medida em que a m p l a m e n t e noticiado na imprensa que a UNICK foi alvo da denominada Operação Lamanai, deflagrada pela Polícia Fe d e r a l em razão da suspeita de prática de crimes contra o sistema financeiro e, por isso, estaria a descumprir as o b r i g a çõ e s contraídas com os seus clientes investidores, frente aos indícios de que a empresa requerida vinha agindo c o m finalidade diversa da divulgada. ( ...) A s s i m , é possível desde já reconhecer a ilicitude da prática adotada pela requerida UNICK, que se inicia inclusive com a própria inexistência de autorização do Banco Central para a atuação no sistema financeiro.
Ademais, verifica-se que o s consumidores teriam sido apenas atraídos por promessas de lucro acima do usual, sob a alegação de que r e a l i z a d o s investimentos inovadores - não demonstrados e, no caso dos autos, não cumpridos e pagos -, com o que c a r a c t e r i z a d a a propaganda enganosa. Ad e m a i s , a pretensão de suspensão do processo esbarra na independência das esferas, pelo que a a ç ão falimentar não depende da solução do processo penal que teria sequestrado os valores do ativo da d e m a n d a d a , da mesma forma que não dependeria da solução de ações e execução individuais ou outras que h o u v e s s e m indisponibilizado o patrimônio da devedora.
Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 7I m po r t a n t e dizer, ainda, que mesmo fixada a ilicitude civil da atividade da demandada, a insolvência i n d e pe n d e da comprovação da culpa da devedora ou mesmo da voluntariedade, sendo relevante apenas para a e v e n t u a l responsabilização patrimonial dos administradores da sociedade insolvente.
A insolvência é definida como um estado, uma situação em que o devedor se encontra quando i m po s s i b i l i t a d o de cumprir as suas obrigações vencidas, ou quando o seu passivo se apresenta manifestamente s u pe r i o r ao ativo. N o ordenamento jurídico brasileiro e no direito internacional a voluntariedade, a culpa e o dolo do a d m i n i s t r a d o r da sociedade em crise para o resultado de insolvência interessa apenas para a apuração de sua r e s po n s a b i l i d a d e patrimonial e, também, penal, mas não para impedir os credores de pretender a declaração de i n s o l v ê n c i a .
N o direito brasileiro, a responsabilidade pessoal dos sócios é apurada na forma do art. 82, da Lei 1 1 .1 0 1 / 20 0 5 , e independe da suficiência do ativo: A r t .
82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores d a sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente d a realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário p r e v i s t o no Código de Processo Civil. As ordenações estrangeiras também não diferem.
No direito português, o Incidente de Qualificação da I n s o l v ê n c i a , consagrado nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C I R E ) 1 , ao separar e qualificar a insolvência como culposa ou fortuita, a fim de implicar ou afastar as c o n s e qu ê n c i a s gravosas para os administradores que se houveram com culpa, bem denota que é mundialmente a d m i t i d a nos diplomas regulatórios de insolvência empresarial a insolvência fortuita ou isenta de culpa do devedor.
N o regime português, a insolvência fortuita, apurada no Incidente de Qualificação da Insolvência, d e c o r r e r á de um evento fortuito ou de força maior, ficando o devedor impossibilitado de solver os seus c o m pr o m i s s o s por causa independente à sua vontade, ou às situações de insolvência resultantes de condutas com c u l pa diminuta ou levíssima. P o r t a n t o , independentemente da apuração da culpa dos administradores da sociedade devedora na s e a r a penal e, também, independentemente da voluntariedade nas constrições patrimoniais que deixaram a s o c i e d a d e sem condições de honrar seus credores, não ficam tais credores sujeitos ao resultado do processo c r i m i n a l para que possam buscar a satisfação de seus créditos, mediante a formação do concurso falimentar.
A crise econômico-financeira em que se encontra a devedora, nas palavras de João Pedro Scalzilli 2 , po d e ser considerada uma crise causada por fator externo extraordinário, a intervenção do Estado Juiz na atividade d a autora por imputação de ilicitude penal, uma crise de natureza gravíssima, porquanto atinge integralmente a c a pa c i d a d e de pagamento dos credores e a própria manutenção da atividade e, embora, em tese, uma c r i s e reversível, demandaria a reversão das decisões na seara criminal ou que fossem adotados instrumentos para s u pe r a ç ão , os quais não se tem qualquer notícia tenha a requerida buscado valer-se, o que a torna, do ponto de v i s t a dos credores, irreversível, caso em que a falência constitui-se alternativa de encerramento do negócio.
E m relação aos credores, considerando que o sequestro e a indisponibilidade de bens decretada no pr o c e s s o criminal possuem natureza distinta das outras medidas assecuratórias do âmbito civil, ante o interesse púb l i c o verificado para a constrição, estes nada podem individualmente fazer para a satisfação de seus créditos r e c o n h e c i d o s em contratos ou sentenças, uma vez que a constrição penal detém primazia frente às constrições d e c r e t a d a s pelos juízos cíveis nas ações e execuções singulares.
A expropriação dos bens ou a destinação de v a l o r e s para satisfação dos credores, quando incidente o sequestro da universalidade dos ativos, ficam c o n d i c i o n a d a s à resolução definitiva da destinação dos bens no âmbito criminal. N e s s s e sentido tem-se, por exemplo, a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (ST J ) que estabeleceu quando do julgamento do CC Nº 175033 - GO (2020/0249766-3), de Relatoria do Ministro Se b a s t i ão Reis Júnior, que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do m e s m o bem ordenada em juízo cível.
Em seu voto, o Relator expressamente afirmou que considerando a natureza p e c u l i a r do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por J u í z o cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato e x p r o p r i a t ó r i o de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da n a t u r e z a dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que t r a n s c o r r e na seara penal.
C o n t u d o , a decretação da falência da devedora e a instauração do processo estrutural, de interesse púb l i c o e com a formação do juízo universal, se mostra diferente, uma vez que a arrecação do mesmo bem em f a l ê n c i a detém primazia sobre o processo criminal, uma vez que a destinação patrimonial do ativo falimentar, Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 8n a qu i l o que coincidir com os bens sequestrados ou apreendidos cautelarmente, é da competência do Juízo U n i v e r s a l da Falência, consoante já decidiu a Segunda Seção do STJ no CC: 200512 RJ 2023/0368307-9, de r e l a t o r i a da Ministra Nancy Andrighi.
Destaco do voto da relatora, a citação expressa de precedente anterior, da 2ª s e ç ão do STJ, o CC 76.861: "A jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, não é o foro competente para d e c i d i r sobre temas extrapenais complexos, como a destinação de bens da massa falida. Cabe ao juízo falimentar a s s e g u r a r que terceiros de boa-fé, como os credores, não sejam prejudicados pelo confisco penal." N e s s a seara, afastada a voluntariedade dos fatos e dos atos que ensejaram o estado irreversível de i n s o l v ê n c i a como fato oponível aos credores, tem-se, em última análise, que o fechamento do estabelecimento e o s e qu e s t r o de seus ativos, por conta de ordem judicial emanada do processo criminal que a demandada responde, i m po r t a que a sociedade ausentou-se - ou foi retirada - do mercado, sem recursos suficientes para pagar seus c r e d o r e s , os quais somente poderão receber seus créditos - antes da solução do processo crime e na ordem legal - na hipótese da falência.
E m tais condições mostra-se bem caracterizada a existência de um problema estrutural que no dizer d e Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira caracteriza-se pela "existência de um estado d e desconformidade estrutural – uma situação de ilicitude contínua e permanente, ou uma situação de d e s c o n f o r m i d a d e , ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao e s t a d o de coisas considerado ideal" 3 O feixe de contratos descumpridos, decorrentes ou não da ilicitude da atividade econômica d e s e n v o l v i d a pela devedora - o que se apura na seara criminal - é causa determinante do problema estrutural que d e m a n d a reorganização concentrada em um processo também estrutural, posto que já se pode concluir sem grande m a r g e m de erro que as iniciativas individuais, além de criarem volume de processos que desestruturam também o f u n c i o n a m e n t o ideal do Poder Judiciário, não são capazes de oferecer a resposta coletiva de interesse social a t o d o s os atingidos pelo problema estrutural.
P o r t a n t o , é fato incontroverso que do ponto de vista do consumidor-investidor-vítima, caso da autora, u r g e a instrumentalização de um processo estrutural capaz de solver os créditos dos incontáveis prejudicados pela a t i v i d a d e imputada ilícita na seara penal. Além disso, tal instrumento deve estar adequado ao Art. 5º, LXXVIII, da C F / 8 8 , que estabelece o princípio da razoável duração do processo.
A solução legislativa apresentada para solver a gama de relações bilaterais ou multilaterais entre a d e v e d o r a em crise e seus credores, com interesses homogêneos ou não, são os processos estruturais elencados n o Regime Brasileiro de Insolvência Empresarial: a Recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial e a Falência, a l é m do sistema de pré-insolvência (mediação ou conciliação antecedente) todos regrados pela Lei 11.101/2005, r e c e n t e m e n t e reformada pela Lei 14.112/2020.
N o caso vertente, a falência é o instrumento adequado para a liquidação célere da atividade inviável e a utilização produtiva dos ativos, mediante sua rápida realocação na economia, consoante art. 75 da Lei 1 1 .1 0 1 / 20 0 5 , o qual transcrevo, grifando: A r t .
75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os i n t a n g í v e i s , da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à a t i v i d a d e econômica. § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do c o n t r a d i t ó r i o , da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código d e Processo Civil). § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade e m p r e s a r i a l , por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
P o r t a n t o , nos termos da fundamentação, impõe-se a rejeição da pretensão de suspensão por pr e j u d i c i a l i d a d e externa e a decretação da falência da requerida. F U N D A ME N T E
I . D E C I D O . Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 9An t e o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., pessoa j u r í d i c a de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60, com sede na Rua São Joaquim nº 611, Edifício P l a t i n u m Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS
9. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL A falência de sociedade supostamente envolvida em crimes contra o sistema financeiro, com suspeitas d e lavagem de dinheiro e branqueamento de capitais, mormente quanto operante com criptoativos, é um desafio pa r a sua administração, tanto na formação do Quadro Geral de Credores, considerando o grande número de pr e j u d i c a d o s e a informalidade de algumas aplicações e investimentos não contabilizados, quanto na arrecadação d o s ativos, muitas vezes demandando providências transnacionais e cooperação com outros juízos.
A situação e x i g e não só o conhecimento e domínio da legislação pela administração, mas também a existência de estrutura c a pa z de desencadear complexa rede de atendimento a um grande número credores, de representação da Massa F a l i d a nos processos e, também, de busca de ativos, estrutura que deve estar pronta e em pleno funcionamento m e s m o do acesso a qualquer valor remuneratório do trabalho a ser desenvolvido.
N e c e s s á r i a a nomeação de sociedade especializada, com experiência em feitos semelhantes e, po r v e n t u r a , complementada por estrutura externa similar, para bem atender as demandas do processo complexo. É fato público e notório, com divulgação pela mídia que a UNICK foi alvo da denominada Operação L a m a n a i , deflagrada pela Polícia Federal em razão da suspeita de prática de crimes contra o sistema financeiro, do qu e as funções e características do trabalho a ser executado, eventualmente transnacional, se assemelha em g r a n d e monta com a Administração da falência de outra sociedade com as mesmas características, sendo de todo r e c o m e n d á v e l o aproveitamento da expertise e da estrutura existente, pelo que nomeio para exercer o cargo de Ad m i n i s t r a d o r a Judicial a empresa MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 24 .5 9 3 .8 9 0 / 0 0 0
1 - 5
0 ) , na pessoa do Bel. LAURENCE BICA MEDEIROS, OAB/RS nº 56.691; e-mail: c o n t a t o @ a d m i n i s t r a d o r j u d i c i a l .a d v .b r e [email protected]. P a r a auxiliar nos trabalhos da Administração, incluindo a representação judicial da Massa Falida nos f e i t o s em que for parte, conjuntamente ou por delegação da Administradora principal, nomeio de modo subordinado à Administradora principal, a sociedade JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & A S S O C I A D O S - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 04.***.***/0001-11 )- na pessoa do Bel.
JOÃO PEDRO D E SOUZA SCALZILLI - OAB/RS 061716. I n t i m e m - s e todos para o compromisso em até 48 (quarenta e oito) horas da nomeação. O s honorários vão provisoriamente fixados na razão de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do ativo f a l i m e n t a r para a Administradora Judicial principal e 1% (um por cento) do ativo falimentar para a Administradora J u d i c i a l subordinada. A principal Administradora poderá, nos termos do art. 22, I, h, quando demonstrado estritamente n e c e s s á r i o , contratar, mediante autorização judicial, outros profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo n o exercício de suas funções, limitando-se o total de honorários dos profissionais do feito ao teto do art.24, §1º, da L e i 11.101/2005.
10 . ARRECADAÇÃO DO ATIVO - PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS 1 0 .1 ) determino a arrecadação de todos os bens e direitos para a formação da massa falida, desde j á bloqueados eventuais ativos financeiros de titularidade da ora falida através do sistema SISBAJUD, bem como, t a m b é m , efetuada a restrição da propriedade e posse (transferência e circulação) de eventual(ais) veículo(s) r e g i s t r a d o (s ) em nome da Empresa falida pelo sistema RENAJUD, e determino, também, o registro da arrecadação d o s bens imóveis nas correspondentes matrículas, mediante pesquisa a ser realizada pelo sistema CNIB;
11. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS - INDISPONIBILIDADE CAUTELAR 1 1 .1 ) a responsabilidade dos sócios administradores da sociedade falida, será apurada na forma do Art. 8 2, da Lei 11.101/2005. A fixação definitiva ou a exclusão da responsabilização dos sócios, ex-sócios, administradores e ex- a d m i n i s t r a d o r e s da falida será apurada na forma do Art. 82 da LRF, aplicando-se no que couber, o incidente do Art. 5 0 do Código Civil. 1 1 .2) Desde já vão bloqueados eventuais ativos financeiros de titularidade dos sócios de r e s po n s a b i l i d a d e limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, através do Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 10s i s t e m a SISBAJUD, bem como, também, efetuada a restrição da propriedade e posse (transferência e circulação) d e eventual(ais) veículo(s) registrado(s) em nome dos sócios pelo sistema RENAJUD, e determino, também, o r e g i s t r o da arrecadação dos bens imóveis nas correspondentes matrículas, mediante pesquisa a ser realizada pelo s i s t e m a CNIB; 1 1 .3 ) Oficiem-se , ao Setor de Precatórios do TJRS e a Bolsa de Valores B3, para indisponibilidade de e v e n t u a i s direitos em nome da sociedade e dos sócios; 1 1 .4 ) Oficie-se ao Juízo da da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, aos cuidados da Ação Crime nº 5 0 7 6 24
5 - 9 1 .20 1 9 .4 .0 4 .7 1 0 0 , com cópia integral da presente sentença de falência, para fis de arrecadação da u n i v e r s a l i d a d e dos ativos da sociedade falida, e, também, para os efeitos de indisponibilidade dos bens e ativos dos s ó c i o s , postulando sejam os bens físicos colocados à disposição da Administração Judicial e os ativos financeiros t r a n s f e r i d o s para conta judicial vinculada ao processo falimentar, nos termos do já decidido pelo STJ no referido CC 20 0 5 1 2 RJ 2023/0368307-9, providência a incidir tanto sobre os bens e ativos da falida, quanto sobre os bens e a t i v o s dos sócios, objeto de sequestro ou arresto, considerando a indisponibilidade cautelar do item 11.2 acima.
N a hipótese de entendimento diverso, rogo ao colega suscitar o Conflito de Competência. 1 1 .5 ) eventual necessidade de alienação antecipada de bens, em face de possível deterioração ou g u a r d a onerosa, serão objeto de decisão no processo falimentar;
12 . PRAZO PARA HABILITAÇÃO E DIVERGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS 1 2.1 ) O falido deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando e n d e r e ç o , importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência;
13. SUSPENSÃO DAS AÇÕES 1 3 .1 ) ficam suspensas as ações e/ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos § § 1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05; 1 3 .2) das exceções acima, enfatizo que terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a s ações que demandarem quantia ilíquida, até sua liquidação, para fins de habilitação, devendo a Administração J u d i c i a l passar a responder pela Massa Falida nestes feitos;
14. DAS DECLARAÇÕES DA FALIDA 1 4 .1 ) intimem-se os sócios acima relacionados para prestarem diretamente ao administrador judicial, e m dia, local e hora por ele designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) d i a s desta decisão, as declarações do Art. 104, da Lei 11.101/2005;
15 . DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA O termo legal da falência é um referencial que identifica, conforme os critérios previstos em lei e os d o c u m e n t o s disponíveis nos autos, o instante em que a condição de insolvência do negócio se estabeleceu, sendo r e l e v a n t e para o exame dos atos posteriores, sob o aspecto de sua eficácia contra a massa e para fins de r e s po n s a b i l i z a ç ão patrimonial dos agentes que porventura colaboraram para suprimir as condições de satisfação d o s credores.
Se g u n d o FÁBIO COELHO, o termo legal é o período anterior à decretação da quebra, que serve de r e f e r ê n c i a para a auditoria dos atos praticados pelo falido. 1 5 .1 ) declaro o termo legal no nonagésimo (90º) dia anterior ao protocolo do pedido de falência, fixada pr o v i s o r i a m e n t e a data de 12/06/2024; 1 5 .2) oficiem-se aos Tabelionatos de Protestos de São Leopoldo e Novo Hamburgo, requisitando-se i n f o r m a r a data do protesto mais antigo em face da falida, não quitado ou cancelado;
16. DA DISPENSA DE LACRAÇÃO DA SEDE DA FALIDA 1 6 .1 ) Fato público e notório que a falida já estava com suas atividades suspensas muito antes da qu e b r a , dispenso a expedição de MANDADO DE LACRAÇÃO e deixo de dispôr sobre a possibilidade de c o n t i n u i d a d e dos negócios;
17 . DO PLANO DE ALIENAÇÃO DO ATIVO Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 111 7 .1 ) a forma de alienação dos ativos físicos e/ou de criptoativos ou similares, deverá ser objeto de pl a n i fi c a ç ão pela Administração, autorizada a elaboração em sigilo restrito ao juízo, a fim de evitar depreciação dos a t i v o s pelo volume, forma ou época de venda.
O plano deverá vir aos autos em até 90 (noventa) dias da a r r e c a d a ç ão definitiva, admitido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua execução, na forma do Art. 99, j, da L e i 11.101/2005; 1 7 .2) os bens e direitos arrecadados deverão ser avaliados pela Administração e vendidos nos termos d o art. 142 da Lei 11.101/2005; 1 7 .3 ) na existência de bens de difícil conservação ou de desvalorização acentuada, mesmo aqueles v i n c u l a d o s à indisponibilidade cautelar, poderá a Administração promover pela venda imediata, depositando-se o r e s u l t a d o no processo.
18. DAS INFORMAÇÕES AOS CREDORES E DEMAIS JUÍZOS INTERESSADOS 1 8 .1 ) as informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial, pelos m e i o s de contato divulgados no cabeçalho (www.falenciaunick.com.br); 1 8 .2) a publicidade dos fatos e decisões relevantes e as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na L e i nº 11.101/05, independentemente do cadastramento nos autos principais dos procuradores dos credores i n d i v i d u a i s . 1 8 .3 ) No processo de Falência, os credores não são parte na lide, nos estritos termos da lei processual - à exceção dos incidentes por eles, ou contra eles, promovidos - não merecendo cadastramento obrigatório nos a u t o s ou intimação pelo procurador indicado, do que não decorre qualquer nulidade processual.
A publicidade aos c r e d o r e s se dá por informações prestadas pela Administração Judicial e pela publicação dos avisos legais, conforme a c i m a explicitado. No entanto, com o advento do processo eletrônico, opera a favor da transparência e publicidade d o processo o cadastramento de todos os credores ou interessados que juntarem procuração aos autos. Tal pr o v i d ê n c i a , inclusive, auxilia no conhecimento, compreensão e adoção das formas de tramitação de suas pr e t e n s õ e s conforme disposto na presente decisão, pelo que determino à serventia que efetue a inclusão e o c a d a s t r a m e n t o de todos os credores e procuradores que assim postularem. 1 8 .4 ) As informações aos Juízos interessados serão prestadas também pelo Administrador Judicial, na f o r m a do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, independentemente de intimação.
A Administração representará a Massa F a l i d a nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento;
19. CONTAGEM DOS PRAZOS DA LEI 11.101/2005 1 9 .1 ) Nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/2005, todos os serão contados em dias corridos 2
0 . DEMAIS DISPOSIÇÕES 20 .1 ) publique-se o edital previsto no artigo 99, §1º, da Lei de Quebras, mediante minuta a ser a pr e s e n t a d a pelo Administrador Judicial, se possível, com a relação de credores apresentada pelos falidos; 20 .2) oficiem-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil qu e procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da d e c r e t a ç ão da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; 20 .3 ) procedam-se às demais comunicações de praxe junto aos Ofícios Judiciais da Justiça Comum e E s pe c i a l i z a d a desta comarca, em especial ao Projeto Cripto; 20 .4 ) considerando a abrangência nacional dos negócios, oficie-se à Douta CGJ do TJRS para d i v u l g a ç ão da sentença de quebra aos demais Tribunais de Justiça da Federação; 20 .5 ) cadastrem-se e intimem-se as procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do RS e do Município de São Leopoldo, desde já autorizado o cadastramento de outros entes federativos que informarem c r é d i t o s em face da Massa Falida; 20 .6 ) crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos entes acima, a u t o r i z a d a a abertura do mesmo incidente para os demais entes federativos, credores da Massa Falida, que assim d e m o n s t r a r e m e postularem, na forma do Art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se conforme ele dispõe.
R e g i s t r e - s e . P u b l i qu e - s e . Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 125 0 2 360
8- 83. 2 0 2
4. 8. 2
1. 0 0 19 10 0 7 997 442 0 .V43 I n t i m e m - s e . D o c u m e n t o assinado eletronicamente por ALEXANDRE KOSBY BOEIRA, Juiz de Direito, em 23/04/2025, às 16:42:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 1 1 .4 1 9 / 20 0
6 . A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php? a c a o =c o n s u l t a _a u t e n t i c i d a d e _d o c u m e n t o s , informando o código verificador 10079974420v43 e o código CRC d2d82c65.
1 . Com ressalta do artigo 185.º do CIRE, a insolvência pode ser qualificada como culposa ou como fortuita, todavia essa qualificação não é vinculativa pa r a efeitos da decisão de causas penais, nem na decisão das ações que possam ser propostas pelo Administrador de Insolvência, previstas no art. 82, n º 3 do CIRE. Somente, no âmbito deste incidente é que a insolvência pode ser declarada culposa e será culposa, nos termos do n.º 1 do art.º 186.º do C I R E , toda a situação de insolvência que tenha sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos s e u s administradores, de direito ou facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2. Scalzilli, João Pedro. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005/João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli, Rodrigo T e l e c h e a ; - 4ª ed. São Paulo: Alamedina, 2023, páginas 54-61.
3 . Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil b r a s i l e i r o . Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020, pag. 104 Sentença - Processo nº 5023608-83.2024.8.21.0019 (11729565) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 135 0 2 3 6 0
8 - 8
3 . 2 0 2
4 . 8 . 2
1 . 0 0 1 9 1 0 0 8 1 1 7 1 6 1 8 .V3 P o d e r Judiciário T r i b u n a l de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul V a r a Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo R u a Bayard Toledo Mércio,
66 - Bairro: Canudos - CEP: 93548011 - Fone: (51) 3553-5500 - Email: [email protected] F A L Ê N C I A DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO P O R T E Nº 5023608-83.2024.8.21.0019/RS A U T O R : CLEUZA TEREZINHA DORS R É U : UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA L o c a l : Novo HamburgoData: 23/04/2025 O F Í C I O Nº 100.***.***-18 ( A o responder, favor mencionar o nº do processo) Se n h o r (a ) , Corregedora-Geral: P e l o presente, ao cumprimentar Vossa Excelência, comunico-lhe que na data de hoje (23/04/2025), pr o f e r i sentença nos autos da ação em epígrafe, DECRETANDO A FALÊNCIA da empresa UNICK SOCIEDADE D E INVESTIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-60, com sede n a Rua São Joaquim nº 611, Edifício Platinum Executive Center, 15º andar, sala 1502, São Leopoldo/RS, e para o q u a l foi nomeada ADMINISTRADORA JUDICIAL a empresa MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO J U D I C I AL (CNPJ nº 24.***.***/0001-50), na pessoa do Bel.
LAURENCE BICA MEDEIROS, OAB/RS nº 56.691; e- m a i l s : [email protected] e [email protected], também tendo sido n o m e a d a para auxiliar nos trabalhos da Administração Judicial a sociedade JOÃO CARLOS E FERNANDO SC AL Z I L L I ADVOGADOS & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 04.***.***/0001-11 ) - na pe s s o a do Bel. JOÃO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - OAB/RS 061716.
C o n s i d e r a n d o a abrangência nacional dos negócios da falida, envio-lhe cópia integral da sentença e solicito sua divulgação aos demais Tribunais de Justiça da Federação. Se n d o o que havia para o momento, colho o ensejo para enviar-lhe protestos da mais elevada estima e c o n s i d e r a ç ão . D e s t i n a t á r i o : À Exmª. Srª. Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH - MD. CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do E s t a d o do Rio Grande do Sul E n d e r e ç o ( s ) : Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Palácio da Justiça – Porto Alegre/RS D o c u m e n t o assinado eletronicamente por ALEXANDRE KOSBY BOEIRA, Juiz de Direito, em 24/04/2025, às 08:08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 1 1 .4 1 9 /2 0 0
6 . A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php? a c a o = c o n s u l t a _a u t e n t i c i d a d e _d o c u m e n t o s , informando o código verificador 10081171618v3 e o código CRC 085c3cf1. Ofício nº 100.***.***-18 (11729572) SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 14T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530- 9 1
2 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br C E R T I D Ã O C e r t i f i c o que, após consulta no Sistema SEI!, não foram localizados o u t r o s expedientes versando sobre o mesmo assunto e partes. C e r t i f i c o , ainda, que a consulta foi realizada utilizando-se os seguintes t e r m o s : - "7940940"; - "7911090"; - "7911096"; - "Unick Sociedade de Investimentos Ltda"; - "5023608-83.2024.8.21.0019"; - "100.***.***-18"; - Cleuza Terezinha Dors - Contato; - Unick Sociedade de Investimentos Ltda - Contato.
C e r t i f i c o , finalmente, que o requerente foi habilitado com permissão de a c e s s o aos presentes autos, em cumprimento à O. S. n° 863/2021. P o r fim, não foram listados os Processos e/ou Documentos que estejam c l a s s i f i c a d o s com Nível de Acesso "Sigiloso" ou "Restritos", bem como aqueles cujo c a d a s t r a m e n t o se deu de forma a impedir a pesquisa nos parâmetros informados.
E m 07.05.2025. D i v i s ão de Recebimento e Registro - CGJ D o c u m e n t o assinado eletronicamente por JULIANA VENANCIO GONÇALVES, Técnica J u d i c i á r i a , em 07/05/2025, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11729617 e o código CRC A2F4445F. 0 0 3 2 0 0
7 - 9
5 . 2 0 2
5 . 8 . 1
6 . 6 0 0 0 1 1 7 2 9 6 1 7 v 2 Certidão 11729617 SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 15T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E C I S Ã O Nº 11730319 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL S E I ! T J P R Nº 0032007-95.2025.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 11730319 C o m u n i c a ç ão de falência U n i d a d e Judicial: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul N ú m e r o dos autos: 5023608-83.2024.8.21.0019 D a t a da decisão: 23/04/2025 P e s s o a jurídica e CNPJ: Unick Sociedade de Investimentos Ltda CNPJ 19.***.***/0001-60
1 . Em cumprimento ao pedido da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça d o Estado do Rio Grande do Sul, inclua-se na relação quinzenal de envio das comunicações de falência / r e c u p e r a ç ão judicial por Mensageiro a todos magistrados desse Tribunal.
2 . Em pesquisa ao Projudi, foram localizados processos envolvendo a empresa falida. E n c a m i n h e - s e à SETI para inclusão da expressão "Em falência" após o nome da pessoa jurídica.
3 . Comunique-se à origem e encerre-se nessa unidade. D e s . Fernando Wolff Bodziak C o r r e g e d o r - G e r a l da Justiça D o c u m e n t o assinado eletronicamente por Fernando Wolff Bodziak, Corregedor-Geral da J u s t i ç a , em 12/05/2025, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11730319 e o código CRC 2061AFD4. 0 0 3 2 0 0
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5 . 2 0 2
5 . 8 . 1
6. 60 0 0 1 1 73 0 3 1 9 v 3 Decisão 11730319 SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 16T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br C O T A Nº 11744412 - SG-STI-GS S E I ! T J P R Nº 0032007-95.2025.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 11744412
I - À Coordenadoria de Qualidade e Relacionamento com o Usuário – SG-STI-CQ - para c o n h e c i m e n t o ; I
I - Encaminhe-se o presente expediente à Divisão de Atendimento – SG-STI-CQ-DAT, para c i ê n c i a e atendimento ao item "2" do Despacho CGJ-GJACGJCJ-RCPL - (11730319). C u r i t i b a , datado e assinado eletronicamente. E s p . ROSANGELA SARMENTO GONÇALVES A n a l i s t a de Sistemas G a b i n e t e do Secretário de Tecnologia da Informação D o c u m e n t o assinado eletronicamente por ROSANGELA SARMENTO GONCALVES, A n a l i s t a de Sistemas, em 12/05/2025, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11744412 e o código CRC 5C84140F. 0 0 3 2 0 0
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5 . 2 0 2
5 . 8 . 1
6. 60 0 0 1 1 74441 2 v 2 Cota 11744412 SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 17T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ P ç . Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br C O T A Nº 11744641 - SG-STI-CQ-DAT S E I ! T J P R Nº 0032007-95.2025.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 11744641 E m atenção à Decisão 11730319, informamos que a correção de dados de p a r t e s , no sistema PROJUDI, é efetuada pela Central de Movimentações Processuais, c o n f o r m e expediente 0072902-69.2023.8.16.6000.
D e s s a forma, sugiro o encaminhamento do presente expediente à Central de M o v i m e n t a ç õ e s Processuais, para alteração dos dados da parte, no sistema PROJUDI. É a informação. P a u l o Henrique Waromby C h e f e da Divisão de Atendimento da Coordenadoria de Qualidade e R e l a c i o n a m e n t o com o Usuário
I - De acordo; I
I – Encaminhe-se como sugerido. L u i z Fernando Moletta Alves C o o r d e n a d o r de Qualidade e Relacionamento com o Usuário S e c r e t a r i a de Tecnologia da Informação D o c u m e n t o assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO MOLETTA ALVES, C o o r d e n a d o r de Qualidade e Relacionamento com o Usuário, em 12/05/2025, às 17:41, c o n f o r m e art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cota 11744641 SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 18D o c u m e n t o assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE WAROMBY, Chefe da D i v i s ão de Atendimento, em 12/05/2025, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 1
1 . 41 9 / 2 0 0
6. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 11744641 e o código CRC 7F56BEFA. 0 0 3 2 0 0
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5 . 2 0 2
5 . 8 . 1
6. 60 0 0 1 1 744641 v 3 Cota 11744641 SEI 0032007-95.2025.8.16.6000 / pg. 19
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
Advogado
ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
Advogados
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. O autor informou que o réu Leidimar se encontra recolhido na Penitenciária Estadual de Canoas – RS, e requereu sua citação no endereço da penitenciária (Estrada do Nazário, nº3505- Estância Velha, Canoas-RS, CEP: 92035-000 Telefone: (51) 3425 8100 E-mail: [email protected]).
2. Expeça-se carta precatória à Comarca de Canoa/RS para a citação do réu Leidimar Bernardo Lopes.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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2ª Vara Cível de União da Vitória
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UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPESBRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIFERNANDO MARQUES LUSVARGHILeidimar Bernardo Lopes S.
A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDAURPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
01. Não se tratando de feito urgente, aguarde-se o retorno da magistrada titular.
02. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. Em seq. 217, o autor requer a citação por edital, sob alegação de terem já esgotado as vias de obtenção de endereço dos réus.
2. Indefiro o pedido de seq. 217 uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização dos réus, não tendo sido efetuadas buscas junto aos sistemas Infojud, Sat Inss, Nota Paraná, etc., não restando esgotadas as buscas junto a todos os sistemas disponíveis ao Juízo, sendo, ainda, possível a expedição de ofícios a empresas privadas para indicação de endereços dos réus constantes em seus cadastros.
Ressalto que a citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências úteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido, cito o recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO.MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC
2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA
CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO [...]
2. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos (TJPT -15°C. Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Jucimar Novochadlo - J 20.11.2019). 2.1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3.Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSCARGUI, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS (CPF/CNPJ: 048.***.***-46) Professora Amazília , 880 apt.
01 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES (CPF/CNPJ: 593.***.***-00) Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574 DESVIO RISSO - Charqueadas - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.110-655 BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) SBS Quadra 2, 12 Bloco E Sala 206 Parte T19 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-120 - Telefone(s): (61) 3041-9537 FERNANDO MARQUES LUSCARGUI (CPF/CNPJ: 342.***.***-64) Alameda Viseu,
91 - Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-378 Leidimar Bernardo Lopes (RG: 8070504397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 007.***.***-29) Rua Cristiano Ramos de Oliveira, 1001 - Charqueadas - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.110-372 S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Sala 41, 4° andar - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Avenida/Estrada do Nazario, 3505 Penitenciária Estadual de Canoas (PECAN) - Guajuviras - CANOAS/RS - CEP: 92.035-000 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) 103 Sul Rua SO 5, SN Lote 12, Sala 103 - Ed.
Terra Nova - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-018
1. Diante da negativa de localização do réu, defiro o pedido da parte autora de seq. 197, determino a pesquisa de endereços da parte ré junto aos Sistemas SERASAJUD, SIEL e PORTALJUD.
2. Expeça-se ofício a OI, TIM, CLARO e NEXTEL, requisitando informações acerca do endereço dos executados, caso possua em seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
3. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSCARGUI, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. Expeça-se carta de citação ao réu LEIDIMAR PINHEIRO LOPES para a Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Bairro Rio Branco, Novo Hamburgo-RS, CEP: 93.310.251.
2.
Intime-se a ré S.A Capital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de seu sócio e representante FERNANDO MARQUES LUSVARGUI.
3. Aguarde-se respostas aos ofícios no tocante a ré URPAY, conforme requerido na seq. 168. Dil. nec. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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2ª Vara Cível de União da Vitória
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSCARGUI, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174 Processo: 0010852-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$165.989,80 Autor(s): JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS (CPF/CNPJ: 048.***.***-46) Professora Amazília , 880 apt.
01 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): ALBERI PINHEIRO LOPES (CPF/CNPJ: 593.***.***-00) Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574 DESVIO RISSO - Charqueadas - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.110-655 BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-20) SBS Quadra 2, 12 Bloco E Sala 206 Parte T19 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-120 - Telefone(s): (61) 3041-9537 FERNANDO MARQUES LUSCARGUI (CPF/CNPJ: 342.***.***-64) Alameda Viseu,
91 - Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-378 Leidimar Bernardo Lopes (RG: 8070504397 SSP/RS e CPF/CNPJ: 007.***.***-29) Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574 - Charqueadas - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.110-655 S.A. CAPITAL LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-69) Rua Teixeira, 352 Sala 41, 4° andar - Taboão - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.916-360 UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-60) Avenida/Estrada do Nazario, 3505 Penitenciária Estadual de Canoas (PECAN) - Guajuviras - CANOAS/RS - CEP: 92.035-000 URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-67) 103 Sul Rua SO 5, SN Lote 12, Sala 103 - Ed.
Terra Nova - Plano Diretor Sul - PALMAS/TO - CEP: 77.015-018
1. Em seq. 142 a parte autora requer a citação por edital da parte ré.
2. A citação por edital, por ser uma espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser utilizada nos casos em que comprovadamente não se tem conhecimento do paradeiro do réu, sendo necessário o esgotamento das diligências uteis a localização da parte, inclusive para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nesse sentido, cito o recente julgado da 15ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça Do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC
2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA
CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO [...]
2. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019)
3. No caso dos autos não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, existindo ainda diligências como, busca de endereços pelos sistemas da Justiça Eleitoral, da Receita Federal, Banco Central, empresas de telefonia, etc. motivo pelo qual indefiro, por hora, o pedido da parte autora. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSCARGUI, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, conforme o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
S.A. CAPITAL LTDA, UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ALBERI PINHEIRO LOPES, BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, JOSE WAGNER SANTOS DE FARIAS
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ELAINE DE FATIMA LOPES (OAB 66915/PR), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-64.2019.8.16.0174
1. O autor, conforme petição de mov.107, requer a inclusão de Fernando Marques Lusvarghi no polo passivo da ação, afirmando que se trata do diretor financeiro da ré Unick e dono da empresa S/A Capital.
2. Nos termos do item 3 da decisão de mov. 26, que trata da desconsideração da personalidade jurídica requerida junto da inicial, defiro o pedido de mov.107, acolhendo a emenda da inicial a fim de incluir o réu FERNANDO MARQUES LUSVARGHI no polo passivo da ação. 2.1. Promovam-se as anotações necessárias conforme a qualificação informada no mov.107.
3. Citem-se os réus nos endereços informados, conforme requerido: - FERNANDO MARQUES LUSVARGHI no endereço: Lameda Vizeu, 91, Portal da Bragança. Bragança Paulista, 12916-378; - ALBERI PINHEIRO LOPES nos endereços: Av. Italia, n° 00347, apto 202, São Pelegrino - Caxias do Sul - RS, cep:95010-040 e Rua: Aida e Rosa Del Canele, n° 00574, DESVIO RISSO - Caxias do Sul - RS, CEP: 95110-655; - LEIDIMAR BERNARDO LOPES nos endereços: Rua: DR Jose Aloysio Brugger, N° 00992, Ap.1101, JD America - Caxias Do Sul - RS, CEP: 95050-150, Rua: Dirceu Wisintainer, nº564, Salgado Filho , Caxias do Sul- RS, CEP: 09509813, Aida Esther da Rosa Del, Canale, nº 574 - Charqueadas – Caxias do Sul - RS – CEP:95110655 e Av.
Chui, nº 80 Cristal, Porto Alegre-RS, CEP: 09082008. - URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA no endereço: quadra 103 Sul, Rua SO 5, SN, Lote 12, Sala 103, Edifício Terra Nova, Bairro Plano Diretor Sul, Palmas, Tocantins, CEP 77015018
4.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito