Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ADELMO DIAS DA SILVA
- Advogado
- THAIS RODRIGUES DE LIMA PEREIRA (OAB 116331/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010853-07.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/03/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADELMO DIAS DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Deflagrou-se ação penal em desfavor do acusado Adelmo Dias da Silva, pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no artigo 307 da Lei nº 9.503/97 e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo Código (mov. 1.1). Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal do réu, houve o declínio para este Juízo Comum, nos termos da decisão exarada ao mov. 59.1 dos autos sob nº 0002228-52.2012.8.16.0083.
A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2014 (mov. 12.1). O acusado restou citado por edital (mov. 22.1), deixando de constituir defensor, tampouco apresentou manifestação aos autos, de modo que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 30/06/2015, nos termos do artigo 366 do CPP (mov. 38.1). Posteriormente, após novas diligências, por intermédio do Oficial de Justiça, o acusado foi pessoalmente citado, em 07 de fevereiro de 2020 (mov. 52.1), apresentando resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Pugnou, em preliminar, pelo retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal diante de sua localização e citação pessoal (mov. 59.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da alegação da Defesa, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1). Ao mov. 69.1, este Juízo saneou o feito e reconheceu a prescrição no tocante ao delito tipificado no artigo 330 do Código Penal.
