ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados
LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 07/05/2025 13:30Sessão Ordinária - 12ª Câmara CívelProcesso: 0010853-76.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados
LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIROSHI SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados
LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIROSHI SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara CívelProcesso: 0010853-76.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Fevereiro 202510 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIROSHI SONOHARA, MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ, MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA, MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO, OLGA CREUSA SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010853-76.2025.8.16.0000 - 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HIROSHI SONOHARA E OUTROS ADVOGADO: CLEBER TADEU YAMADA AGRAVADO: MILTON YUDI SONOHARA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 22.1 do Alvará Judicial nº 0030137-53.2024.8.16.0017, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá indeferiu pedido de tutela de urgência de alienação de fração ideal de imóvel integrante do monte partilhável, nos seguintes termos[1]: A parte autora formula requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada incidental, atualmente prevista no artigo 300 e seguintes do CPC, a fim de que seja concedida autorização judicial para efetuar a alienação da fração ideal do imóvel que integra o monte partilhável, inscrito na matrícula nº 26.846, do Registro de Imóveis de Mandaguari, a fim de que a monta seja utilizada para pagamento do ITCMD.
Conforme caput do artigo 300, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610). Em relação ao segundo pressuposto, é cediço na doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional”. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol.
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados
LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIROSHI SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 23:59 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado
BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIROSHI SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, HIROSHI SONOHARA, MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ, MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA, MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogados
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010853-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0010853-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Judicial Agravante(s): MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHOMAURÍCIO SHIGUEO SONOHARAMARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZHIROSHI SONOHARA Agravado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I - Os Agravantes incluíram o Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda como parte agravada e o herdeiro Milton Yudi Sonohara como interessado. Entretanto, o recurso diz respeito a pedido de tutela de urgência de alienação de fração ideal de imóvel integrante do monte partilhável.
II - Nessas condições, corrija-se a autuação para que Milton Yudi Sonohara seja cadastrado como parte agravada e o Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda como interessado.
III - Em seguida, intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, CPC)[1].
IV - Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663). Digno de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573). In casu, os requerentes alegam, em resumo, que a proposta de compra, ofertada no dia 07.10.2024, se trata de ótima oportunidade negocial, que possui validade de 45 dias. Prescreve o §3º do artigo 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Prescreve o §3º do artigo 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. [...] Além disto, é certo que o presente procedimento se coaduna à jurisdição voluntária, que possui ditames e regramentos diversos do processo de conhecimento, não sendo cabível a concessão de tutelas provisórias de urgência.
Outra não é a orientação jurisprudencial: [...] Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência formulado no seq. 1.1. Inconformados, os Agravantes pretendem a concessão da tutela antecipada a fim de que seja determinada a expedição de alvará judicial para alienação de parte ideal do imóvel de matrícula nº 26.846 do Registro de Imóveis de Mandaguari. Em suas razões, sustentam, em síntese, que (mov. 1.1): a) a venda do imóvel é necessária para custear despesas do inventário, especialmente os tributos; b) quatro dos cinco herdeiros concordam com a venda do bem, representando 87,5% do valor total do inventário; c) um dos herdeiros encontra-se em tratamento quimioterápico para neoplasia maligna na próstata, e a venda do imóvel ajudaria a custear tratamentos médicos; d) o imóvel está em copropriedade, e a sua alienação facilitaria a partilha e a administração dos bens; e) o valor da venda seria depositado em juízo para resguardar os direitos dos herdeiros, inclusive do herdeiro “ausente” (com residência na cidade de Nagoia, Japão); f) a proposta de compra é uma ótima oportunidade de negócio, com pagamento em três parcelas; g) a partilha decorrente da venda do imóvel é mais fácil do que a partilha do imóvel em si; h) há outro imóvel que poderia servir como garantia para compensar eventuais prejuízos ao herdeiro “ausente”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
II - O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 24 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos. O documento de mov. 1.3 comprova o recolhimento do preparo. Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possível o processamento do recurso.
III - Quanto ao pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, entendo não ser o caso de deferimento. Explico. Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Significa dizer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Contudo, do exame do presente caso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, não se observa a presença de tais requisitos. Tratam-se os autos de Alvará Judicial para alienação de parte ideal do imóvel matriculado sob o nº 26.846 do Registro de Imóveis de Mandaguari, deixado pela falecida Olga Creusa Sonohara.
Os Agravantes sustentam a necessidade de alienação do imóvel para fazer frente às despesas do Espólio de Olga Creusa Sonohara, especialmente as tributárias. O Código de Processo Civil possibilita ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Nesse mesmo sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que destacam a necessidade de manifestação da Fazenda Pública. São, portanto, atribuições especiais, cuja prática é vedada ao inventariante. Para que qualquer dessas taxativas atribuições especiais seja efetivada pelo inventariante, exige-se prévia autorização judicial, após ouvida de todos os interessados (os herdeiros, legatários, a Fazenda Pública) e do Ministério Público, se houver interesse de incapaz.
Por lógico, não está o magistrado impedido de autorizar a prática do ato pela simples existência de impugnação por um dos interessados. Pode o juiz autorizar a prática, mesmo que haja discordância, e, lado outro, lhe é cabível negar a anuência, apesar de não ter sido impugnado. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE GRÃOS DE SOJA DEPOSITADOS EM NOME DO ESPÓLIO. DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA QUE AINDA NÃO FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DEVIDAMENTE JUSITIFICADA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES DOS AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IRRESIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Iniciado o inventário e pendente a partilha de bens, a alienação de bens do Espólio dar-se-á mediante alvará judicial. Inteligência dos artigos 619, do Código de Processo Civil, e 1.793, §3º, do Código Civil.
2. Nos autos de alvará judicial incidental, todos os herdeiros e interessados devem ser ouvidos acerca do pedido de alienação de bem do Espólio. No entanto, somente as objeções suficientemente justificadas (v.g., de que há outra fonte de quitação para as dívidas do Espólio) podem impedir a sua venda judicial, sendo dispensável o consentimento unânime de todos eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Literatura jurídica.
3. No caso concreto, a objeção oposta pelos demais herdeiros é justificada, considerando que a venda dos grãos, enquanto pendente a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, poderia trazer possível prejuízo ao Espólio. Isso porque tanto a quantidade quanto o valor dos grãos são questões controversas entre os herdeiros, não sendo a ação de alvará judicial o meio adequado para solução deste conflito.
4. Via de regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária, porque há mera administração pública de interesses privados, o Poder Judiciário atua para fiscalizar e integrar (“homologar”) a vontade do(s) interessado(s) para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica, não existindo lide (isto é, conflito de interesses marcados por pretensão resistida) nem partes, e, portanto, não há condenação de honorários de sucumbência.
No entanto, nos casos submetidos à jurisdição voluntária, em que se verificar litigiosidade entre os interessados, devem ser fixados os honorários de sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade, em função da instauração do conflito de interesses, a exigir do Estado-Juiz a tomada de decisão que implicará, necessariamente, no acolhimento da pretensão de um ou mais litigantes em detrimento da outra parte ou dos demais interessados.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
5. In casu, havendo litigiosidade no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária, cabível a condenação ao ônus de sucumbência.
6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005814-89.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 22.04.2024) No caso, faz-se necessária a manifestação de todos os interessados antes de se autorizar eventual alienação do bem imóvel, o que justifica o indeferimento da pretensão de imediata expedição do alvará. Para além disso, conforme bem pontuado pelo Magistrado de 1º Grau, a expedição do alvará em sede de tutela de urgência é medida irreversível e que exaure o próprio mérito do feito.
Quanto ao alegado estado de saúde de um dos Agravantes, que se encontra realizando tratamento quimioterápico, não há indicação de gastos urgentes (com a consequente ausência de condições em arcar com o tratamento) para autorizar a alienação do bem avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sem oportunizar o exercício do contraditório pelos herdeiros e interessados. Assim, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a par dos indícios constantes nos autos, não se observa a presença dos requisitos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV - Nesses termos, indefiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
V - Comunique-se, via Sistema Mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
VI -
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
VII -
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida, em 7.12.2024, pelo Juiz de Direito Robespierre Foureaux Alves.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIROSHI SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIROSHI SONOHARA, MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ, MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA, MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO, OLGA CREUSA SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIROSHI SONOHARA, MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ, MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA, MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO, OLGA CREUSA SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIROSHI SONOHARA, MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ, MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA, MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO, OLGA CREUSA SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HIROSHI SONOHARA, MARLY KIMIE SONOHARA GONZALEZ, MAURÍCIO SHIGUEO SONOHARA, MEIRE YURIE SONOHARA BISPO DE CARVALHO, OLGA CREUSA SONOHARA
Advogado
CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.