PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010857-79.2011.8.16.0170 Processo: 0010857-79.2011.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 29/06/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): IVAN LUIZ HORN (RG: 83603500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.***.***-13) AVENIDA MARIPÁ, 2139 CASA - JARDIM EUROPA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 9 9999-8260
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0010857-79.2011.8.16.0170, proposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ivan Luiz Horn.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial de movs. 9.1 a 9.24, ofereceu denúncia em face de Ivan Luiz Horn, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/Registro Geral nº 8.360.350-0/PR, natural de São Miguel do Iguaçu/PR, nascido em 24.02.1986, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Teresinha Paulina Horn e Flávio Inácio Horn, residente e domiciliado na Avenida Maripá, nº 1662, Jardim Europa, Toledo/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de junho de 2011, entre 21h00min e 00h05min, na residência localizada na Rua Epitácio, nº 127, Centro, nesta Cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado IVAN LUIZ HORN, em comunhão de desígnios e previamente ajustado com terceiros até o momento não identificados nos autos, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada qual na medida de sua culpabilidade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de, ao menos, 03 (três) armas de fogo (não apreendidas nos autos), subtraíram, para todos, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) veículo GM/Corsa Wind, placas HPD-0047, cor branca, ano 1999, 01 (uma) motoneta SUNDOWN/Web 100 EVO, placas LVZ 3295, cor preta, ano 2006, 01 (uma) televisão 42”, marca Samsung, 01 (um) computador, 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, 01 (um) forno micro-ondas, 01 (um) videogame PlayStation II, 01 (uma) câmera digital, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (uma) panela elétrica, 01 (um) botijão de gás e diversas joias em ouro (bens não avaliados economicamente nos autos), de propriedade das vítimas Tania Valadão e Sonia Laura de Oliveira Moresco, sendo que apenas a motoneta foi restituída.
Apurou-se que para a execução do crime o denunciado agiu em concurso com duas pessoas até o momento não identificadas e, valendo-se do emprego de arma de fogo, anunciaram o crime de roubo na residência mencionada. Na oportunidade, os indivíduos adentraram a residência e mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade de ambas, uma vez que foram amarradas e amordaçadas e somente libertadas por volta das 00h15min.
Ao final, constatou-se que o veículo GM/Corsa Wind, placas HPD-0047, cor branca, ano 1999, subtraído na ação criminosa, foi transportado ao exterior por volta das 23h30min, conforme Tomada Fotográfica (fl. 13)” (mov. 6.1, destaques do original). Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado Ivan Luiz Horn teria incorrido nas sanções do art. 157, § 2º, incs. I, II, IV e V do Código Penal. Recebida a denúncia (mov. 11.1), o réu foi citado (mov. 54.1) e ofereceu resposta escrita ao mov. 65.1 por meio de defensor nomeado.
Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 71.1), foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as vítimas. Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 108.1, nas quais afirma, em síntese, que está presente a materialidade do delito e que o réu foi o seu autor, conforme os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência, razão pela qual o acusado deve ser condenado.
Afirma que o policial civil Claudiomar Pecatoski elaborou relatório de investigação na fase inquisitorial dando conta de que os autores do roubo foram identificados e dentre eles estava o acusado, juntamente com Jeferson dos Santos Valadão. Asseverou que a vítima Tania, ao ser apresentada a fotografia do acusado, reconheceu este como o autor do delito, bem como que em juízo Tânia ratificou que procedeu ao reconhecimento do acusado.
Aduz que a negativa de autoria do acusado se encontra em confronto com as provas produzidas nos autos, devendo ser concedido especial relevo à palavra da vítima. Sustenta que deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo bem como a majorante de que o veículo estaria sendo levado para outro país, havendo fotografia demonstrando que o veículo estava nas proximidades do Paraguai.
Pede, ao final, a condenação do réu. O acusado então apresentou alegações finais ao mov. 112.1, nas quais alega em síntese que o acusado negou a autoria do delito, afirmando que estava na residência de sua namorada no momento dos fatos, tendo sido reconhecido apenas por fotografias, o que é insuficiente para embasar uma condenação. Sustenta que não há prova suficiente para a condenação e pede, ao final, sua absolvição.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. Assim sendo, passo ao exame do mérito. O sumário da ocorrência está assim descrito no boletim de mov. 9.6, abaixo transcrito: “POR SOLICITAÇÃO DA SRA. TANIA VALADÃO, 60 ANOS, FOI DESLOCADO NA RUA EPITÁCIO, CENTRO, A QUAL RELATOU QUE POR VOLTA DE 21H00, 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS, UM LOIRO E DOIS MORENOS, ARMADOS COM 01 (UMA) PISTOLA E 02 (DOIS) REVÓLVERES, ADENTRARAM EM SUA RESIDÊNCIA E POSTERIORMENTE NA CASA DA SRA.
SONIA LAURA DE OLIVEIRA MORESCO, 45 ANOS, E DERAM VOZ DE ASSALTO, EM SEGUIDA AMARRARAM E AMORDAÇARAM AS MESMAS E AS COLOCARAM EM UM QUARTO E SOMENTE CONSEGUIRAM SE LIVRAR DAS AMARRAS POR VOLTA DAS 00H15MIN. ONDE FOI CONSTATADO QUE OS INDIVÍDUOS HAVIAM SUBTRAÍDO DO LOCAL 01 (UM) VEÍCULO GM/CORSA, ANO 1999, COR BRANCA, PLACAS HPD 0047, DE PROPRIEDADE DA SRA. TANIA VALADÃO, 01 (UMA) MOTONETA SUNDOWN/WEB, ANO 2006, COR PRETA, PLACA LVZ 3295, 01 APARELHO DE TELEVISÃO 42# SEMP TOSHIBA, 01 BOTIJÃO DE GÁS, ENTRE OUTROS OBJETOS.
DIANTE DO FATO FORAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS E AS VÍTIMAS CONDUZIDAS AO 19ª BPM, JUNTO À SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA PARA POSSÍVEL RECONHECIMENTO DOS INDIVÍDUOS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. OBS: UM SUSPEITO CHEGOU A SER DETIDO PELA PM LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DO CRIME PELAS VÍTIMAS MAS NÃO FOI RECONHECIDO COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME. AINDA SEGUNDO INFORMADO PELA POLÍCIA CIVIL QUE EFETUOU CONSULTAS NO SISTEMA SINEVEM, O VEÍCULO GM CORSA TERIA PASSADO PELA PONTE AIRTON SENNA QUE LIGA O ESTADO DO PARANÁ AO MATO GROSSO DO SUL POR VOLTA DAS 23H30MIN.
NÃO FOI GERADO ALERTA DE FURTO/ROUBO DA MOTONETA SUNDOWN/WEB, ANO 2006, OR PRETA, PLACA LVZ 3295 PELO FATO DE A MESMA TER SIDO RECUPERADA PELA PM LOGO APÓS O FATO NA VILA BOA ESPERANÇA”. Pois bem. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 9.6, pelas fotografias de movs. 9.10, 9.12 e 9.13, pelo CRV de mov. 9.13 e pelo termo de entrega de mov. 9.13.
A autoria, por sua vez é certa e recai sobre a pessoa do réu. Com efeito. De início, é de se registrar que na fase inquisitorial as vítimas Tania Valadão (mov. 9.4) e Sonia Laura de Oliveira Moresco procederam ao reconhecimento pessoal do acusado, tendo ambas reconhecido, “categoricamente e sem sombra de dúvida o indivíduo número 2 (dois) sendo o segundo da direita para a esquerda, identificado por IVAN LUIZ HORN, como sendo um dos indivíduos que praticou o roubo na residência onde mora a declarante”.
De outro lado, do exame do depoimento prestado pela vítima Tania Valadão em juízo, vê-se que esta assim afirmou[1]: “Que estava deitada e escutou uma batidinha em sua janela; Que viu e era sua irmã; Que daí olhou e viu que tinham uns caras com revólver e com arma, ‘revólver não, era arma pesada mesmo que eles estavam’; Que daí sua irmã falou ‘abre aqui que eles vão assaltar sua casa’; [...] Que ele falou ‘abre senão eu arrebento, ele falou’, apontando a arma para sua irmã; Que daí pegou e foi abrir as duas portas que tinha; Que eles entraram para dentro, daí pegaram a declarante e sua irmã, e colocaram dentro do banheiro, e trancaram lá; Que ‘trancou não, porque não tinha chave né, só fechou’; [...] Que aí ficou dentro do banheiro e começou a passar mal; Que antes eles as levaram na sala, e falaram que iam roubar tudo; Que ele falou ‘passa o documento do carro, tudo, me dá a chave e me dá tudo’; Que pegou e deu a chave para ele, tinha um documento antigo e deu para eles; Que daí ‘ele levou nós duas e colocou dentro do banheiro’; [...] Que daí eles começaram a levar, televisão, tudo que tinha ali eles levaram, de eletrodoméstico; [...] Que estava passando mal e sua irmã falou ‘ah, pega o remédio para a minha irmã aí’; Que daí ela levantou e foi pegar o remédio, e ele com aquela arma lá; [...] Que daí ainda olhei bem na cara dele, e viu a cara dele; Que era um loirinho, viu; Que viu também o cara da mão, com um sinalzinho na mão, de um arame parece, ‘uma teia de aranha, sei lá’; Que daí não ficou encarando ele não, ficou quieta ali; Que tomou um remédio e ficou quieta; [...] Perguntado se reconheceu algum dos quatro assaltantes, respondeu ‘sim, esse aí, que não tinha nada no rosto’; [...] Que os quatro estavam armados; Que ficaram nessa residência umas três quatro horas até terminar o assalto; [...] Que quando terminou, esse veículo já tinha passado para outro lugar já; Que eles falaram que era para liberar, e pra ir embora, os que ficaram, ‘na hora em que passasse o carro para o Paraguai, eles liberavam o rapaz para ir embora’; Que eles saíram com a moto; Perguntada se ouviu quando eles ligaram para os rapazes que ficaram na casa, e confirmaram que o veículo já tinha sido passado para o Paraguai, respondeu que escutaram sim, porque eles estavam na garagem, ‘e nós estávamos no banheiro’; Que daí ouviram; Que perderam o veículo; Que tem síndrome do pânico, em razão dessa situação; Que não consegue dirigir e não consegue ir no médico sozinha; Que não consegue sair sozinha, ‘é difícil para mim’; Que toma remédio em razão disso”.
JÁ a vítima Sonia Laura de Oliveira Moresco, ao ser ouvida em juízo, manifestou-se da seguinte forma: “Que se recorda; Que nesse dia, mora embaixo, no porão da casa de sua irmã; Que sua irmã morava em cima; Que aí eles chegaram; Que estava com a porta fechada, pois tinha um sobrinho seu que tinha falado que ia vir em casa; Que daí colocou uma água para fazer o café e ficou; Que daí eles mexeram no trinco; Que como seu sobrinho tinha o costume de chegar em casa e mexer no trinco para a declarante abrir a porta, ‘eu já fui logo abrindo a porta’; Que daí eles já mostraram as armas e falaram que era assalto; Que já entraram para dentro e foram mexendo em tudo; Que eles falaram que queriam ir lá em cima, na casa de sua irmã; Que ainda falou para ele que sua irmã era uma pessoa de idade e doente; [...] Que eles falaram ‘não, a gente vai lá em cima, se você não ajudar a gente a chamar ela, a gente vai matar você e mata sua irmã, adentra a porta e rouba tudo, você vai ter que chamar sua irmã para nós’; Que nisso levaram lá em cima, e [...] fizeram a declarante chamar sua irmã, porque sua irmã estava com a casa trancada; Que daí chamou ela da janela e ela falou [...] ‘você vai ter que abrir a porta, é um assalto’; Que ‘daí eles pegaram e trancaram eu e ela no banheiro, e foram mexer nas coisas, roubaram’; Que enquanto eles não trancaram-nas ainda, estavam na sala e viram que eles pegaram a TV dela, o computador, e até um vaso sanitário novo que ela tinha comprado, um monte de coisa, panela, esse tipo de coisa foram roubando tudo; Que aí trancaram-nas no banheiro; Que daí até comeram na casa de sua irmã, sua irmã tinha janta pronta e eles comeram; Que ‘daí eles destrancaram a gente do banheiro, e levaram a gente para um quarto, trancaram nós lá, porque eles queriam usar o banheiro também’; Que ‘depois levaram a gente de volta para o banheiro’; Que daí em uma hora ouviram o barulho do carro dela saindo; Que ouviu uns caras conversando ‘a gente vai passar com o carro, e quando a gente passar com o carro a gente liga para vocês, e vocês vão embora daí, libera elas’; Que daí depois, por volta de nem se lembra quantas horas eram, ‘os rapazes amarram nossas bocas, minha e dela, as mão para trás e tudo, e daí levaram para o quarto, e daí escutaram o barulho da moto saindo’; Que ficaram mais ou menos umas três horas sob a ação dos criminosos; Que até hoje têm medo; Que sua irmã tem síndrome de pânico agora, por causa desse problema, foi terrível esse dia; Que o único que reconheceram e que estava sem capuz era esse menino aí; Que ele estava de cara limpa, e reconheceram ele; Perguntado se fora ele tinham mais dois dentro da casa, respondeu ‘eles eram em quatro’; Que não conseguiram ver; Que viram a mão de um menino que era moreno, e tinha uma tatuagem na mão; Que só isso que puderam ver; [...] Que eles estavam em quatro, e acha que dois saíram com o veículo, porque depois viu que ficaram dois; Que dois foram embora e dois ficaram, e depois de um tempo, eles ligaram, esses dois, para avisar que o carro já tinha sido levado para o exterior; Que foi para o Paraguai; Que quando entregaram o carro para o Paraguai, daí eles foram embora, mas eles as deixaram trancada dentro da casa; Que só tiveram a moto restituída, o resto perderam tudo; [...] Que todos eles estavam armados”.
O acusado, por fim, ao ser interrogado pela autoridade policial, negou qualquer envolvimento no ocorrido e afirmou que “de quarta-feira (29/06/2011) para a quinta-feira (30/06/2011), dormiu no Bairro Coopagro, na residência da irmã de sua namorada, onde pernoitou com a namorada tendo chego na residência por volta das 20:00 horas e só saído de lá no outro dia pela manhã” (mov. 9.11). Ao ser interrogado em juízo, o acusado reiterou que estava na residência de sua namorada no momento dos fatos, a Sra.
Sarah Priscila da Silva, atualmente sua ex-esposa. Aduziu que não sabe por qual razão as vítimas o apontaram como autor do delito, pois disseram que elas lhe haviam reconhecido e que depois ela também reconheceu um escrivão. Pois bem. Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, bem é de ver que esta se encontra isolada nos autos e em franco confronto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
É que, como acima exposto, logo após o crime ambas as vítimas procederam ao reconhecimento pessoal do acusado, observando-se todas as formalidades dos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo ambas reconhecido o acusado sem sombra de dúvida como um dos autores do roubo ocorrido na residência delas. Ainda, ao ser ouvida em juízo, a vítima Tânia reiterou expressamente que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo porque ele estava sem máscara, embora não tenha reconhecido os demais.
O mesmo ocorre com a vítima Sônia, que em juízo também ratificou expressamente que reconheceu o acusado como um dos autores do roubo. E, embora o acusado tenha afirmado que o reconhecimento se deu apenas mediante fotografias, tal alegação está em franco confronto com os autos de reconhecimento de pessoa, nos quais consta que “através do vidro insufilmado da sala do Cartório dotado de cortina” as ofendidas foram colocadas “’frente-a-frente’ a 05 indivíduos de alturas e compleições semelhantes, estando lado a lado, como numeração de 1 a 5”.
Aliás, o procedimento foi inclusive fotografado, como se vê abaixo: De outro vértice, embora o réu tenha afirmado que dormiu na residência da irmã de sua namorada no momento dos fatos, nem a namorada nem a irmã prestaram depoimento corroborando a versão, que se encontra sem amparo em qualquer elemento constante dos autos e, portanto, não pode ser acolhida. Assim, tenho para mim que restou suficientemente demonstrado que o réu efetivamente foi autor dos fatos narrados na denúncia.
JÁ no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de, em concurso com outras duas pessoas, subtrair, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 01 (um) veículo GM/Corsa Wind, placas HPD-0047, cor branca, ano 1999, 01 (uma) motoneta SUNDOWN/Web 100 EVO, placas LVZ 3295, cor preta, ano 2006, 01 (uma) televisão 42”, marca Samsung, 01 (um) computador, 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, 01 (um) forno micro-ondas, 01 (um) videogame PlayStation II, 01 (uma) câmera digital, 01 (um) aparelho de DVD, 01 (uma) panela elétrica, 01 (um) botijão de gás e diversas joias em ouro (bens não avaliados economicamente nos autos), de propriedade das vítimas Tania Valadão e Sonia Laura de Oliveira Moresco, amolda-se com exatidão ao tipo do art. 157, § 2º, incs.
I e II do Código Penal, que assim dispunham à época dos fatos: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2.º A pena aumenta-se de um terço, até a metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há concurso de duas ou mais pessoas. Frise-se aqui que, embora o inc. I acima transcrito tenha sido revogado pela Lei nº 13.964/2019, o fato permaneceu proibido e majorando o crime de roubo, havendo continuidade normativo-típica no § 2º-A do mesmo dispositivo legal, que agora majora a pena do roubo com arma de fogo em 2/3. Destarte, embora inviável a majoração em 2/3 em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, subsiste a possibilidade de majoração da pena de um terço até a metade.
Ainda, e como se vê das fotografias de movs. 9.10 e 9.13, o veículo GM/Corsa Wind foi fotografado nos postos de pedágio cruzando a Ponte Ayrton Senna em direção ao Paraguai, o que, somado ao fato de que as vítimas foram amarradas e amordaçadas durante a execução do delito, atrai também a incidência dos incs. IV e V do art. 157, § 2º, do Código Penal, abaixo transcritos:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”[2].
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de subtrair para si e para os coautores do delito, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e mediante privação de liberdade das vítimas, os bens que se encontravam na residência destas, levando o veículo automotor ao Paraguai posteriormente.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Ivan Luiz Horn, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/Registro Geral nº 8.360.350-0/PR, natural de São Miguel do Iguaçu/PR, nascido em 24.02.1986, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Teresinha Paulina Horn e Flávio Inácio Horn, residente e domiciliado na Avenida Maripá, nº 1662, Jardim Europa, Toledo/PR, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs.
I, II, IV e V do Código Penal, à pena que passo a fixar.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais De início, registro que “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Assim sendo, e considerando que cabe a este julgador o dever de manter a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada pelos Tribunais (Código de Processo Civil, art. 926), adoto a orientação acima no tocante ao quantum de exasperação da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável.
Passo, pois, à sua análise: a) culpabilidade: houve a subtração de elevada quantidade de bens, de valor expressivo e de duas vítimas, sendo que em razão da subtração houve elevado desfalque às ofendidas (notadamente ao se considerar que grande parte dos bens não foi recuperado). Havendo, pois, um plus de censurabilidade na conduta do acusado, majoro a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa; b) antecedentes: embora haja condenação pretérita (mov. 49.2), esta caracteriza reincidência, e será apreciada no momento oportuno; c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu em junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: ao que consta dos autos, a obtenção de proveito patrimonial indevido, o que é próprio do tipo penal e não justifica a majoração da pena-base; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: expressivas, especialmente ao se considerar que a vítima Tânia Valadão narrou que em razão do episódio desenvolveu crises de pânico, tendo de tomar remédios diariamente.
Assim sendo, majoro a pena-base em 01 (um) ano e 58 (cinquenta e oito) dias-multa; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Assim sendo, sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.2. Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes. Encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência (Código Penal, art. 61, inc, I), pois, quando da prática do delito (30.06.2011), o réu já havia sido condenado, por sentença proferida nos autos de nº 0001316-27.2008.8.16.0170 e transitada em julgado em 16.03.2010, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em razão da prática do crime de roubo circunstanciado.
Assim sendo, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Encontra-se também presente a circunstância agravante da vítima idosa (Código Penal, art. 61, inc. II, “h”), pois a Sra. Tania Valadão é nascida em 20.01.1951, de modo que em 30.11.2011, data dos fatos, já contava com 60 (sessenta) anos (Lei 10.741/2003, art. 1º). Por essa razão, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa.
Fixo, assim, a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão e em 170 (cento e sessenta) dias-multa. 4.3. Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de diminuição de pena. Encontra-se presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incs. I, II, IV e V do Código Penal. E, embora seja certo que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta” (Súmula nº 443/STJ), tenho que na espécie há elementos a justificar a exasperação em patamar superior ao mínimo, pois houve a privação de liberdade de duas vítimas e subtração de grande quantidade de bens, com elevado impacto patrimonial para as vítimas.
Não bastasse isso, o emprego de arma de fogo e a privação da liberdade, in casu, acarretou elevado temor nas vítimas, tudo a evidenciar uma maior censurabilidade no delito praticado. Assim, majoro a pena em 2/5, e fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa. 4.4. Pena definitiva
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 08 (oito) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA até a data de seu pagamento.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, pois o réu é reincidente e a pena definitiva é superior a oito anos. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da condenação superior a 04 (quatro) anos e por se tratar de crime cometido com grave ameaça contra as vítimas, o que faço com fundamento no art.
44. inc. I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal. Deixo, também, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), pois “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). Por fim, não havendo nos presentes autos elementos de convicção que autorizem a conclusão acerca da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e como o réu já respondeu ao processo inteiro em liberdade sem que tenha havido fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
II – No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc.
LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Eduardo Lopes dos Santos, inscrito na OAB/PR sob o nº 91.047, a importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.
III – Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento e mandado de prisão para execução das penas (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos arts. 611 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; c) comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória; d) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais e da pena de multa, e em seguida intimem-se os réus para que efetuem o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o pagamento, extraia-se a certidão de crédito judicial e encaminhem-na a protesto, e em seguida dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova a execução da pena de multa. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi. Intimem-se. [1] Valho-me, por economia e brevidade, e apenas para fins de exposição, da fidedigna transcrição realizada pelo Ministério Público em suas razões finais. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal.
14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324. Toledo, 10 de janeiro de 2022. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto