PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc 1)- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS”, em que o autor, em síntese, aduziu que não contratou o cartão de crédito consignado (RMC) averbado pelo banco em seu benefício previdenciário desde junho/2017. O requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que seja determinada a suspensão dos descontos que possuem por origem o contrato objeto da lide e, caso efetive desconto em 02.02.2023, que devolva o valor em dobro.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste compasso, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Dito isto, destaque-se que: a)- pela experiência do Juízo em incontáveis feitos análogos, os descontos de um plástico consignado passam a ocorrer após o chamado saque empréstimo; logo, a teor do artigo 373, inciso I do CPC, era e é ônus da parte autora comprovar que não recebeu nenhum valor à época, a título do cartão em litígio; b)- o contrato foi averbado em junho/2017, ou seja, há quase 08 (oito) anos, não sendo razoável agora o argumento de perigo de dano em eventual demora no deslinde; c)- o importe da reserva – R$ 123,11 – representa cerca de 5% do beneficio do requerente, ou seja, novamente não subsiste o perigo de dano irreparável; e d)- tanto inexiste o perigo de dano, que o autor argumentou que notou os descontos apenas anos após iniciados.
Logo, esmiuçados, ponto a ponto, os argumentos que não caracterizam a verossimilhança e o perigo de dano. Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 2)- Cite-se e a parte requerida.