PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010854-63.2019.8.16.0035 Processo: 0010854-63.2019.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.382,64 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): MAIK MARCELO BORGES
SENTENÇA
Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora pleiteou a expedição de mandado de apreensão do bem alienado fiduciariamente. Deferida a liminar (evento 13), o bem foi apreendido (evento 150) e a parte ré citada por edital (evento 271). Nomeado curador especial, este apresentou contestação (evento 295) na qual arguiu, em síntese, que a assinatura estampada no contrato apresentado pelo autor não é de sua autoria.
Réplica em evento 298. As partes requereram o julgamento antecipado (eventos 302 e 303). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido. Possível o julgamento antecipado da lide, ex vi do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A notificação extrajudicial e o protesto levados a efeito pela parte autora (eventos 1.6 e 1.7) comprovam a mora, nos termos do que prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, elemento indispensável ao julgamento de procedência do pedido, nos termos do que reza o verbete da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífica, aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de se comprovar a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, sendo dispensável que se efetive pessoalmente (STJ, AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1323805/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 23/02/2011).
A inadimplência é fato incontroverso, não elidido pela contestação por negativa geral. Assim, procede o pedido formulado, visto que não houve purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida (DL 911/69, art. 3º, §2º). Além disso, não há que se falar em comprovação, pela ré, da veracidade da assinatura constante no contrato, uma vez que o curador não possui nenhum documento comparativo e também não há nos autos qualquer documento que possa suscitar qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura.
Por fim, diante da nomeação de curador especial para a representação do réu revel citado por edital, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: “Tem o advogado nomeado como curador especial, inexistindo defensoria pública na comarca, direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado.” (TJPR - 12ª
C. Cível - AC - 1144673-4 - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio da parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná a pagar os honorários do curador especial nomeado que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 300,00 (trezentos reais). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito