PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0010856-43.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.323,88 Polo Ativo(s): EDMUNDO SAHD NETO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1. – Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. – Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 38).
2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado, observando-se que a multa acima mencionada incide a partir do 16º (décimo sexto dia), da intimação para pagamento voluntário.
4. Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
5. Ocorrendo a indisponibilidade de valores nas contas de titularidade da parte executada, promova a sua intimação para comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte ciente de que a ausência de manifestação resultará na conversão da indisponibilidade em penhora, iniciando-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução.
6. Havendo qualquer manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
7. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico, bem como para manifestar-se a respeito da satisfação do débito ou indicar os meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
8. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, proceda-se, imediatamente, a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e, sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente, conforme disposto no item 4.4 e seguintes da Portaria deste Juízo.
9. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito