PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Fixo honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, a serem pagos pelos executados – art. 827, caput, NCPC. 1.1. Cientes os executados que, se efetuarem o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade – art. 827, § 1º, NCPC –, bem como que eles poderão ser elevados até o dobro se opostos e rejeitados embargos à execução ou, ainda que não opostos embargos à execução, ao final do procedimento executivo tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente – art. 827, § 2º, NCPC.
2. Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida – art. 829, caput, NCPC. 2.1. Deverá constar do mandado de citação, também, a ordem de penhora e de avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do(s) executado(s) – arts. 829, § 1º, 841, 870 e 872, NCPC. 2.2.
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, se exercida esta faculdade por ele – art. 829, § 2º, NCPC. 2.3. Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá(ão) ser intimado(s), também, o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) – art. 842, NCPC. 2.4. Se a penhora recair sobre coisa dada em garantia e esta pertencer a terceiro garantidor, ele também deverá ser intimado da penhora – art. 835, § 3º, NCPC. 2.5.
Caso não localize bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do(s) executado(s) ou, quando for pessoa jurídica, o seu estabelecimento, nomeando o(s) executado(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) como depositário(s) provisório(s) dos bens – art. 836, §§ 1º e 2º, NCPC. 2.6. Se o(s) executado(s) residir em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para citação, penhora, avaliação e demais atos executivos.
3. Caso o oficial de justiça não encontre o(s) executado(s), deverá lhe(s) arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução – art. 830, caput, NCPC. 3.1. Realizado o arresto, o oficial de justiça deverá proceder conforme determina o § 1º do art. 830 do NCPC, e, caso frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá(ão) o(s) exequente(s) pleitear(em) a citação por edital – art. 830, § 2º, NCPC.
4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o(s) exequente(s) deverá(ão) providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – art. 844, NCPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
5. Ciente(s) o(s) executado(s) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 914 e 915, NCPC.
6. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o(s) executado(s), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês – art. 916, caput, NCPC. 6.1.
Caso o(s) executado(s) efetue(m) o depósito e pleiteie(m) o parcelamento, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem conclusos para decisão – art. 916, § 1º, NCPC. 6.2. Ciente(s) o(s) executado(s) que, enquanto não decidido o pedido de parcelamento, deverá(ão) continuar depositando o valor das parcelas vincendas – art. 916, § 2º, NCPC –, bem como que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução – art. 916, § 6º, NCPC.
7. Igualmente ciente(s) o(s) executado(s) que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá(ão), a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios – art. 826, NCPC.
8. Se pleiteada para os fins do art. 828 do NCPC, forneça-se ao(s) exequente(s) certidão de que a presente execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa. 8.1. Concretizada a averbação pelo(s) executado(s), este Juízo deverá ser comunicado daquelas que foram realizadas no prazo de 10 (dez) dias – art. 828, § 1º, NCPC.
9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto