MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDRE AUGUSTO GONÇALVES DE LIMA
Advogado
LAERTES DE SOUZA (OAB 10699/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010853-66.2023.8.16.0026 Recurso: 0010853-66.2023.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDRE AUGUSTO GONÇALVES DE LIMA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos arts. 244 e 301, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que “a narrativa fática delineada pelo TJPR dá conta de que a PRF – órgão que detém atribuição de policiamento ostensivo em rodovias federais, nos termos do art. 144 da CRFB – comunicou à Guarda Municipal que um veículo que vinha sendo monitorado havia adentrado o perímetro urbano de Campo Largo”. Aduziu ainda que “diante de tal comunicação, os guardas se depararam com o veículo monitorado pela PRF e, diante da notícia de que este realizava o transporte de substâncias ilícitas (e, portanto, encontrava-se em situação de flagrância), procederam à abordagem, da qual decorreu a apreensão de cerca de 383 kg de maconha.
Veja-se que, ao contrário do que concluiu a Corte Paranaense, a abordagem dos guardas municipais não se deu por metro patrulhamento, mas sim porque foram comunicados pela PRF de uma situação de flagrante, tendo se deparado com o veículo em questão. Nesta perspectiva, verifica-se que, ainda que a atuação dos guardas não tenha relação com a proteção do patrimônio municipal, esta se deu com fundamento no poder dever de atuação das guardas-civis diante de situações de flagrância”.
A pretensão recursal comporta admissão. Colhe-se do acórdão de Apelação Criminal recorrido, o seguinte excerto relativo à questão debatida no presente recurso especial: Segundo esse novo entendimento, há a necessidade de se destacar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 optou por excluir a guarda municipal do rol de órgãos de polícia incumbidos de promover a manutenção da segurança pública, não sendo considerada, portanto, como uma “polícia municipal”.
Dessa forma, de acordo com o legislador constituinte, as atribuições da guarda municipal devem se restringir à proteção do patrimônio municipal, não englobando funções de policialmente ostensivo e de diligências investigativas como busca pessoal. Salienta-se que a realização de medidas de busca pessoal, por exemplo, constitui atividade de natureza probatória e de investigação e só pode ser empregada quando presentes fundadas razões acerca de posse de corpo de delito, nos termos do artigo 244 do CPP.
Diante disso, tal medida, que implica em verdadeira restrição de direitos fundamentais dos cidadãos, só pode ser realizada por agentes estatais integrantes dos órgãos com atribuições vinculadas à segurança pública e à prática de diligências probatórias investigativas, o que não é o caso, de maneira geral, das guardas municipais. Assim, a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, a intepretação mais adequada em relação ao artigo 244 do CPP é de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito constitui um requisito necessário, mas não suficiente apenas para legitimar a realização de busca pessoal por qualquer pessoa, uma vez que não se autoriza qualquer cidadão a possibilidade de aferir a presença de tal requisito.
Nesse sentido, não cabe ao cidadão comum averiguar se, naquela ocasião, havia fundada suspeita ou não e, consequentemente, efetuar uma abordagem seguida de revista. Com isso, mesmo diante da existência de elementos concretos acerca de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a realização de busca pessoal só estará autorizada se efetuada por agentes estatais com atribuições nesse sentido, aos quais compete avaliar a presença de tais elementos e realizar à abordagem do suspeito.
Ainda que, nos termos do artigo 301 do CPP, o legislador tenha autorizado que qualquer cidadão do povo possa prender, sem mandado judicial, quem quer que se encontre em estado de flagrante delito, tal disposição restringe-se apenas aos casos de flagrantes plenamente visíveis, ou seja, nos casos em que há certeza visual do crime. Contudo, diversa é a hipótese em que situação de flagrante delito só é constatada após a realização de atividades invasivas de polícia ostensiva ou de investigação como a busca pessoal ou domiciliar, tendo em vista o fato de que não é qualquer cidadão que pode empregar diligências investigativas como abordagem ou revista pessoal de seus semelhantes.
Desta forma, é possível observar que a lei não conferiu a qualquer do povo atribuições para aferir a existência de fundadas razões para a realização de abordagens e buscas, motivo pelo qual o artigo 301 do CPP, nos termos da nova concepção adotada pelo STJ, não serve como justificativa idônea para autorizar que guardas municipais realizem buscas e revistas pessoais, uma vez que não se equiparam a policiais.
No entanto, apesar de não possuir as mesmas atribuições conferidas aos órgãos policiais, a guarda municipal não está sujeita as mesmas limitações e restrições impostas aos cidadãos comuns, uma vez que são servidores públicos que possuem como função o poder-dever de proteção do patrimônio municipal, nele abarcados os seus bens, serviços e instalações. Assim, os guardas municipais estão autorizados a exercer a função de patrulhamento ostensivo no município vinculados à finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não a função de repressão da criminalidade urbana comum, a qual cabe apenas aos órgãos de polícia.
Nesse aspecto, não foi atribuída à guarda municipal a competência para patrulhar e fiscalizar locais de tráfico de drogas, efetuando abordagens e revistas em indivíduos suspeitos do cometimento de tal delito, ou investigar informações anônimas vinculadas ao narcotráfico e outros delitos ordinários que não estejam relacionados de maneira clara, direta e imediata aos bens, serviços e instalações do município ao qual estão vinculados.
Todavia, em situações excepcionais, desde que demonstradas concretamente a existência clara, direta e imediata de práticas criminosas que digam respeito à finalidade da corporação, isto é, que atinjam a integridade de bens, serviços e instalações municipais, os guardas municipais estarão legitimados a realizar buscas e revistas pessoais. Somente em tais casos é que as buscas e revistas pessoais realizadas por agentes da guarda municipal serão legitimadas e validadas, sob pena de nulidade das provas colhidas decorrente de usurpação de atribuição. (...).
Conforme a narrativa apresentada pelo guarda municipal Gilson, foi repassado pela PRF dados de um veículo suspeito que estava se deslocando sentido Curitiba. A guarda municipal se deparou com o veículo e deu ordem de abordagem, sendo que o motorista se negou e tentou fugir. Posteriormente, o acusado foi interceptado em uma mata e com ele foram encontrados 383 (trezentos e oitenta e três) kg de maconha.
De plano, chama a atenção na narrativa, tendo em vista o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Desse modo, considerando o desrespeito das funções estabelecidas constitucionalmente por parte dos Guardas Municipais, tem-se a pretensão condenatória da ação está eivada de nulidade diante da prova obtida ser ilícita, não devendo ser admitida nos autos, carecendo o delito de materialidade.
Assim, deve ser decretada sua absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (mov. 64.1) – sem grifos no original. Quanto à atuação da guarda municipal, já decidiu a Corte superior, em conformidade com o acórdão, que "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto".
Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que os agentes que estavam em patrulhamento realizaram a abordagem em decorrência da atitude suspeita do réu que, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga e jogou uma sacola ao chão. Posteriormente, ao ser detido, os agentes realizaram a busca pessoal e localizaram drogas e certa quantia em dinheiro, bem como aprenderam porções de entorpecentes na sacola dispensada pelo réu, de modo que as substâncias somente foram encontrados após a abordagem do agravado.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 809.207/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – sem grifos no original. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto".
3. No caso, a equipe da "Guarda Municipal do Foro Regional de Sarandi avistou um indivíduo em atitude suspeita em um terreno baldio na Avenida São Paulo Apóstolo e emitiu voz de abordagem, a qual não foi acatada. Ato contínuo, ele tentou se desvencilhar dos agentes, que o detiveram, [...] e encontraram, em sua posse, 30 (trinta) porções de crack. No local, ainda estavam ocultos 10 (dez) invólucros de cocaína e 30 (trinta) embalagens de maconha".
Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de polícia ostensiva, os guardas municipais localizaram os entorpecentes em poder do acusado.
4. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o "nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais", sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a absolvição do acusado.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.073.021/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) – sem grifos no original. Contudo, em sentido oposto, já foi decidido que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.".
Vejamos:
2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).” (AgRg no AREsp n. 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) .
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em ilegalidade na prisão em flagrante.” (AgRg no HC n. 824.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR40
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANDRE AUGUSTO GONÇALVES DE LIMA
Advogado
LAERTES DE SOUZA (OAB 10699/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0010853-66.2023.8.16.0026 Recurso: 0010853-66.2023.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANDRE AUGUSTO GONÇALVES DE LIMA Diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Consoante princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso." (AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 484.858/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), e considerando o decurso do prazo sem manifestação (certidão de mov. 12.1), intime-se, novamente, o Recorrido, na pessoa do Defensor Dativo LAERTES DE SOUZA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Ressalta-se que, na ausência de oferecimento de resposta, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-98E