ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR, ALBERTO CAPIOTTO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ISABELA VASSOLER DA SILVA VILAR (OAB 80589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-97.2024.8.16.0069 Processo: 0010853-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR Réu(s): ALBERTO CAPIOTTOESTADO DO PARANÁMunicípio de Cianorte/PR R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Objetiva o Ministério Público, no interesse da parte autora, que o Estado do Paraná e o Município de Cianorte sejam compelidos, de forma solidária, a realizarem o acolhimento do representado em clínica especializada.
Narra a exordial que a parte autora é portadora de esquizofrenia e transtorno depressivo, e precisa ser internada em local especializado, porque como consequência, não faz uso regular da medicação porque em surto. Primeiramente, não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade do Estado e do Município de Cianorte, porquê conforme fundamentação a seguir, trata-se de responsabilidade solidária dos entes municipal e estadual.
A Constituição Federal elenca a vida entre os direitos fundamentais do indivíduo (art. 5o), e, depois de enquadrar a saúde entre os direitos sociais (art. 6o), estabelece que ela “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (), determinando que essa garantia seja efetivada mediante ações e serviços públicos, por um sistema único, hierarquizado e regionalizado ().
É sabido que a Constituição Federal, traduzindo anseio secular, elevou a saúde a princípio normatizador, consagrando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe em seu artigo 196.
Neste sentido a lição de Alexandre de Moraes, em seu “Direito Constitucional”, 4ª ed., ed. Atlas, pág. 552 e José Afonso da Silva, no “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª ed., Ed. Malheiros, pág. 707. De mais a mais, em casos tais o Juiz valoriza situações e fatos, sem ficar equidistantes dos reais sentimentos de justiça correntes na sociedade, procurando uma interpretação amoldada àqueles sentimentos, dando maior utilidade aos provimentos jurisdicionais.
Assim considerando, e sendo dever da União, Estado, Município garantir ao representado o tratamento em hospital especializado em oncologia, não há como o Judiciário negar o pedido porque o interessado é portador da doença noticiada, com comprometimento de sua saúde, conforme já exaustivamente comprovado por meio dos documentos juntados na inicial. Ainda, demonstrou a parte autora a incapacidade financeira de arcar com os custos da internação, bem como a recomendação médica que atesta a necessidade da medida solicitada.
Acrescente-se que compete ao médico que acompanha o quadro clínico da parte autora dar a continuidade ao tratamento, não cabendo ao gestor público tal avaliação, já que no campo do direito fundamental à saúde não há que se falar em discricionariedade governamental, portanto, sendo necessário internamento, a fim de garantir o direito a saúde da autora é dever dos entes públicos fornecê-lo. Neste sentido tem decidido os Tribunais, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, certamente que estas servem de orientação, considerando que se tratar-se da mesma matéria, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO GRAVE DE TRANSTORNOS PSIQUICOS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E NEGATIVA EM SEGUIR TRATAMENTO MÉDICO E FARMACOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE AUTORREGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEMONSTRADA. REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONCLUIR PELA LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ. TRÂMITE PROCESSUAL ADEQUADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021646-26.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.08.2022)(TJ-PR - REEX: 00216462620168160021 Cascavel 0021646-26.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
2. INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE PREVALECEM SOBRE A RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPR.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018112-30.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.10.2022)(TJ-PR - AI: 00181123020228160000 União da Vitória 0018112-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 10/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022)
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECEBER A DEMANDA E ENCAMINHAR O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. a) Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da tutela antecipada, satisfativa. b) Somente através do ajuizamento de demanda é possível a internação compulsória que, no caso, concretizou-se exclusivamente em razão da concessão de tutela de urgência. c) O direito foi tutelado através do processo.
Logicamente, o cumprimento da tutela antecipada não implica em perda do interesse processual. Ao revés, reafirma a necessidade e a eficácia da tutela jurisdicional sobre a situação jurídica das partes. d) A internação para tratamento de transtorno mental é ato administrativo complexo, demanda recebida pela atenção básica, atribuição do Município, e encaminhada à “Central de Leitos” do Estado do Paraná. e) Solidária a responsabilidade pelo cuidado à saúde entre os Entes Federativos e competente, no caso, o Município para encetar a obrigação de fazer, este último é parte legítima para compor o polo passivo da ação de internação compulsória. f) A internação compulsória é interesse jurídico dos autores.
Todavia, o procedimento exigiu necessária judicialização, retirando discricionariedade da parte. O Município resistiu à pretensão, restando sucumbente, motivo pelo qual deve custear as despesas do processo. Inaplicabilidade do princípio da causalidade.
2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.(TJ-PR 00046863920218160079 Dois Vizinhos, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PACIENTE USUÁRIA DE DROGAS, ÁLCOOL E TABACO EM EXCESSO, EM PERÍODO DE GESTAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0075991-92.2022.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2023)(TJ-PR - AI: 00759919220228160000 Tibagi 0075991-92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 18/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Imperiosa, pois a procedência da pretensão. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de condenar o Estado do Paraná e Município de Cianorte, solidariamente, a proporcionem o acolhimento de ALBERTO CAPIOTTO, em estabelecimento terapêutico a ser indicado pela Secretária Municipal de Saúde e/ou pelo Estado do Paraná, tudo em conformidade com prescrição médica juntada na inicial, nos termos da tutela antecipada outrora concedida com a multa lá fixada, a qual aqui resta inteiramente confirmada, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, artigos 5º e 196 da Constituição Federal.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR, ALBERTO CAPIOTTO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ISABELA VASSOLER DA SILVA VILAR (OAB 80589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-97.2024.8.16.0069 Processo: 0010853-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR Réu(s): ALBERTO CAPIOTTOESTADO DO PARANÁMunicípio de Cianorte/PR Converto o julgamento em diligência.
Considerando a decisão do recurso repetitivo (tema 1234 e tema
6) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 – SC, julgado em 16.09.2024, decidiu que fornecimento judicial dos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS, só poderão ser concedidos em sede de demanda judicial, se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) Negativa administrativa de fornecimento. b) Ilegalidade na não incorporação do medicamento pela Conitec ou ausência de pedido de incorporação. c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS. d) Comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento. e) Necessidade clínica comprovada por laudo médico. f) Incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento.
Assim, concedo o prazo de vinte dias à parte requerente para comprovação dos requisitos acima declinados. Nos termos do item 7.3 do acordão, intimem-se as requeridas para justificar, até que seja implementada plataforma Nacional, a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.
Concedo o prazo de vinte dias.
Registre-se que apesar da ausência de transito em julgado do Recurso Extraordinário, a jurisprudência do STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE
DECISÃO
DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.
II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588.954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Intimem-se as partes. Após, voltem. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR, ALBERTO CAPIOTTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-97.2024.8.16.0069 Processo: 0010853-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE-PR Réu(s): ALBERTO CAPIOTTOESTADO DO PARANÁMunicípio de Cianorte/PR Objetiva o Ministério Público, a concessão de tutela provisória satisfativa em obrigação de fazer contra o Estado do Paraná e Município de Cianorte, para o fim de que proceda a INTERNAÇÃO COMPULSORIA de ALBERTO CAPIOTTO, em clínica especializada ou similar, para tratamento psiquiátrico, considerando que é portador de Esquizofrenia e transtorno depressivo, há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, e apresenta e se encontra em surto psicótico, recusando a medicação, colocando assim, sua vida e a de terceiros em risco, dizendo que !vai matar seus familiares”.
Ao justificar a medida pretendida, o Ministério Público informa que paciente já fora internado várias vezes, e que em consulta realizada no dia 20.09.2024 foi avaliado pelo médico Dr. Cláudio Cesar Magalhães, CRM 34.688, via CISCENOP, que atestou o quadro de SURTO PSICÓTICO COMAGRESSIVIDADE FÍSICA DE TERCEIROS, NÃO ACEITA ALIMENTAÇÃO E NÃO ACEITA A MEDICAÇÃO PRESCRITA VIA ORAL (CID 10: F20.0), sendo solicitado o internamento involuntário do paciente.
Pois bem. No que se trata a internação compulsória, seu deferimento exige, além da probabilidade do direito e o receio do dano irreparável, o laudo médico circunstanciado nos termos do art. 4º e 6º da Lei 10.2016/2001, demonstrando que o paciente já foi submetido aos tratamentos extra-hospitalares, não obtendo êxito. E do relatório médico e demais documentos juntados na inicial, extrai-se que o paciente que não adere ao tratamento ambulatorial, bem como apresenta comportamento agressivo com a família e terceiros, apresentando constante surto, sendo prescrito o internamento compulsório, a fim de evitar risco à vida do próprio paciente e de sua família, restando, portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela .
Lei 10.2016/2001
Ademais, ainda que se trata de medida excepcional, resta também demonstrada ser necessária a concessão do internamento compulsório do paciente, posto que presente probabilidade do direito, diante do diagnóstico e a declaração de que se encontra em surto psicótico, ameaçando a família de morte, além de não aderir ao tratamento ambulatorial, não devendo ser admitidas as possíveis consequências, tanto quanto temerárias em razão da ausência da internação, além de que não há possibilidade de aguardar a vaga em sua residência.
Por outro lado, é manifesto o temor dos danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois o paciente representa, a priori, um risco para si, sua família e terceiros, conforme de extrai dos relatórios apresentados na inicial. De mais a mais, em casos tais o Juiz valoriza situações e fatos, sem ficar equidistantes dos reais sentimentos de justiça correntes na sociedade, procurando uma interpretação amoldada àqueles sentimentos, dando maior utilidade aos provimentos jurisdicionais.
A par disso, não há como o Judiciário negar a concessão da almejada internação compulsória, cujo tratamento é o único indicado, considerando que já foi submetido às outras terapias disponíveis, sem resultado. É dever do Estado garantir ao paciente o tratamento prescrito. Nesse sentido e a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE COMPROVADA.
PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS MENTAIS. LEI 10.216/2001. GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055395-58.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MENOR. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE TRATAMENTO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DEMONSTRADOS.
I - Comprovado que o menor é dependente químico, usuário de substâncias entorpecentes e álcool, bem como que este não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, deve ser garantida sua internação compulsória.
II - Presentes os requisitos para a concessão da tutela que visa garantir o direito à vida digna, especialmente de um jovem ainda em formação, deve ser mantida a decisão. (TJ-MA - AI: 00044910720178100000 MA 0345702017, Relator: JORGE RACHID MUB┴RACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018 00:00:00) Assim, pois, estando presentes os requisitos informadores da tutela provisória, vale dizer, a probabilidade do direito alegado e o período de dano (dano irreparável á saúde do autor e integridade física de sua família), bem como louvando-me do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, concedo a almejada tutela, para o fim de determinar que o Estado do Paraná e ao Município de Cianorte proceda o internamento compulsório de ALBERTO CAPIOTTO, em Hospital Psiquiátrico, conforme prescrição médica, no prazo de 24horas, a partir da ciência desta decisão, devendo ser mantido internado na FUNDOHOSPAR, em ala psiquiátrica, até que consiga vaga para remoção para clínica/hospital especializado, pelo Estado do Paraná, podendo ser solicitado força policial caso haja necessidade, considerando a agressividade e a possibilidade de resistência; todavia, deverá ser obedecido os protocolos clínicos para a situação.
2.
Cumpra-se com urgência.
3. Dispenso a realização da audiência de conciliação por tratar-se de direito indisponível.
4. Caso entendam as partes pela realização da audiência de conciliação deverá requer no prazo de contestação.
5. Citem-se para contestação no prazo de trinta dias.
6. Após, para impugnação no prazo de dez dias.
7. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Cianorte, 27 de setembro de 2024. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito