ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogado
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$329,14 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES SUCUMBÊNCIA PELA PARTE DEVEDORA Promova a Serventia o cálculo de custas processuais remanescentes nos presentes autos (sem remessa ao Contador Judicial).
Após, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, e por edital se local incerto e não sabido, para recolher as custas remanescentes, nos termos do art. 460 do Código de Normas e art. 1º da Instrução Normativa nº12/2017 da CGJ. Havendo pendência no recolhimento e não sendo o sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia gerar Certidão de Crédito Judicial - CCJ (art. 3º da Instrução Normativa nº 12/2017) e, após, adotar as medidas necessárias ao protesto e cobrança extrajudicial do débito nos demais termos da Instrução Normativa nº 17/2017.
Cumpridos os itens supra, tendo em vista a INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI nº 0014927-94.2020.8.16.6000 quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, arquivem-se os presentes definitivamente, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte credora. O arquivamento definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao distribuidor, exceto nas situações previstas no art. 110 do Código de Normas.
Noticiado o pagamento, arquivem-se definitivamente. SUCUMBÊNCIA PELO MUNICÍPIO Se não houver discordância do Município com os valores indicados a título de custas processuais, expeça(m)-se guia(s) de requisição de pequeno valor (RPV), com observância do Código de Normas. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o Ofício Circular nº 12/2024-GP, verificada a impossibilidade operacional para pagamento de boletos/guias de recolhimento, é possível que o pagamento das custas processuais devidas pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público devidos por RPV se dê mediante depósito judicial.
Ainda, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havendo manifestação nesse sentido, intime-se a parte credora para, em 15 dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores.
Havendo pagamento, se for o caso, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria.
Na sequência, arquive-se os autos após as baixas e anotações necessárias. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Caso não haja o pagamento, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se houve pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos. Sobrevindo resposta negativa ou havendo inércia da Fazenda, presumir-se-á que transcorreu “in albis” o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da(s) RPV(s).
Por isso, não tendo sido realizado o pagamento da(s) RPV(s) no prazo de 60 dias (art. 535, §3º, inciso II do Código de Processo Civil), DECRETO o sequestro de verbas do Município, no que diz respeito às custas processuais. Proceda-se o sequestro pelo sistema Sisbajud. Realizado o sequestro, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. E, nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da secretaria, com validade de 60 dias e observadas as demais formalidades de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos após as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogado
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$329,14 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de mov. 289, alegando a parte embargante, ora autora, a existência de interesse de agir do Município em relação ao prosseguimento do feito.
2. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
3. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159).
5. Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
6. No caso, os embargos declaratórios apresentados pela ré não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte no que diz respeito à extinção sem resolução de mérito.
7. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da sentença para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, sendo que a irresignação da parte deve ser suscitada através das vias recursais próprias.
8. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.
Registre-se. Intimem-se, na forma do Código de Normas. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogado
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$329,14 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR em desfavor de MILTON MARQUES, cujo valor da causa é de R$ 329,14. O executado foi citado (evento 104.1) e foram realizadas inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens do devedor. Intimada para se manifestar acerca de eventual ausência de interesse de agir, em consonância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) e aos requisitos fixados pela Resolução 547/2004 do CNJ, a Fazenda Pública opôs-se à extinção do feito, arguindo que buscou todas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito com efetiva citação/penhora bens do devedor.
É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) em dezembro de 2023, com repercussão geral, autorizou a extinção de execuções fiscais quando o valor for baixo e estabeleceu condições de admissibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogado
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES
1. Mov. 276. Com razão a parte exequente. Assim, reconsidero a parte dispositiva de mov. 273 nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal tão somente em relação ao crédito tributário vencido em 05.05.2008, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição".
2. Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a ausência de interesse de agir para prosseguimento desta demanda, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, considerando que a presente execução fiscal era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não há movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.
3. Após, tornem. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogados
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES
1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de NILTON MARQUES. Intimada para manifestação sobre a prescrição, a parte exequente opôs-se à sua ocorrência. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva. Como constituição definitiva há de se entender o lançamento do crédito tributário, procedimento destinado a “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, consoante o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a dívida diz respeito à Taxa de Localização e Funcionamento, cujo lançamento, por ser de ofício, coincide com o vencimento do tributo, porquanto nessa data a Fazenda já havia determinado todos os elementos da exação, com a remessa da respectiva guia ao contribuinte. Ressalte-se que apesar do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda, na esteira do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. , PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C , DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (-C, CPC).
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogados
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES
1. Chamo o feito à ordem.
2.
Intime-se o Município para manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC, sobre a prescrição relativa à Taxa de Localização e Funcionamento vencida em 05.05.2008, nos termos do artigo 174 do CTN. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, MILTON MARQUES
Advogados
ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR), PAULA ALEXANDRA SUAVE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 47291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010858-04.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MILTON MARQUESMILTON MARQUES Chamo o feito à ordem.
1. Verifico que não houve intimação da parte executada para eventual oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 LEF), porque, como o AR de citação não foi assinado pela parte executada, a intimação da penhora dever ser necessariamente pessoal (artigo 12, §3º, da LEF). Inaplicável, assim, o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Determino, portanto, a intimação da parte executada para tal fim.
2.
Intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. Caso requerida, defiro a intimação da parte executada por carta com ARMP ou por mandado.
3. Na inércia, considerando que há penhora, não é possível a aplicação do artigo 40 da LEF. De todo modo, o feito não pode ficar indefinidamente à espera da provocação da parte exequente, pelo que determino o arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, à luz do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação e tornem para análise da prescrição intercorrente. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O Conselho Nacional de Justiça, ato contínuo, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual, na esteira do entendimento consolidado no Excelso Pretório, estabeleceu os seguintes requisitos para a extinção das execuções fiscais de baixo valor por carência de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso dos autos, a despeito da citação e da realização de múltiplas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis do devedor, todas restaram infrutíferas, sendo inegável a ausência de movimentação útil e efetiva do processo há mais de ano. Verifica-se no presente caso que o débito executado ao tempo do ajuizamento do feito é inferior ao valor fixado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, somando-se a isso o fato de que, desde o recebimento do feito, não houve a efetiva localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, impondo-se a extinção do presente feito.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC, c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
ART. 174
ART. 219, § 1º
ART. 543
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).
3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados.
4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1430049 RS 2014/0008475-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) Por consequência, considerando que o lançamento/vencimento de um dos tributos executados ocorreu em 05.05.2008, houve a prescrição do crédito, vez que a demanda foi ajuizada apenas em 20.11.2013.
Pelas razões expostas, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal tão somente em relação ao crédito tributário vencido em 26.02.2010, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição. Prosseguirá a demanda em relação aos demais créditos vencidos. Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção do crédito prescrito.
2.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, com a exclusão do crédito prescrito.
3. Considerando que a exequente nada postulou em relação ao veículo de mov. 141 e que o bem não pode ficar indefinidamente vinculado aos autos, levante-se a penhora.
4. A seguir, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Observe-se o desinteresse no veículo do item 3 supra. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo.
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante consulta aos sistemas Prevjud(INSS) e CAGED. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 5.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
6. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se reiniciaram automaticamente em 30.05.2021 (mov. 168), quando a parte exequente foi intimada da penhora que interrompera o prazo prescricional, nos termos do Resp 1340553/RS Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.