PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Em atenção à peça inicial, quanto ao pedido liminar para que o banco exiba imediatamente, por escrito, a razão da negativa em abrir conta bancária e conceder o crédito ao consumidor, conclui-se que se trata de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Nestes termos, tem-se que tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 163 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Na mesma esteira de entendimento, veja-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II). RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 07/06/2018. Recurso inominado interposto em 12/04/2019 e concluso ao relator em 02/08/2019.
2. Os atos processuais da demanda resumem-se da seguinte forma: a) na ação 0001743-21.2017.8.16.0166 a autora requereu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos; b) o juízo de origem deferiu a tutela requerida e determinou que a parte ré exibisse o documento descrito na inicial; c) ficou arbitrada pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00 para o descumprimento da obrigação; d) em razão da não exibição dos documentos pela parte ré, o juiz autorizou a execução da multa em autos apartados, o que gerou o presente feito (0000899-37.2018.8.16.0166); e) houve penhora via sistema Bacen-Jud de R$ 6.709,45 da parte ré.
3. De acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. E ainda, conforme o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.