PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010853-97.2017.8.16.0116 Processo: 0010853-97.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$515,41 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Trata-se de pedido de validação de intimação da penhora de bem imóvel realizada nos autos, a qual é suprida pela citação do executado.
O art. 12 da LEF, dispõe: Art.
12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. (...) § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Nota-se nos autos que a citação foi recebida por terceiro, a qual é considerada válida na execução fiscal, no entanto, para intimação da penhora não.
Na execução fiscal, a intimação da penhora ao executado, será necessariamente pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), se a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante (art. 12, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/1980). O STJ tem entendimento da necessidade da intimação pessoal do executado da penhora realizada: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que é necessária a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora realizada nos autos da execução fiscal . Precedentes: AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; e REsp n . 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2188529 SC 2022/0253243-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Neste sentido, e pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido da Fazenda Pública.
Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias forneça endereço do executado para a efetivação da penhora do bem. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito