Autos n. 0010854-87.2024.8.16.0035 Autora: ERENGE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RÉ: PROTENGE HELICE CONTINUA SONDAGEM E FUNDACAO LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO ERENGE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ajuizou ação de cobrança em face de PROTENGE HELICE CONTINUA SONDAGEM E FUNDACAO LTDA, sustentando em síntese, que: a) celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, que visava a realização de serviços essenciais nas instalações da empresa BRF Foods; b) ao chegar no local de prestação dos serviços, solicitou à ré a apresentação das guias de impostos pagas, incluindo o FGTS de seus funcionários, imprescindível para o ingresso nas instalações da BRF Foods; c) para sua surpresa, a ré não possuía a documentação; d) para mitigar os prejuízos decorrentes do atraso, decidiu realizar o pagamento, acordando com a ré o reembolso dos valores, o que não ocorreu.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$9.681,02 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos). Apesar de citada, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 39.1). Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Diante da decretação de revelia da ré, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC, os quais estão corroborados pela documentação a ela acostada, especialmente no contato de mov. 1.4, e-mails de mov. 1.5 e guias de mov. 1.6, que comprovam a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a ré ao pagamento do valor R$9.681,02 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São José dos Pinhais, 26 de fevereiro de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito