Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, MILTON YUKIO ITO, MARCIA SETSUKO ITO, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NATIVA LTDA
- Advogados
- JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR), RAFAEL LOIOLA CARDOSO (OAB 47415/PR), MARIA LORAINE SCALCO ESPINDOLA (OAB 52421/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-90.2014.8.16.0028
I - Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte credora em face da sentença prolatada. Recebo os embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante.
Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão. Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte autora em rediscutir os fundamentos da sentença, inclusive com a reanálise dos documentos acostados ao processo. No entanto, os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão ou provocar a reapreciação da matéria.
Desta forma, compete à parte autora externar sua insurgência por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ante a ausência de omissão, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença por via transversa. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Colombo, data da assinatura digital. Colombo, 02 de outubro de 2023. Wilson José de Freitas Júnior Magistrado
