PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010854-57.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.305,95 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): NATHALIA MARIA OLIVEIRA MARRONI
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC/2015). 1.1 A citação será feita preferencialmente por correio, mas considerar-se-á efetivada apenas se recebida pessoalmente pelo executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS PARA QUE O EXEQUENTE TOME AS PROVIDENCIAS PRÁTICAS DESTINADAS A REMETER, VIA CORREIO, A CARTA DE CITAÇÃO. POSTAGEM REALIZADA PELA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PROPRIO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO
REFORMADA. A princípio, o escrivão ou o chefe de secretaria será responsável pelas providências práticas destinadas a remeter, via correio, a carta de citação (art. 248, CPC), contudo, havendo nos autos autorização do Juízo para que o exequente o faça, não se mostra razoável declarar, por essa razão (postagem pela parte), inválida a citação realizada. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037277-05.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018) 1.2 Se o executado residir em zona rural não atendida pelo correio, a citação será feita por mandado nos termos do art. 247, IV, do CPC.
Expeça-se carta precatória se necessário.
2. Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em atendimento ao artigo 827, do referido código. Observo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
3. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total (incluindo custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916 do CPC/2015.
4. Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC. Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC).
5. Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (art., 829, § 2º, do CPC/2015), observando ainda a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 5.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com pr\zo de 30 (trinta) dias.
Nessa hipótese, feita a ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência.
6. Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 c/c art. 854, § 3º, do CPC): (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º).
7. Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula. Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Alerto que o Sr. Oficial não fará pesquisa de bens imóveis junto ao CRI local, competindo ao exequente a busca por meio de certidão por se tratar de informação pública.
8. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado, na forma do item 6 (a), (b) e (c), observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado. Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC.
Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias.
9. Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça.
O bloqueio deverá observar:
10. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 10.1 Não deve ser lançado o bloqueio se o veículo constar como "roubado", "baixado" ou contiver três ou mais restrições anteriores,
11. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
12. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §1º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado.
13. Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias.
14. Se requerida, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito