Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, NEWTON RODRIGO PADILHA
- Advogado
- LUIS HENRIQUE VALASKI (OAB 95086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0010854-09.2017.8.16.0011
SENTENÇA
I – Relatório NEWTON RODRIGO PADILHA, brasileiro, solteiro, nascido em 18.06.1984, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, RG nº 9.573.255-0 e CPF nº 055.***.***-96, filho de Carlos Padilha Costa Filho e Clarice Venancio, residente e domiciliado na rua Amantino Pereira de Azevedo, nº 19, bairro Bonfim, Almirante Tamandaré/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, observado o contido na Lei nº11.340/06, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia: “Em 13 de agosto de 2017, por volta das 19h30m, na residência da vítima, localizada na Rua Cidade Xaxim, nº 821, Bairro Sítio Cercado, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, prevalecendo-se das relações domésticas, o denunciado NEWTON RODRIGO PADILHA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra Nadja Maria Soares de Almeida Padilha, ex-esposa, ora vítima, empurrando-a contra a parede, sem deixar lesões (cf.
B.O de fls. 03)” (mov. 5.1). A denúncia foi recebida (mov. 16.1). Efetuada a citação por edital (mov. 49.1), foi declarado suspenso o processo e o prazo prescricional (mov. 53.1). Com a citação pessoal (mov. 61.1), o defensor nomeado (mov. 64.1), apresentou a resposta à acusação e, em preliminar, pugnou pela rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteou pela absolvição sumária, tendo em vista a inexistência da contravenção penal e a incidência do princípio in dubio pro reo. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa (mov. 67.1). A Promotora de Justiça rechaçou os argumentos defensivos e manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 70.1). Afastada a preliminar aventada (mov. 73.1), realizou-se a audiência de instrução, com a inquirição da vítima e interrogatório (mov. 150.1).
