TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Autos nº 0010856-53.2024.8.16.0004
1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (art. 300, CPC).
Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde
(art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado
em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos
necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o
julgamento dos temas 6 e 1234 pelo STF, sob a sistemática da
repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o
Poder Judiciário:
Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal,
por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão
geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de
dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME,
RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o
fornecimento do fármaco por decisão judicial,
independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente,
a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA,
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mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único
de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da
ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via
administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da
repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação
do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de
incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os
prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº
8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de
substituição por outro medicamento constante das listas do SUS
e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)
comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da
eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco,
necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e
revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade
clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico
fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já
realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio
do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial,
nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927,
inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder
Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos
não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato
administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela
Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à
luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de
regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo
possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a
presença dos requisitos de dispensação do medicamento,
previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de
Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que
disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com
expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua
decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico
juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de
deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes
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para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito
do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que
essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de
súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição
Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de
medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às
listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve
observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da
Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto
conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes,
vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux
acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o
Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão
Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024
(23h59).”
Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato
administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”:
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Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando de
deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas
destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de
que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por
outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta
evidência científica, que demonstre eficácia, acurácia, efetividade e
segurança do fármaco.
Na espécie, a parte autora trouxe documentos médicos (relatório
médico, espirometria, exames complementares, prescrição médica –
mov. 1.14 – 1.21) que indicam que a autora conta com 41 anos de
idade e tem diagnóstico de asma eosinofílica grave e refratária (CID
10 j45.0) desde os 17 anos de idade, com piora progressiva. Consta
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que faz uso de ANELINA 12/400 2 doses ao dia e, mesmo com a dose
de coritcoide inalatório alta, ainda tem crises e necessidade de
corticoide oral sistêmico (3x esse ano de 2024); que já está há 5
meses em uso de Mepolizumabe 100mg a cada 4 semanas e não
apresentou melhora importante dos sistemas e quantidade de crises
respiratórias (mov.1.14).
Considerando, pois, que a médica que assiste a parte autora indicou
qual medicação efetivamente utilizou e desde quando, bem como a
ineficácia do tratamento, entendo que se pode concluir pelo
esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS.
Com efeito, a perita destacou que há PCDT para asma, mas não há
protocolo para asma eosinofílica grave:
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Sabe-se, ainda, que não basta informar que as alternativas
terapêuticas do SUS já foram percorridas ou são ineficazes; é
imprescindível comprovação de que o tratamento proposto se ampara
em alta evidência científica: ensaio clínico randomizado ou revisão
sistemática com ou sem meta-análise.
Sobre isso, vale dizer, a prova pericial indicou que há alta evidência
científica – ensaio clínico randomizado e revisão sistemática, com
grau de evidência 1A.
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(...)
Não fosse suficiente, a perita indicou importantes organismos
internacionais recomendando o tratamento em casos semelhantes:
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Ainda, sobre a imprescindibilidade do tratamento, destacou o laudo
pericial:
Note-se, também, que a CONITEC ainda não avaliou este
medicamento para asma e que o quadro da autora, asma eosinofílica
grave e refratária não foi controlado nem com uso de Mepolizumabe.
Confira-se a conclusão da perícia:
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Tal não pode ser ignorado por este Juízo, na medida em que a perita
concluiu – com apoio em alta evidência científica – que a medicação
demandada é uma alternativa eficaz à autora, que não pode mais
fazer uso do protocolo disponível no SUS, eis que houve falha
terapêutica, bem como que o tratamento pode proporcionar melhora
significativa na função pulmonar, redução das exacerbações e
melhora da qualidade de vida (vide quesito “j”, mov. 17.1).
Logo, de rigor neste momento inicial filiar-se à conclusão favorável da
perícia e à prescrição da médica particular, eis que são suficientes
para caracterizar a probabilidade do direito.
Também há perigo na demora, constando da perícia risco que o
tratamento utilizado pela autora com corticoides sistêmicos de uso
frequente está associado a vários efeitos colaterais graves, como
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osteoporose, hipertensão e diabetes. Em contrapartida, o uso do
dupilumabe pode reduzir a necessidade de corticoides, diminuindo
estes riscos.
Presentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo na demora,
DEFIRO a tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC, e
determino o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg,
conforme prescrição médica (mov. 1.21).
Destaco, por oportuno, que este Juízo consultou o site da
SESA e encontrou ata de registro de preço vigente para esse
medicamento até 20/11/2024, porém na apresentação e
200mg/1,14ml e não em 300mg/2,0ml como constou da
prescrição.
Sendo assim, determino que a Autora esclareça se é possível
a substituição da apresentação para a versão de
200mg/1,14ml e, em caso positivo, adptando a receita a ser
anexada nos autos, ocasião em que o prazo para cumprimento
da tutela urgente será de 40 dias.
Em caso de impossibilidade de mudança da apresentação do
fármaco, fixo prazo de 90 dias para cumprimento.
Ainda, destaco desde logo que, caso a parte ré não disponha da
medicação em seu estoque, deverá, em vez de solicitar prorrogação
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de prazo, propor medidas alternativas de cumprimento, como a
indicação de conta bancária para sequestro dos valores necessários à
aquisição do fármaco, tudo como forma de minimizar os riscos à
saúde da parte autora.
Neste caso, ficará a parte autora incumbida de indicar qual a
distribuidora ou fornecedor autorizado a entregar a medicação pelo
PMVG (preço máximo de venda ao Governo), a fim de viabilizar o
sequestro, certo que a ata de registro de preços vigente contém valor
de cada caixa no importe de R$3.751,68 (na apresentação de 200mg/
1,14ml) e tudo conforme tema 1234 do STF.
A parte autora também deverá apresentar à Administração Pública
relatório médico mencionando a necessidade da manutenção da
medicação, no mínimo a cada 6 meses.
3. O réu já foi citado e apresentou contestação. Ao autor para,
querendo, apresentar impugnação.
4. Após, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento
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cumprindo-se a Portaria da Secretaria Unificada, no que tange ao
procedimento comum de rito ordinário.
5. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino
o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos
termos da LGPD.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
RAFAELA MARI TURRA
Juíza de Direito Substituta
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