Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANA CAROLINE SILVA MAGNONI, HURB TECHNOLOGIES SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010857-76.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.638,28 Polo Ativo(s): ANA CAROLINE SILVA MAGNONI Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES SA Autos nº. 0010857-76.2023.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando os autos, denota-se a incompetência territorial deste Juízo, de modo extinguir o feito. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é definida segundo os ditames do artigo 4º da Lei nº 9.099/95: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A parte ré possui domicílio / sede no Rio de Janeiro e em Santa Catarina. Não há obrigação pactuada cujo local de cumprimento seja este Foro. Ainda, os autores residem em Curitiba, conforme narrativa da inicial.
Registre-se que a parte autora justifica a distribuição da demanda neste Juízo, ao argumento de que se trata do seu domicílio necessário. Com efeito, em que pese o contido no petitório de evento 14.3, conforme deliberado na decisão anterior, nos termos do artigo 76 do Código Civil: Art.
