PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010860-13.2025.8.16.0083 Processo: 0010860-13.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$35.904,16 Autor(s): RAIANE DE FRANCA BALDISSERA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RONSANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de ação de recisão contratual c/c danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por RAIANE DE FRANCA BALDISSERA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e RONSANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Consta na inicial, em síntese, que a autora adquiriu da 1ª RÉ financiado pela 2ª RÉ, em 20/09/2025, o veículo Renault Megane, placa ANG4E46, acreditando tratar-se de um automóvel em condições adequadas de uso, conforme assegurado verbalmente e por vídeo enviado pela própria empresa; que ainda no trajeto de retorno o veículo apresentou defeito; que a Autora levou o automóvel a um mecânico de confiança que identificou diversos problemas visíveis.
Pugna pela procedência da demanda com a declaração de nulidade das cláusulas de exclusão de garantia; reconhecimento do vício oculto grave; rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral das quantias pagas; rescisão automática do contrato de financiamento; restituição pela financeira das parcelas eventualmente pagas; que a RÉ seja obrigada a retirar o veículo na residência da autora, às suas expensas; condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Subsidiariamente, sejam condenadas no pagamento das despesas necessárias ao conserto do bem. Requer, liminarmente, a suspensão imediata das parcelas do financiamento, impedindo débitos automáticos e negativação, que a ré entregue veículo substituto em 48 horas ou, subsidiariamente, que a ré efetue depósito mensal para pagamento de aluguel de veículo. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido.
2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. A concessão da tutela provisória de urgência sem ouvir a parte contrária é medida excepcional admitida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo antes da citação da parte ré.
Da análise dos autos, entendo, em sede de cognição sumária, que os elementos trazidos não são suficientes a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estão suficientemente evidenciadas as alegações da parte autora. No presente caso, observa-se a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimentos e comprovação das alegações, mormente diante do fato de que os orçamentos juntados constituem documentos unilaterais, elaborados sem contraditório, não acompanhados de laudo técnico detalhado que permita aferir, com grau mínimo de certeza, a origem, extensão e preexistência dos defeitos apontados.
De igual modo, a fotografia do motor, isoladamente considerada, não possui aptidão técnica para demonstrar a existência de vício oculto. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO .
I - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Apuração de eventual vício oculto sobre a coisa que demanda dilação probatória, mormente tratando-se de veículo usado e com aproximadamente quinze anos de fabricação.
III – Não verificada, por ora, a probabilidade do direito.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00220038820248160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA . DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 do CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME.Agravo de Instrumento interposto por JANETE FERNANDES ALVES REIMBOLD contra decisão proferida nos autos da “Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para devolução imediata do veículo à agravada DRIVE MOTORS LTDA. e suspensão do contrato de financiamento celebrado com a agravada BV FINANCEIRA S .A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar a presença dos requisitos do art . 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória de urgência e a possibilidade de suspensão do contrato de financiamento em razão de alegado vício oculto do veículo.
III – RAZÕES DE DECIDIR.A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de vício oculto em veículo usado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento imediato da medida em sede de cognição sumária, sobretudo quando os elementos apresentados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações.
Verifica-se também a necessidade de dilação probatória para a suspensão do contrato de financiamento, uma vez que os elementos constantes nos autos, até o presente momento, não evidenciam a urgência necessária à concessão da tutela pretendida. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE .Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00908969720258160000 Paranaguá, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 05/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (destaquei) Ademais, ainda que a privação do veículo possa gerar transtornos à parte autora, o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada quando ausente prova suficiente da plausibilidade do direito invocado, sobretudo considerando que as medidas pretendidas possuem caráter de difícil reversibilidade, impondo ônus relevante às rés antes da adequada instrução do feito.
Consigno que não se está discutindo o mérito da questão, tampouco o desfecho da demanda. O que se fundamenta aqui é que não há prova inequívoca da parte autora, sendo necessária a instrução do feito, demandado oitiva da parte contrária, a fim de possibilitar a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
3. Prosseguimento da demanda: 3.1. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Caso o autor não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecedem a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º). Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 3.2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso
I. 3.3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.4. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 3.5. Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos.
4. Defiro a justiça gratuita.
5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 12 de dezembro de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto