Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, ESPÓLIO DE GASTÃO ANDRADE DOS SANTOS
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), GIL CESAR DANTAS BRUEL (OAB 2468/PR), SERGIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO (OAB 39899/PR), ANDRE LUIZ KURTZ (OAB 61981/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010857-04.2025.8.16.0004
Vistos.
1. Nos autos principais 0004091-67.2004.8.16.0004: a) houve trânsito em julgado da fase de conhecimento em 2009 (ref.1.75). E, em que pese a decisão de prescrição (ref.80), o recurso de apelação, julgado provido, afastou a prescrição e permitiu a execução, ressaltando que, em relação aos falecidos, deveria ser suspensa a execução para habilitação dos sucessores dos autores falecidos. b) a decisão de ref.176 deliberou que: “Em relação a autores falecidos, a suspensão é automática, em aplicação ao artigo 313 do CPC, devendo a habilitação de herdeiros e futura execução se dar em autos apartados, isso para não tumultuar este feito.
4 - Ainda não temos uma execução formalizada, pois, até o momento, este Juízo não pode instar o Estado do Paraná para pagamento de quantia certa. 4.1 - Ressalto que a parte autora não pode iniciar uma execução contra o Estado do Paraná se ainda não está com todo o período devido liquidado, pois não pode fracionar execução em face da Fazenda Pública. Portanto, a parte autora deve esclarecer a razão do pedido de ref.173 - "b) A intimação do Paranaprevidência para que junte aos autos eventual complementação dos comprovantes dos descontos a título de contribuição previdenciária dos Autores, entre novembro/99 a fevereiro/02, ou para que confirme se realmente não houve descontos na maioria dos meses nesse período, conforme se observa nas planilhas de cálculos atualizados individualizados, por autor, mês a mês, apresentadas no mov. 162.2;", sendo certo que a questão da obrigação da Paranaprevidência quanto a apresentar documentos já se encerrou a anos (decisão de ref.1.118, abril de 2013).
Ademais, a questão já restou superada, devendo a parte se ater aos atos processuais, que insiste em ignorar (ver eventos 1.94 a 1.115) em que já se evidenciou que a Paranaprevidência não é a detentora de tais documentos e que eles foram requisitados ao Tribunal de Contas, de modo que cabia à parte se manifestar quando foi intimada da resposta, mas quedou-se inerte (refs.1.116/1.117), o que ocorreu em janeiro de 2013.
