Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DJR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, TATIANE DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0010860-07.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.080,00 Exequente(s): TATIANE DA CRUZ Executado(s): DJR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA - ME representado(a) por Rafael Silva de Lima Autos nº. 0010860-07.2018.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Pelo despacho de evento 22 foi determinada a suspensão do presente feito, com a restituição do prazo para manifestação da parte exequente a partir da reabertura do edifício do Fórum. Conforme disposto no artigo 1° do Decreto 401/2020, a partir de 16 de setembro de 2020 houve a reabertura das instalações do Poder Judiciário, sendo retomada a contagem do prazo da parte executada.
"Art. 1.º A partir de 16 de setembro de 2020, salvo determinação em contrário, serão reabertas as instalações do Poder Judiciário, com a retomada gradual das atividades presenciais a serem desempenhadas por magistrados, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno, nos termos das disposições deste Decreto e seus Anexos." Isto posto, compulsando os autos vislumbra-se que a parte autora deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, motivo pelo qual, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95[1], JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício.
