Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Arapongas
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- VÍTIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9022 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010855-08.2025.8.16.0045 Processo: 0010855-08.2025.8.16.0045 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/07/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): JULIO CÉSAR APARECIDO FERRAZ (RG: 124403588 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TIRANO, 254 - Vila Brasil - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.705-150
Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento/prosseguimento do feito formulado por Tiago Henrique Teodoro Henrique. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pleito, reiterando os fundamentos que levaram ao arquivamento inicial, notadamente a atipicidade da conduta e a ausência de novos elementos.
Decido. Acolho a manifestação ministerial em sua integralidade. Conforme já analisado e fundamentado na decisão que homologou o arquivamento, a conduta de ameaça, para configurar o tipo penal previsto no Art. 147 do Código Penal, exige que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a incutir temor na vítima, séria e crível. No caso em tela, os elementos colhidos durante a investigação preliminar não demonstraram a gravidade ou a seriedade necessárias para a configuração do delito, caracterizando a atipicidade da conduta.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a ameaça deve ser apta a intimidar a vítima, não se configurando por meras palavras proferidas em momento de exaltação ou sem potencial lesivo real. Ademais, o pedido de desarquivamento/prosseguimento não trouxe qualquer elemento novo ou prova substancial que pudesse alterar o panorama fático-jurídico já analisado. A reabertura de inquérito policial arquivado, nos termos do Art. 18 do Código de Processo Penal, exige a existência de novas provas, o que não se verificou na presente hipótese.
A mera insatisfação com a decisão de arquivamento, desacompanhada de fatos novos e relevantes, não justifica a movimentação da máquina judiciária. Assim, diante da atipicidade da conduta e da ausência de novos elementos aptos a justificar a reabertura do caso, a manutenção do arquivamento é medida que se impõe.
