Autos nº. 0010857-76.2025.8.16.0174 Processo: 0010857-76.2025.8.16.0174 Classe Processual: Notificação para Explicações Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/09/2025 Notificante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Notificado(s): FABIO DE LIZ
I - Trata-se de pedido formulado pela defesa de Fábio de Liz, visando à revogação ou substituição das medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória, especialmente no que tange à monitoração eletrônica com área de exclusão, ao recolhimento domiciliar noturno e à proibição de contato com a vítima. Alega-se, em síntese, que a vítima mudou-se para outro município, o que afastaria o risco de contato, e que as medidas impostas estariam prejudicando o exercício da atividade profissional do acusado (mov. 1.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a gravidade dos fatos, o histórico de violência e a necessidade de manutenção das cautelares para proteção da vítima (mov. 10).
É o relatório, em síntese.
Decido.
II - Nos termos do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revogadas ou substituídas quando não subsistirem os motivos que as determinaram. No caso em tela, contudo, os elementos constantes dos autos revelam que tais motivos permanecem presentes. A mudança da vítima para outro município, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar o risco à sua integridade física e psicológica.
Ao contrário, tal deslocamento pode ser interpretado como uma tentativa de se afastar do agressor diante do temor gerado pelas ameaças e episódios de violência anteriormente relatados. Os relatos da vítima indicam um padrão de comportamento agressivo e intimidador por parte do acusado, com histórico de ofensas verbais, ameaças de morte e agressões físicas. Soma-se a isso o fato de o réu possuir antecedentes criminais por delitos graves, como porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e envolvimento em crimes contra a vida e a saúde pública, o que reforça a necessidade de medidas eficazes para contenção de sua conduta.
Quanto ao argumento de prejuízo à atividade laboral, não há nos autos comprovação de que o recolhimento domiciliar noturno inviabilize o exercício profissional. Ademais, tal medida é compatível com ocupações diurnas, sendo possível sua manutenção sem prejuízo à subsistência do acusado. A monitoração eletrônica com área de exclusão e a proibição de contato com a vítima continuam sendo instrumentos adequados e proporcionais para garantir a segurança da ofendida, especialmente diante do contexto de violência doméstica e familiar.
Dessa forma, entendo que a revogação ou substituição das medidas cautelares pleiteadas pela defesa seria prematura e colocaria em risco a integridade da vítima, contrariando os princípios da prevenção e da proteção à pessoa vulnerável.
Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa, mantendo-se integralmente as medidas cautelares impostas, nos termos da decisão anterior.
III – Intimem-se. Arquivem-se. União da Vitória, 14 de outubro de 2025. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto