PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0010854-03.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ISAAC JULIO GONÇALVES RODRIGUES D E C I S Ã O
1. Verifico que o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos ou tampouco constituiu defensor, razão pela qual suspendo a marcha processual e prescricional.
2. Por evidente, não é possível permitir a plena impunidade e que o processo meramente repouse em berço esplêndido, aguardando o sepultamento do ius puniendi pela prescrição. O réu deve ser localizado através de toda a força pública disponível, até porque, evidentemente, estava bem ciente da existência de um processo criminal ou, ao menos, de uma investigação em trâmite em seu desfavor, não lhe sendo lícito evadir-se do distrito da culpa sem maiores explicações e sob a conveniência do anonimato.
Também não há nenhum registro de que o réu haja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 74 do Código Civil Brasileiro, fazendo as necessárias comunicações às municipalidades quanto à alteração de seu domicílio, e as tentativas de sua localização foram plenamente exauridas. Demais disso, o art. 366 do Código de Processo Penal permite expressamente a decretação de sua prisão, caso não localizado após esgotamento das tentativas ordinárias, como ora ocorreu.
Vale anotar que inexiste no citado dispositivo sequer condicionamento a prévio requerimento, limitando-se a exigir os requisitos do art. 312 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Além disso, as medidas cautelares de comparecimento mensal e não se ausentar da Comarca, impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, foram completamente frustradas. E o do CPP, como sabido, contempla a hipótese da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, exatamente para hipóteses como esta: . A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela , de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (o). (Redação dada pela , de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela , de 2019) É também fato que inexiste medida menos gravosa para os efeitos desejados, pois que que somente o Banco Nacional de Mandados de Prisão, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, possui alcance nacional, e que qualquer outra diligência restará infrutífera para a localização do acusado.