MR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RAIANA APARECIDA ROCHA VALENGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-57.2024.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o PARECER do(a) Juiz(a) Leigo(a) retro juntado, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Libere-se a visualização do parecer. Publicação e Registro automáticos pelo sistema.
Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, pois é revel sem patrono nos autos (art. 346 do CPC[1]). Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-57.2024.8.16.0035 Processo: 0010856-57.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.850,00 Polo Ativo(s): RAIANA APARECIDA ROCHA VALENGA Polo Passivo(s): MR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Avoquei os autos.
1. Dispõe o art. 471 do Código de Normas do Foro Judicial: “constatada a existência de processos conclusos ao(à) juiz(íza) leigo(a) com prazo excedido, caso infrutífera a cobrança realizada pela secretaria, sem prejuízo de outras medidas previstas em ato normativo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, deverá o(a) Juiz(íza) Supervisor(a) avocá-los ou redistribuí-los a outro(a) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de decisões, respeitando a ordem cronológica”.
2. Considerando o excesso de prazo, renove-se a conclusão à Juíza Leiga para confecção do parecer, com prioridade. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0010856-57.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.850,00 Polo Ativo(s): RAIANA APARECIDA ROCHA VALENGA Polo Passivo(s): MR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Autos nº. 0010856-57.2024.8.16.0035
1. Libere-se a visualização do pronunciamento retro. Na sequência, atenda-se o determinado pelo(a) douto(a) Juiz(a) Leigo(a). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de novembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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1. Tendo em vista que a parte ré, embora citada / intimada (evento 24), não compareceu em audiência (evento 22), decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95[1].
2. Encaminhem-se os presentes autos a um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para parecer. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de setembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1]Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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14. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1. Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor - CDC, arts. 2º e 3º) e objetivo (produto ou serviço - CDC, §1º e 2º do art. 3º). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido:“(...)
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
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1. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
2. Diante disso e sob pena de indeferimento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos que porventura tenha em seu poder acerca dos fatos narrados no pedido inicial, notadamente acerca da relação jurídica mantida com a parte ré (comprovação de que o veículo foi adquirido junto à ré). Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de junho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial. De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
2. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
1. CITE-SE a parte ré convocando-a para integrar a relação processual. 1.1. A citação far-se-á: (i) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (ii) sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 1.2. A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95).
2. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados:
I - para tomar ciência do inteiro teor da decisão;
II - para comparecerem à audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 2.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2. Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 2.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
4. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 4.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 4.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
5. Após o integral cumprimento das providências/diligências acima, aguarde-se à audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito