Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., CLEUZA ELIZABETE GARCIA PINTO
- Advogados
- MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), JOSÉ DIRCEU FERMINO SEGUNDO (OAB 73066/PR), NIVALDO SOARES DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 56881/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-51.2016.8.16.0160 Recurso: 0010856-51.2016.8.16.0160 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): TIM CELULAR S.A.
Embargado(s): CLEUZA ELIZABETE GARCIA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENUNCIADO VIGENTE DAS TURMAS RECURSAIS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório dispensado (Enunciado
92 – Fonaje).
Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto.
No caso em questão, a decisão monocrática embargada embasou-se em enunciado das Turmas Recursais vigente à época , de modo que todas as questões suscitadas e provas juntadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão, não havendo que falar em contradição. Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração.
Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, nos termos do da . Importante ressalvar que os valores concedidos a título de dano material foram renunciados pela parte autora, ora embargada, mantendo-se, portanto, somente o valor arbitrado a título de dano moral. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
