bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980.
Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC).
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Eu, Natalia Silveira dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Maringá, 29 de junho de 2026.
Nicola Frascati Junior
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CALEGARI E PEREIRA LTDA
Advogados
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), RIVALDO RIBEIRO (OAB 34273/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-53.2019.8.16.0190 Processo: 0010856-53.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.834,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CALEGARI E PEREIRA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de CALEGARI E PEREIRA LTDA, em virtude de dívida ativa referente aos tributos descritos na CDA. A empresa devedora aduziu ao mov. 51.1 a extinção da execução pela prescrição e ilegalidade da taxa de verificação, alegando que o fato gerador ocorreu após o fechamento das atividades. Ao mov. 55.1, o Município requereu o prosseguimento normal do feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente a relatar. Passo a decidir.
2. Quanto a alegação de prescrição, a análise dos autos demonstra que, diferente do que fora alegado pela parte devedora, esta não ocorreu. O disposto no artigo 174, parágrafo único, I do CTN evidencia a interrupção de prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Assim, como seu viu, trata a espécie de hipótese de interrupção, vez que o despacho judicial que ordena a citação do executado é uma forma de reconhecimento do débito. Logo, infere-se que o prazo prescricional foi interrompido em 14 de janeiro de 2020 pelo despacho inicial que determinou a citação da parte devedora (mov. 8.1).
Desta forma, não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre o inadimplemento da obrigação (a partir de 10.09.2015) e o despacho do juiz que ordenou a citação (14.01.2020) não havendo que se falar em prescrição. Nesse toar segue recente julgado da lavra do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL- ISSQN E TAXAS MUNICIPAIS- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- PRESCRIÇÃO- PARCELAMETO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO- PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA- TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO- TRANSFERÊNCIA DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA FUNDAMENTADA NA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL DE LONDRINA, QUE INSTITUIU TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - RITJPR, ART. 272 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ANTE A SEMELHANÇA DA MATÉRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 970916-2 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.04.2013) Assim, afasto a alegação de prescrição do débito exequendo suscitada pela parte devedora.
3.
Ante o exposto, determino o prosseguimento regular da execução.
4. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CALEGARI E PEREIRA LTDA
Advogados
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), RIVALDO RIBEIRO (OAB 34273/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-53.2019.8.16.0190 Processo: 0010856-53.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.834,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CALEGARI E PEREIRA LTDA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de CALEGARI E PEREIRA LTDA, todos devidamente qualificados. Em manifestação constante do mov. 51.1 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição dos créditos em execução. Ainda, defende que atualmente a Executada não está mais em atividades, isto é, sua inscrição ao CNPJ se encontra inativa.
Logo, aduz a ilegalidade da taxa de verificação, pois o fato gerador ocorreu após o fechamento das atividades da empresa. Requer, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do feito executivo fiscal. Intimada, a Exequente requer a rejeição da exceção apresentada, com a determinação do regular prosseguimento do feito (mov. 55.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CALEGARI E PEREIRA LTDA
Advogado
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-53.2019.8.16.0190 Processo: 0010856-53.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.834,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CALEGARI E PEREIRA LTDA Compulsando-se aos autos, verifica-se que as diligências realizadas com fim de encontrar o endereço da parte executada restaram infrutíferas.
Dessa feita, defiro o pedido de mov. 48.1. Cite-se o executado, por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, e com o intuito de se evitar futuras nulidades, nomeio como curador o Dr.
RIVALDO RIBEIRO, OAB/PR n. 34273, que deverá ser intimado (a) da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CALEGARI E PEREIRA LTDA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-53.2019.8.16.0190 Processo: 0010856-53.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.834,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CALEGARI E PEREIRA LTDA
1. Antes de se apreciar o pedido de citação editalícia (mov. 38.1), proceda-se a busca do endereço da executada, junto aos sistemas do BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD.
2. Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE (SIEL), SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Com as respostas, intime-se a exequente a se manifestar como entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CALEGARI E PEREIRA LTDA
Advogados
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-53.2019.8.16.0190 Processo: 0010856-53.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.834,72 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CALEGARI E PEREIRA LTDA
Vistos, etc. Diante da informação (mov. 27.1) de que a empresa executada não estava estabelecida no endereço obtido junto à Receita Federal, pretende a exequente o redirecionamento da presente execução fiscal contra os sócios da executada, sob o fundamento, em suma, de que estes encerraram as atividades da sociedade de modo irregular, deixando débitos tributários pendentes e sem patrimônio no nome da empresa para saldá-los (mov. 33.1).
É o relato.
DECIDO. Em que pese ser possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, a qual ocorre quando há abandono do estabelecimento comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa), o pedido, no presente caso, não merece ser atendido. Isso porque, não é possível deferir o pedido de inclusão do sócio em caso de inexistência de citação prévia do devedor principal, cuja omissão não torna a coisa litigiosa, podendo acarretar nulidade da execução, pois não confere validade ao processo e, ainda, não suspende o prazo prescricional.
Por conseguinte, é inaplicável à espécie o teor da Súmula 435 do STJ, uma vez que não se encontra presente todos os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação aos sócios administradores apontados pela exequente, pois a tentativa frustrada de citação do executado é insuficiente para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Noutros termos, para a validade do redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios é indispensável a prévia citação da empresa devedora, além dos demais requisitos apontados na Súmula 435 do STJ, capaz de presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Nesse sentido decidem os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ.
I. O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários (Súmula 435 do STJ).
II. Para fins de redirecionamento da ação executiva aos sócios, é imperiosa a presença de todos os elementos probatórios aptos a justificar tal providência, a saber: prévia citação da pessoa jurídica, Juízo da execução não garantido, empresa não localizada pelo Oficial de Justiça em seu atual domicílio fiscal, presumindo-se sua dissolução irregular, requerimento de redirecionamento a atuais sócios com poderes de administração, integrantes do quadro societário, e que à época do fato gerador da obrigação tributária exerciam a administração da sociedade, assinando pela empresa.
III. In casu, não estão presentes todos os elementos probatórios, supramencionados, hábeis ao redirecionamento da ação executiva ao sócio nominado pela União, pois, embora tenha ocorrido uma tentativa de citação, por meio de oficial de justiça, não há naqueles autos cópia da Ficha Cadastral da JUCESP informando o último endereço da executada lá constante, a fim de se apurar o verdadeiro domicílio fiscal da executada para fins de aplicação da Súmula 435 do STJ.
IV. Não tendo sido esgotadas todas as circunstâncias que autorizam a aplicação da Súmula 435 do STJ, no pertinente à citação da empresa executada e eventual redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, não se pode falar, por ora, em responsabilidade tributária do mesmo.
XII. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 5081 SP 0005081-76.2003.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 19/07/2013, QUARTA TURMA). (Destacou-se). No caso dos autos, não foram atendidos todos os requisitos necessários para a dissolução da pessoa jurídica devedora, nem ao menos a executada foi citada no processo, não se efetivando a relação jurídica processual.
Com efeito, restando frustrada a citação por mandado e esgotadas as tentativas de localização da devedora, deveria ter se procedido à citação por edital, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80. Assim, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AR CITATÓRIO NEGATIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
I. O mero inadimplemento da obrigação tributária e a ausência de bens aptos à garantia do crédito tributário não configuram, por si, hipóteses de infração à lei; entretanto, a dissolução irregular da sociedade, com o encerramento das atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes, caracteriza violação ao contrato social e à lei hábil a autorizar, nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do executivo fiscal aos responsáveis tributários.
II. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ).
III. In casu, não estão presentes todos os elementos probatórios aptos a justificar o redirecionamento da ação ao sócio-administrador apontado pela exequente.
IV. A tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica executada por meio do correio é insuficiente para autorizar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, pois não comprova a dissolução irregular da sociedade.
V. Retornando negativo o AR, sem o motivo de devolução ou com a informação de não localização da executada, torna-se indispensável determinar a citação pelo Oficial de Justiça e, esgotadas as tentativas de localização, proceder-se à citação por edital.
VI. Somente após a citação efetiva da empresa, tendo por último meio a citação por edital (art. 8º da
L. 6.830/80), é possível a apreciação do pedido de inclusão de sócio no pólo passivo da ação executiva fiscal. Inteligência dos artigos 214, 219 e 618, II do CPC.
VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 28642 SP 0028642-41.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 26/07/2013, QUARTA TURMA). (Destacou-se) Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sócios administradores da empresa no polo passivo desta execução fiscal. Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
HÁ a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Portanto, no caso em comento, como as matérias arguidas pela executada são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Assim, o recebimento da exceção de pré-executividade oposta é medida de rigor. Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilitação da intelecção. Da prescrição. A parte executada argumenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários. Sem razão, contudo. Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo.
A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Ricardo Alexandre averba que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional”. Nesse sentido, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa ser exigível.
Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade. Assim, decidem os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO.
1. O recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN" (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011).
3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1325143/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013). Desta forma, infere-se do exame dos autos que os débitos tiveram seu vencimento em 10/09/2015, 20/02/2016, 20/02/2017 e 20/02/2018, tendo sido a execução fiscal distribuída em 20/12/2019 (conforme certidão de mov. 3.1) e proferida decisão inicial em 14/01/2020 (mov. 8.1).
Verifica-se, portanto, que não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos da constituição do débito fiscal. A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005. Deste modo, aplica-se ao caso em apreço, a atual redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Resta evidente, pois, que não houve o decurso de cinco anos entre o vencimento das obrigações tributárias (mov. 1.1, página
2 – 10/09/2015, 20/02/2016, 20/02/2017 e 20/02/2018) até o despacho do Juiz que ordenou a citação (mov. 8.1 – 14/01/2020), conforme acima alinhado. Por corolário, não há de se falar em prescrição dos créditos no caso presente. Da ilegalidade na cobrança da taxa de verificação. No caso em tela, a parte executada alega a ilegalidade na cobrança da taxa de verificação, sob o argumento de que o encerramento das atividades é anterior ao fato gerador da cobrança da exação.
Assim, argumenta que o ato administrativo de execução não é válido. Entretanto, não restou comprovada a baixa do CNPJ da pessoa jurídica executada, bem como não há comprovação nos autos acerca da inatividade da parte devedora. Restando-se, dessa forma, de mera alegação. Tendo isso em vista, os atos administrativos são presumidamente válidos, até que sejam expressamente declarados inválidos a partir de instrumentos probatórios.
Logo, é válida a presunção de legalidade do ato de ofício, sendo esta a cobrança dos tributos. Nesse sentido, mostra-se o entendimento doutrinário de Celso Bastos (1994, p. 102–103): É a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente. HÁ, pois, uma presunção juris tantum de que o ato foi editado conforme ao direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção.
É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima. Consequentemente, há uma igualação provisória dos atos praticados pelos seus agentes, sejam esses atos legítimos e ilegítimos, anuláveis e nulos, pois, embora portadores de vícios, enquanto não forem revogados ou anulados gozam de uma vigência precária. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto, não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica como presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário.[1] Observa-se, ademais, que inexiste a cobrança da referida taxa, não havendo, assim, de se cogitar a declaração de sua nulidade.
Por meio da presente execução o Fisco objetiva a cobrança de ISS, taxa de fiscalização e funcionamento e licença sanitária. Por corolário, em se tratando de cobranças de taxas decorrentes do poder de polícia, tais como a taxa de fiscalização e funcionamento e licença sanitária, ISS, desnecessária, pois, a comprovação do exercício do poder de polícia para justificar cobrança desses tributos[2]. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO ANO DE 2010 – DESNECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – EXIGIBILIDADE DAS TAXAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011 – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001131-62.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 27.02.2019) Quanto ao ISS, deve-se ter presente que “a circunstância de estar em pleno vigor a inscrição do contribuinte junto ao fisco municipal autoriza os lançamentos fiscais, mesmo porque aqui reside uma presunção (ainda que relativa) de que os serviços estejam sendo regularmente prestados pelo profissional, à míngua de solicitação de baixa do alvará vigente por prazo indeterminado”[3].
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1418784-5 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 08.03.2016) Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que não se verifica a existência de solicitação de baixa do alvará pela devedora, militando em seu desfavor a presunção de ocorrência do fato gerador, conforme acima alinhado, principalmente porque o contribuinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, que a pessoa jurídica se encontra inativa em momento anterior a ocorrência do fato gerador do tributo.
Em termos outros, a parte executada não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), porquanto não colecionou conjunto de prova hábil a demonstrar, assente de qualquer dúvida razoável, o encerramento de suas atividades. Assim, se não há provas concretas de que a empresa devedora se encontra com suas atividades encerradas, não se pode sustentar que os lançamentos tributários são indevidos.
Ora, ausente formalização da cessação da atividade que dá causa à incidência do tributo, como ao Fisco é inviável o controle eficiente de todos os estabelecimentos ativos, presume-se a continuidade da atividade da executada e, por conseguinte, a legalidade da exação discutida, nos termos da fundamentação acima alinhada. Nesse sentido: AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS E TAXA DE LICENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIÇOS MÉDICOS. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ENQUANTO NÃO CANCELADA A INSCRIÇÃO MUNICIPAL. Nos termos do art. 156, III, da CF, dispõem os Municípios de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar, desde que não compreendidos no art. 155, II, do mesmo diploma legal.
Tratando-se de médico inscrito junto ao cadastro do ISS do Município de Caxias do Sul, presume-se a prestação dos serviços, autorizando a incidência do imposto. Enquanto não cancelada a inscrição, permanece o vínculo jurídico entre o contribuinte e o fisco. A existência de cadastro em outro município não afasta a obrigação de pagamento do ISS e taxas relacionadas, porque não descaracteriza a possibilidade do exercício da profissão de forma simultânea no território do exequente.
Ônus da prova descumprindo pelo executado, não logrando ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente lançada. Precedente do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 700.***.***-97, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL Nº 719.358-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MARCELO FILIPAK APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 719358-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 25.01.2011 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE INATIVIDADE DA EMPRESA. INFORMAÇÃO CONTRÁRIA DISPONIBILIZADA PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA DE Plano. DOCUMENTAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016892-02.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 13.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ISSQN FIXO E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DE ALVARÁ. INVIABILIDADE. TRIBUTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001193-31.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.04.2019) (grifei). Portanto, considerando que não é possível extrair conclusão definitiva acerca da pretensa inexistência do fato gerador do débito tributário exequendo, tem-se que a atuação do fisco ocorrera dentro dos limites da ordem legal. Da aplicação do Tema 1184 ao caso dos autos.
Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela.
Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item “3” da referida tese jurídica (“3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000.
Por corolário, a demonstração do cumprimento das providências supratranscritas é medida de rigor. Os argumentos acima alinhados são suficientes a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e, bem como, reconhecer a incidência do Tema 1184 do STF ao caso em exame.
1.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 51.1. 1.1. Deixo de condenar em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não se verifica nos presentes autos.
2. No mais, intime-se a Fazenda Pública exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das providências contidas no item “2” da tese jurídica mencionada alhures (Tema 1184), além do quanto disposto nos artigos 2° e 3°, da Resolução n.°547/2024, do CNJ, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.
No silêncio da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção.
3. Lado outro, se requerido pela exequente, autorizo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. 3.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 1994 [2](2. Taxas de fiscalização de funcionamento e licença sanitária Cobrança renovada anualmente Possibilidade Taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia Desnecessidade, outrossim, de comprovação do exercício do poder de polícia para justificar cobrança dessas taxas Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça...
TJPR - 3ª C.Cível - AC - 645041-5 - Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 01.06.2010). [3] Conforme excerto do acórdão proferido junto aos autos de Apelação Cível n. 719358-4 – de relatoria do Desembargador Ruy Cunha Sobrinho.