Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PAULO LEITE, JHONATAN CARDOSO, LEANDRO DE OLIVEIRA BATISTA, CLEDIMAR DOS SANTOS TELES
- Advogados
- DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), LUCIANO BERNARDELLI (OAB 58804/PR), PEDRO BARAUSSE NETO (OAB 40651/PR), SAMUEL SOARES DOS SANTOS (OAB 78549/PR), CAROLINI MAISA BARAUSSE (OAB 70994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-52.2016.8.16.0013 Processo: 0010853-52.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo (art. 157) Data da Infração: 20/05/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JACKSON ROBERTO CHAVES JOAS RIBEIRO DE MELO LEO ROSA DE ALMEIDA Réu(s): CLEDIMAR DOS SANTOS TELES JHONATAN CARDOSO LEANDRO DE OLIVEIRA BATISTA PAULO LEITE
I – Tendo em vista o teor da certidão de mov. 448.1 e dos ofícios expedidos nos eventos 433.2 e 437.1, verifica-se que os 02 aparelhos celulares (um Samsung e um LG), 07 correntes metálicas e a pulseira foram restituídos a vítima Jakson (mov. 1.3, fl. 6). JÁ em relação aos demais bens - 06 frascos de aerosol e o valor remanescente de R$ 327,15 -, não houve resposta da Autoridade Policial quanto ao seu paradeiro.
Especificamente, quanto ao dinheiro foi certificado pela Autoridade Policial, na fl. 1 do mov. 48.6, que o valor estava na Delegacia para ser restituído a empresa vítima (supermercado), porém não há mais nenhuma informação sobre a possível restituição ou auto de entrega juntado aos autos. Assim, considerando que o arquivamento dos autos ainda não foi realizado em virtude das apreensões, dê-se baixa nas apreensões restituídas a vítima (mov. 1.3, fl. 6).
II - Quanto aos demais objetos – 06 frascos de aerossol e a importância de R$ 327,15 – considerando a ausência de resposta da autoridade Policial, determino a baixa em referidas apreensões, a fim de que seja possível o arquivamento do feito, bem como o encaminhamento de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Paraná com cópia do feito para a adoção das providencias cabíveis.
III – Quanto ao celular Positivo X400, diante da ausência de informações acerca do seu proprietário, declaro a perda do objeto e determino que o referido bem seja entregue ao Município de Curitiba para destruição, conforme disciplinado no Termo de Convênio nº 001/2021 DP-DA (SEI nº 0013699-21.2019.8.16.6000).
