PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010853-87.2018.8.16.0011 Processo: 0010853-87.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): G.M.B.
Réu(s): LUCIANO CESAR SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Na data de 19 de julho de 2021 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado LUCIANO CÉSAR SILVA, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 15.4): “1º FATO: No dia 05 de agosto de 2018, por volta das 12h30min, na residência localizada na Rua Waldomiro Daldigan, nº 131, Bairro Uberaba, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado LUCIANO CÉSAR SILVA, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de ex-convivente da vítima, ofendeu a integridade física de GISLAINE MAGALGI BERGI, empurrando-a no chão, desferindo-lhe um soco na nuca e um chute na perna, ocasionando as lesões corporais de natureza leve (conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/980988 de fls. 03/06, Termo de Declaração de fls. 08/12, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de fls. 13/14 e imagem anexa). 2º FATO: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1° fato, o denunciado LUCIANO CÉSAR SILVA, com vontade livre e consciente, valendo-se, inclusive, da condição de exconvivente da vítima, ameaçou a ofendida GISLAINE MAGALGI BERGI, de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, o que fez ao verbalizar que ‘colocaria fogo na casa da ofendida caso ela procurasse a Justiça’ (conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/980988 de fls. 03/06 e Termo de Declaração de fls. 08/12).” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 129, caput, c/c §9º (1º FATO) e no artigo 147, caput (2º FATO), c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Recebida a denúncia em 9/8/2021, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal, e declarada extinta a punibilidade do investigado em relação aos crimes de ameaça e injúria, em razão da prescrição e da decadência, respectivamente, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal (mov. 25.1). O acusado foi citado por edital (mov. 60.1) e, em 7/4/2022, foram declarados suspensos o processo e o prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do CPP (mov. 64.1).
Citado pessoalmente em 24/7/2023 (mov. 82.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído e alegou a inépcia da exordial acusatória, a ausência de justa causa por insuficiência de provas e a inexistência de materialidade por falta da realização do exame de corpo de delito (mov. 95.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 98.1), o que foi acolhido pelo juízo, com a concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado (mov. 101.1).
A decisão proferida no mov. 144.1 homologou o pedido do Ministério Público (mov. 141.1) de desistência da oitiva da vítima. Durante a instrução processual foi realizado o interrogatório do réu (mov. 148.1). Sobreveio a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 149.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolver o réu da prática dos delitos a ele imputados, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, ante a ausência de prova de autoria e materialidade delitiva e em respeito ao princípio in dubio pro reo (mov. 153.1).
A defesa, do mesmo modo, postulou pela absolvição do acusado, ante a inexistência de materialidade, justa causa e interesse da vítima em prosseguir com a ação penal (mov. 156.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática dos crimes elencados no artigo 129, caput, c/c §9º (1º FATO) e no artigo 147, caput (2º FATO), c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito.
Não obstante os fatos narrados na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de um juízo seguro quanto à efetiva caracterização dos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça, diante da fragilidade da prova produzida. Em seu interrogatório em juízo (mov. 148.1) o réu sustentou: "(...) Que nega a ocorrência dos fatos narrados na denúncia; que, no dia dos fatos, estava de serviço e dirigiu-se à residência apenas para buscar seus pertences e roupas; que, ao ser descoberto pela companheira, enquanto saía com seus pertences, ela apareceu, mas não houve qualquer agressão; que a situação foi amigável, pois o relacionamento já estava em fase de término; que optou por retirar seus pertences de forma amigável e sair; que estava trabalhando no dia e apenas foi buscar seus pertences para retornar ao trabalho, enfatizando que 'não houve agressão, não houve nada'; que é militar e estava em horário de serviço; que não houve ameaça; que estava saindo amigavelmente; que o relacionamento já havia terminado anteriormente, mas a vítima insistiu para que ele voltasse para casa; que, devido ao ciúme, não deu certo; que não há mais nenhum contato com a vítima; que possui três filhos, sendo um já casado e com filho, e as outras duas com 14 e 15 anos; que desconhece a origem de uma foto de lesão na perna apresentada nos autos; que negou ter agredido ou forçado a vítima em qualquer momento; que foi buscar suas coisas apenas, e, mesmo assim, muitos pertences ficaram para trás; que, desde então, a vítima reside no Uberaba e o réu em Colombo; que o único processo criminal que respondeu foi referente à vítima; que a ofendida era muito ciumenta, possessiva e autoritária; que o relacionamento era muito ruim para ambos; que é terceiro sargento do Corpo de Bombeiros, não possui punições e sua ficha é considerada excepcional (...).” Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a ofendida não foi localizada para ser intimada da audiência de instrução (movs. 122.1, 134.1, 136.1 e 138.1).
Consta, ainda, que a equipe do Ministério Público tentou contato telefônico a vítima, a qual manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito (mov. 141.2), motivo pelo qual o Parquet desistiu de sua oitiva. O réu, por sua vez, negou a prática delitiva, alegando que esteve na residência apenas para retirar seus pertences (mov. 148.1), o que gera dúvidas sobre a versão apresentada na denúncia.
Dessa forma, apesar da existência do boletim de ocorrência (mov. 15.1, fls. 2/5), do termo de declaração da ofendida (mov. 15.1, fls. 7/11), do auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 15.1, fls. 12/13) e da fotografia da lesão (mov. 15.2), tem-se que tais documentos são provas isoladas nos autos, pois a prática dos delitos não restou suficientemente comprovada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Portanto, conclui-se que a palavra da vítima, colhida apenas no curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório, permaneceu isolada nos autos, não sendo suficiente para embasar o decreto condenatório. Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015).
Assim, não há elemento probatório seguro que confirme minimamente o relatado pela vítima em seu depoimento na fase extrajudicial. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia, pela inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...)
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 738).
Ademais, para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria das infrações penais por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: "APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, POR DUAS VEZES, DO CRIME DE AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DO POLICIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INCULPADO BASEADAS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) - PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006109-64.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) "APELAÇÃO CRIME.
IMPUTAÇÃO DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR VÍTIMAS E INFORMANTE EM DELEGACIA QUE NÃO FORAM CORROBORADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. ART. 155, CAPUT DO CPP. IN DUBIO PRO REO. QUANTO À AMEAÇA DIRIGIDA AO CUNHADO, NÃO SE VERIFICA A GRAVIDADE EXIGIDA PELO TIPO PENAL, CONFORME AFIRMA A PRÓPRIA VÍTIMA.
CONDUTA ATÍPICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001049-05.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 21.11.2024) “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º, DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VERSÃO INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO, GERANDO DÚVIDA INTRANSPONÍVEL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001599-03.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.03.2023) Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu LUCIANO CÉSAR SILVA quanto aos fatos que lhe são imputados nos autos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Ante o insucesso da intimação da vítima no endereço constante nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias.
3.
Intime-se o réu por intermédio de sua procuradora constituída nos autos (art. 392, II, do CPP).
4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta