PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
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DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0010856-73.2025.8.16.0083 Autor(s): Altair Feltrowich Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91), apresentando: a) comprovante de residência em nome da autora ou declaração devidamente assinada pelos proprietários, considerando que o acostado ao evento 1.5 se encontra em nome de terceira estranha à lide; b) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; c) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
2. Após, retornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligencias necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito ac