Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA, SOLANGE ALVES FERREIRA
- Advogados
- MARIANA FLAVIA DELLAPORTE (OAB 74421/PR), LUIS FERNANDO DAVID XAVIER (OAB 81372/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo: 0010856-41.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$689,16 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): solange alves ferreira
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Defiro a inscrição da dívida exequenda em órgão de proteção ao crédito (cadastro de inadimplentes), através da ferramenta SERASAJUD (Movimento nº 63.1), o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC, observada a última atualização.
2. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora da executada (Movimentos nº 46.1, 47.1 e 58.1 a 58.6), na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, na fase de cumprimento de sentença (Enunciado nº 75 do FONAJE).
3. Baixas devidas no registro de feitos ativos, no Boletim de Movimento Forense e no Ofício do Distribuidor, consoante previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
4. A extinção do processo, com base na inexistência de bens penhoráveis é o equivalente jurídico, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, à suspensão do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC, eis que admitida a reabertura processual se e quando houver indicação precisa de patrimônio da devedora capaz de responder pela execução, observado o prazo da prescrição intercorrente. P. I., arquivando-se oportunamente.
Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
